TJCE - 3000716-22.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:41
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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20/12/2024 16:22
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127985705
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127985705
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02/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127985705
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13/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 22:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85711575
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000716-22.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: GARDENIA FREIRE BATISTA DUTRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: INES ROSA FROTA MELO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000716-22.2024.8.06.0024 Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA Promovido: EXECUTADO: GARDENIA FREIRE BATISTA DUTRA DECISÃO Cls Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas/taxas condominiais, cujo imóvel seria de propriedade e/ou de utilização do(a) EXECUTADO: GARDENIA FREIRE BATISTA DUTRA, Contudo, analisando a documentação que acompanhou a inicial, foi constatado na matrícula do registro do imóvel acostado no id nº 85297826, no item R./AV. nº R. 13/56795 , que há registrada/averbada a HIPOTECA / ALIENAÇÃO JUDICIAL junto ao BANCO BRADESCO S/A. No caso em testilha, no tocante à averbação em comento, denota-se atingimento de interesse na esfera jurídica de instituição bancária, no caso, o banco BRADESCO S/A, como já é cediço em diversos precedentes judiciais.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
INCONFORMISMO DA RÉ.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO.
NÃO CABIMENTO.
DISCUSSÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE APENAS REPASSOU OS VALORES DO FINANCIAMENTO.
MERO SERVIÇO DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CONSTRUTORA DISTINTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. - Incabível a inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda sobre vícios construtivos, já que estes são de responsabilidade da construtora e não do agente financeiro (mero serviço de crédito).
Além disso, o contrato firmado com a instituição financeira não se confunde com o contrato de compra e venda pactuado com a construtora.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027469-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.08.2021)(TJ-PR - AI: 00274696820218160000 Curitiba 0027469-68.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL ( CC).
RECURSO PROVIDO.
Consumada consolidação da posse do imóvel por parte do credor fiduciário, e levando em conta que obrigação oriunda de despesas condominiais possui caráter "propter rem", cabível a sucessão processual com fulcro no art. 1.345 do CC.(TJ-SP - AI: 22034497920228260000 SP 2203449-79.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) Assim, considerando a natureza protper rem da obrigação, bem como o fato do imóvel em questão ter sido adquirido por meio de financiamento imobiliário (alienação fiduciária e/ou hipoteca), em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida, este não pode vir a responder pela dívida sem a participação do credor fiduciário, no caso o banco BRADESCO S/A.
Isto porque ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário.Nesse caso, torna-se imperativa a intimação da parte exequente/credora para se manifestar quanto à inclusão da instituição bancária, na condição de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 e parágrafo único do art. 115, ambos do CPC), cuja esfera jurídica estaria, em tese, na iminência de atingimento.
Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte EXEQUENTE para, no prazo de até 15 (quinze) dias, emendar a inicial promovendo a inclusão do banco BRADESCO S/A, na condição de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção da ação sem resolução de mérito.Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que for cabível.
Cumpra-se. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85711575
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08/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85711575
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07/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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