TJCE - 0203178-73.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0203178-73.2022.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Repetição de indébito] REQUERENTE: UP PDV E PROMOCOES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUSSAS DECISÃO
 
 Vistos. Trata-se de cumprimento sentença proposto pela UP PDV E PROMOCOES LTDA postulando o pagamento do débito exequendo acrescidos das custas processuais e honorários sucumbenciais em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS, conforme pedido e memorial de cálculos acostados nos autos.
 
 Em petição do id 158855850, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando inexistência do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado.
 
 Manifestação da parte exequente a respeito da impugnação apresentada (ID 160080357). É o relatório, DECIDO.
 
 Conforme previsto no Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e, nos próprios autos, impugnar a execução, elencando em seu art. 535 as matérias passíveis de alegação.
 
 No caso em análise, o Município de Russas limita-se a impugnar o cumprimento de sentença, transitada em julgado em 28/04/2025 (id 153182221), alegando descumprimento do art. 524 do CPC por ausência de planilha de débito.
 
 Ocorre que tal alegativa não merece acolhimento, posto que o executado, no id 155959888 dos autos, acostou memorial de cálculo com correção monetária determinada em sentença.
 
 Consigno que o executado não impugnou a correção e/ou os juros aplicados ao débito exequendo.
 
 Cumpre salientar que o cumprimento de sentença configura fase processual destinada à efetivação concreta do comando judicial proferido na fase cognitiva. Portanto, revela-se inoportuna a alegação apresentada pelo Município, uma vez que o escopo da presente fase limita-se à materialização do provimento jurisdicional anteriormente estabelecido, em observância à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada.
 
 Notadamente por decorrer o cumprimento de débito principal, custas processuais e honorários sucumbenciais.
 
 Assim, não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Russas, tendo em vista que, diferente do alegado, o exequente acostou no seu pedido de cumprimento planilha de débito especificando o débito principal devidamente corrigido pelo índice determinado na sentença REJEITO, pois, a impugnação apresentada aos autos.
 
 Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º-I e 7º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o decurso de prazo para apresentação de recurso, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito da parte e o numerário correspondente à verba honorária suprafixada.
 
 Apresentada a planilha, dê-se ciência ao Município de Russas, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, autos conclusos para decisão homologatória dos cálculos.
 
 Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
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                                            05/05/2025 14:13 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            28/04/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 13:15 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
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                                            26/04/2025 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 25/04/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 11:04 Juntada de Petição de ciência 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17815419 
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17815419 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0203178-73.2022.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UP PDV E PROMOCOES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE RUSSAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. .
 
 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Russas/CE contra a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, ID 14869618, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito movida por Up Pdv e Promocoes Ltda em desfavor do ora apelante, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Russas ao pagamento do valor de R$ 3.299,12 (três mil e duzentos e noventa e nove reais e doze centavos).
 
 Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desembolso." Em suas razões de inconformismo de ID 14869622, o Município promovido sustenta, em síntese, que não deu causa ao pagamento de Imposto sobre serviços-ISS como afirma a apelada ter,efetuado, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento do valor de R$ 3.299,12.
 
 Em sede de contrarrazões (ID 14869624), a recorrida suscitou preliminar de intempestividade.
 
 Quanto ao mérito, requereu-se o integral desprovimento do apelo, mantendo-se intocável a sentença de primeiro grau.
 
 Parecer do i. representante do Parquet Estadual, de ID 15403743, deixando de se manifestar sobre o mérito ante a ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
 
 Decido monocraticamente.
 
 DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente cabe ao relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
 
 Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
 
 STJ.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
 
 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
 
 Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
 
 Pois bem.
 
 Para que se compreendam as razões da insurgência, é imprescindível que este relator realize, preliminarmente, um juízo de admissibilidade recursal.
 
 Apenas após essa etapa será possível adentrar à análise da matéria de fundo inserida no âmbito da Apelação. Sobre o juízo de admissibilidade dos recursos, Flávio Cheim Jorge assevera que a essência dessa análise preliminar consiste na verificação da presença ou ausência dos requisitos indispensáveis para que o órgão jurisdicional competente possa, de maneira legítima, exercer sua atividade cognitiva no que concerne ao mérito recursal.
 
 O doutrinador prossegue esclarecendo: "Essa constatação demonstra, à semelhança das condições da ação, que o juízo de admissibilidade dos recursos é formado por questões prévias.
 
 Isto porque, o pronunciamento de mérito somente ocorre após juízo positivo acerca da admissibilidade do recurso.
 
 O juízo de admissibilidade, portanto, condiciona, ou seja, torna possível ou não o exame do mérito do recurso, antecedendo-o lógica e cronologicamente.
 
 Como ensina ROSENBERG, a admissibilidade se antepõe ao mérito, e se falta um pressuposto deve considerar-se o recurso como inadmissível não se fazendo qualquer avaliação quanto aos seus fundamentos." (JORGE, Flávio Cheim.
 
 Teoria geral dos recursos cíveis. 6ª ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 71 - destaque nosso). Entre os chamados requisitos extrínsecos de admissibilidade, destaca-se a tempestividade.
 
 Consoante o requisito supramencionado, a interposição do recurso deve observar rigorosamente o prazo estabelecido em lei, o qual possui natureza peremptória, sendo, portanto, insuscetível de dilação por convenção entre as partes.
 
 A inobservância desse prazo enseja a preclusão temporal, obstando o exercício do direito de recorrer e, consequentemente, inviabilizando a prática do ato processual.
 
 No caso em análise, ao proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade da irresignação apresentada, constato que esta não merece prosseguir, haja vista a sua manifesta intempestividade.
 
 Explico.
 
 O Código de Processo Civil disciplina o prazo para a apresentação do Recurso de Apelação, especialmente nos dispositivos que seguem: Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público, dispõem de prazo dobrado para qualquer manifestação nos autos, sendo o marco inicial da contagem a intimação pessoal.
 
 Art. 219 - Para os prazos fixados pelo magistrado ou pela legislação, contar-se-ão apenas os dias úteis.
 
 Art. 1.003 - O período para recorrer começa a partir da intimação dos representantes legais das partes, sejam advogados, sociedades de advogados, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público.§ 5º - Salvo nos casos de embargos de declaração, os prazos tanto para interposição de recursos quanto para as respectivas respostas são de 15 (quinze) dias. Dessa forma, as normas processuais deixam claro que ao ente municipal demandado é assegurado um prazo de 30 (trinta) dias corridos exclusivamente em dias úteis para recorrer, no caso em questão, mediante Apelação.
 
 Conforme análise dos autos, verifica-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal foi registrada em 10 de maio de 2024.
 
 Dessa data, a contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 13 de maio de 2024, encerrando-se em 24 de junho de 2024.
 
 Oportuno mencionar que, entre a data da intimação e o prazo final, houve o feriado de Corpus Chritis no dia 30.05.2024. Contudo, analisando o protocolo de interposição do recurso no sistema eletrônico PJe, verifica-se que este foi efetivado apenas no dia 25 de junho de 2024, após o decurso do prazo regulamentar para sua apresentação. Nesse diapasão, quando o recurso estiver intempestivo, a medida que se impõe é o seu não conhecimento.
 
 Desta feita, exsurge a ausência do pressuposto recursal indispensável para que a instância superior possa examinar o mérito do recurso interposto.
 
 Neste sentido, colaciono julgados deste E.
 
 Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
 
 EXEGESE DO ARTIGO1003, § 5º, C/C OS ARTS. 219, 224 E 231, TODOS DO CPC.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 O Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 1003, § 5º, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso de apelação.
 
 Com efeito, o prazo para a interposição do recurso é processual e fixado em dias, de sorte que somente os dias úteis devem ser computados, excluindo os dias do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposições contrárias, considera-se o dia do começo, a data da publicação, quando intimado pelo Diário da Justiça, aplicando-se as regras gerais previstas nos artigos, 219, 224 e 231, todos do CPC 2.
 
 Cotejando os fólios, verifica-se que a disponibilização da Sentença recorrida no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu no dia 19.06.2017 (segunda-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 20.06.2017 (terça-feira), tendo o prazo para interposição de recurso apelatório começado efetivamente a fluir em 21.06.2017 (quarta-feira), conforme certidão de publicação acostado à fl. 147. 3.
 
 Ora, Iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC/2015), em 21.06.2017 (quarta feira), deduz-se que este findou em 11.07.2017 (terça-feira), evidenciado assim a intempestividade da irresignação protocolada, em 30.08.2017, à fls. 148, quando decorridos mais de um mês e meio. 4.
 
 Destarte, entendo que a interposição do recurso de apelação no dia 30.08.2017 (quarta-feira), é efetivamente intempestiva, não podendo o presente apelo ser conhecido, haja vista que sua interposição afronta à regra do art. 219 do Código de Ritos. 5.
 
 Apelo não conhecido. (TJ-CE - AC: 0178440-51.2015.8.06.0001, Relator (a): Francisco Gomes de Moura; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/10/2019) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRESSUPOSTORECURSAL.
 
 TEMPESTIVIDADE.
 
 NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE RECORRENTE.
 
 RECURSO INTERPOSTO FORA DOPRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO NCPC.
 
 APELONÃO CONHECIDO.
 
 I - Conforme relatado, cuida-se os autos de Apelação Cível, interposta por ESPÓLIO DE DOMINGOS SÁVIOFACUNDO, em face de sentença prolatada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança, em desfavor de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE SANTA QUITÉRIA LTDA.
 
 II - Nos termos do art.1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil, o prazo para a interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração, é de 15 dias, devendo ser observado na contagem do prazo apenas os dias úteis, como se pode observar do disposto no art. 219 da novel legislação processual civil.
 
 III - Com efeito, a sentença recorrida teve sua disponibilização no DJe no dia 07/04/2016, conforme Certidão de fl. 187, sendo considerada a data da publicação da intimação do teor da sentença no dia 08/04/2016 (sextafeira).
 
 Por conseguinte, o início do prazo para apelar se deu no dia 11/04/2016 (segunda-feira), de forma que o prazo processual se encerrou no dia 02/05/2016 (segunda-feira), excluindo-se o feriado do período (21/04/2016).
 
 Entretanto, o recurso de apelação somente foi interposto no dia 05/05/2016, consoante se depreende do carimbo aposto na primeira folha da petição recursal (fl. 189), como também do termo de juntada às fl. 188.
 
 IV - Recurso de apelação não conhecido. (TJCE - AC: 0000507-80.2007.8.06.0160, Relator (a): Francisco Bezerra Cavalcante; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/09/2019). (g.n) ISTO POSTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua intempestividade. Expedientes necessários. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            25/02/2025 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2025 17:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17815419 
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                                            20/02/2025 10:58 Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELADO) 
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                                            24/01/2025 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 18:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/10/2024 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 13:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 11:34 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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