TJCE - 3000777-68.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de RYAN ANDRE CURVO DE CARLOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19838395
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19838395
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000777-68.2024.8.06.0221 - Recurso Inominado Cível Recorrente: GLEICIANE FERNANDES DA SILVA Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A.
Origem: 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI DO JUIZADO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZADO DIGITALMENTE.
PROVA DA UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO E POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por GLEICIANE FERNANDES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, insurgindo-se a autora, ora recorrente, contra a sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 18967185), que dera pela improcedência da ação proposta, sob o fundamento de que o réu apresentou o documento pessoal da autora utilizado para contratação do cartão de crédito, selfie e histórico de compras, demonstrando, ainda, que foi realizada negociação para quitação da dívida em 07/05/2024 e consequente baixa da restrição creditícia em 09/05/2024, o que não foi rebatido pela autora apesar do prazo concedido em audiência.
Em suas razões (ID 18967188), a recorrente defende a inexistência de contratação asseverando que o recorrido não comprovou, de forma inequívoca, a contratação do serviço, limitando-se a apresentar documentos sem assinatura física ou outro meio idôneo que comprove a manifestação de vontade e, nos termos da Súmula 385 do STJ, a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, é abusiva e enseja indenização por danos morais.
O artigo 43, § 2º, do CDC, reforça essa obrigatoriedade, a qual não foi observada pelo recorrido, asseverando, ainda, a inexistência de má-fé, a ensejar a reforma do julgado com a procedência da ação.
Em contrarrazões (ID 18967444), o banco promovida reitera os termos de sua peça de resistência pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório, em síntese.
Passo ao voto.
Conheço do recurso inominado, eis que atende aos requisitos de admissibilidade, observando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade (ID 18967441).
Cinge-se a controvérsia na existência e validade de contrato de cartão de crédito efetivado digitalmente.
Segundo posicionamento adotado anteriormente, caso a parte autora, em casos de contratação remota, insista na tese de fraude, estar-se-ia discutindo questão complexa a fugir da competência do juizado especial.
Contudo, observando as nuances do presente feito, tem-se que o banco requerido apresentou documentação demonstrando, inclusive, movimentações financeiras realizadas pela demandante (ID 18967175), além de constar renegociação da dívida (ID 18967174), observando-se que, apesar das informações constarem de telas sistêmicas, a promovente, após a contestação, embora devidamente intimada, manteve-se inerte em impugnar os argumentos ofertados pelo banco.
A sentença proferida, por seu turno, entendeu por reconhecer a existência do negócio questionado e a efetiva utilização do serviço de crédito, considerando verossímil a tese do banco, julgando a ação improcedente e condenando a autora pela prática de litigância de má-fé.
Nosso ordenamento jurídico-processual veda o comportamento contraditório, sendo oportuno observar o que preceitua o art. 5º, CPC, segundo o qual, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
No caso, a ausência de impugnação específica à contestação tem o efeito de reconhecer a validade do negócio jurídico questionado como fato impeditivo do direito alegado, conforme magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros em comentário ao artigo 350 do Código de Processo Civil: O autor, na réplica, deverá limitar-se a impugnar os fatos novos trazidos pelo réu.
Não poderá por exemplo, pretender aproveitar-se da oportunidade para também ele alegar fatos novos, pois caso o fizesse, o juiz estaria obrigado a oportunizar o contraditório ao réu e essa cadeia de manifestações poderia ir adiante indefinidamente, tumultuando e prolongando demasiadamente a marcha processual.
Caberá ao autor, ainda, impugnar de maneira específica os fatos novos alegados pelo réu, sob pena de se presumirem verdadeiros.
Em outras palavras, o autor tem o ônus da impugnação específica das defesas indiretas alegadas pelo réu. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
RT, p. 613).
De conseguinte, diante da ausência de impugnação específica por parte da autora, presume-se a validade da contratação e a ocorrência da inadimplência que gerou a negativação, e, por isso, não há que se falar em declaração de inexigibilidade ou condenação das requeridas por danos morais.
De igual modo, restou configurada a hipótese de litigância de má-fé, na medida em que a autora omitiu fato relevante ao deslinde do feito, consistente na existência de negócio jurídico entre as partes, presumindo-se, assim, a intenção de furtar-se ao cumprimento do contrato, deduzindo pretensão contra fato incontroverso e, consequentemente, incidindo em litigância de má-fé (art. 80, I, II e V, CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando a sentença vergastada e condenando a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19838395
-
27/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de GLEICIANE FERNANDES DA SILVA - CPF: *88.***.*83-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19205421
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19205421
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000777-68.2024.8.06.0221 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22/04/2025 às 09h30, e término dia 25/04/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
02/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19205421
-
02/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050993-08.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Antonia Maria de Lima Gomes
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 15:16
Processo nº 3000631-97.2021.8.06.0167
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Paula Jordana Lima de Morais
Advogado: Paula Jordana Lima de Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 10:58
Processo nº 0203178-73.2022.8.06.0158
Municipio de Russas
Up Pdv e Promocoes LTDA
Advogado: Flavia Pfeiffer Miranda Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 11:34
Processo nº 0203178-73.2022.8.06.0158
Up Pdv e Promocoes LTDA
Municipio de Russas
Advogado: Luiz Roberto Jatai Castelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 17:00
Processo nº 3000777-68.2024.8.06.0221
Gleiciane Fernandes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 16:09