TJCE - 3000567-53.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78362635
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78362635
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17/01/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78362635
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17/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 09:14
Processo Desarquivado
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29/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:36
Expedição de Alvará.
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31/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:40
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MAYARA GOMES CAJAZEIRAS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000567-53.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA GOMES.
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 57090053 – Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 57511139 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 57511139.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA – DRA.
MAYARA GOMES CAJAZEIRAS, OAB/CE 32.862.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DRA.
MAYARA GOMES CAJAZEIRAS, OAB/CE 32.862.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi devidamente depositada (ID nº 57090053 – Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 57511139.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
10/05/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2023 03:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA GOMES em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000567-53.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIANO PEREIRA GOMES Endereço: Rua Padre Luís Franzone, 377, - de 349/350 ao fim, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: TELEFONICA BRASIL SA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que teve o seu nome negativado pela demandada em virtude de um débito com vencimento em 09/10/2019, o qual afirma não ter contraído.
Afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a demandada.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a demandada assevera a regularidade de seus procedimentos, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pelo indeferimento dos pedidos contidos na inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora instruiu a inicial com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto, posto que a declaração de inexistência do débito não é o único objeto da ação, não havendo falar em perda do objeto pela baixa do débito pela ré.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos o comprovante da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada alegou que o nome da parte autora foi negativado em virtude do débito referente a uma linha telefônica fixa contratada em 22/07/2019 e cancelada por inadimplência.
A requerida juntou aos autos gravação de ligação telefônica através da qual teria ocorrido a suposta contratação, além de faturas em nome do autor e telas sistêmicas.
Em réplica, o autor alegou a ocorrência de fraude, afirmando não ser a pessoa com a qual a requerida contratou por telefone.
Para isso, o autor juntou aos autos documentos nos quais constam como seu domicílio, desde 2013, a cidade de Sobral.
Da análise dos autos, contudo, percebe-se que a demandada não comprovou que a contratação não tenha decorrido de fraude praticada por terceiro, ônus que lhe cabia.
Uma vez que a requerida opta por utilizar como meio de contratação o telefone, assume a responsabilidade de confirmar a identidade do suposto contratante, o que não ocorreu no caso em tela.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE TELEFONE FIXO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA FORMALIZOU CONTRATO COM A RÉ.
RISCO DA ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
FALHA NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que declarou a nulidade do contrato descrito nos autos e a inexistência de débitos dele decorrentes, bem como a condenou a promover a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela inclusão indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por débito decorrente de contrato celebrado por terceiros mediante fraude.
Em seu recurso, aduz a regular contratação do serviço pela parte autora, conforme as telas sistêmicas, extrato de utilização e faturas que foram apresentadas, ressaltando que a validade do contrato não exige forma especial, o que afasta a tese de que seria necessário o contrato escrito ou uma gravação como comprovação da regularidade do acordo.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 13293198 e 13293199).
Contrarrazões apresentadas (ID 13293202).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
V.
Do dispositivo citado extrai-se que o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Contudo, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato não foi entabulado mediante fraude.
VI.
Para tanto, é certo que não há óbice à validade do contrato quando efetuada por outros meios, como por telefone ou pela sua página eletrônica.
Contudo o fornecedor, ao optar pela utilização de tais meios para a contratação do serviço, assume o risco da atividade por falha na prestação do serviço quando admite a efetivação do contrato por terceiro mediante fraude a partir de meras informações de dados pessoais prestadas sem qualquer conferência, o que permite a um terceiro de má-fé utilizar dados de outra pessoa.
Com efeito, é certo que hodiernamente há várias formas de contratação, o que, todavia, não desobriga o fornecedor de comprovar que a contratação ocorreu por ato do consumidor, o que não ficou demonstrado no caso concreto.
VII.
Destaca-se que, apesar da parte autora residir na cidade de Taguatinga (ID 13293163), o endereço para a instalação do serviço era na cidade de Samambaia (ID 13293181), e o endereço do contratante que consta no cadastro seria na cidade de Cuiabá (ID 13293178, pág. 8).
Ainda, confirma-se que, exceto pela indicação do nome da autora e do seu CPF (e sem qualquer demonstração de que estes foram efetivamente disponibilizados pela parte autora), todos os demais dados no cadastro efetuado para a contratação do serviço não possuem correspondência com a autora.
Portanto, todos os aspectos elencados, decorrentes de contrato formalizado à distância, sem que a ré sequer tenha obtido acesso aos documentos do contratante, confirmam as alegações na inicial de que o contrato foi formulado mediante fraude, sendo insuficiente a tese de ausência de fraude unicamente pela apresentação da tela sistêmica, faturas e extrato de utilização dos serviços.
VIII.
Assim, tem-se apurada a falha no procedimento interno da ré, uma vez que não comprovou que teria confirmado a real identidade do suposto contratante da linha quando da formalização do contrato.
IX.
Compulsando os autos, cabe ressaltar que o documento ID 13293155 confirma que a parte autora teve o nome incluído no Serasa pelos débitos descritos na demanda, sendo que não possuía qualquer anotação prévia àquela inclusão.
X.
Destarte, evidenciado nos autos a inexistência da dívida, decorrente de contratação fraudulenta, impõe-se a reparação a título de danos morais em virtude da negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.
Trata-se de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14; STJ/Súmula 479) e de dano in re ipsa, pois o desgaste enfrentado suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa em direitos da personalidade da vítima, como o direito ao nome, imagem e crédito.
XI.
O valor a ser fixado a título de danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária que serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
XII.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
XIII.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
XIV.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
XV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (grifou-se) (TJDFT - Recurso Inominado Cível 0711364-71.2019.8.07.0007 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Relator: Almir Andrade de Freitas – Julgado em 12/02/2020) Assim, a demandada não comprovou que a negativação tenha sido devida, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito que ensejou a inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Assim, ao afirmar a legitimidade da anotação, a requerida atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, mas deste não se desincumbiu.
Dessa maneira, procedem os pedidos obrigacionais, devendo a acionada excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito.
DO DANO MORAL Merece, ainda, ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar a negativação indevida do nome do demandante, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito questionado nesta ação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento; b) confirmar a liminar concedida no id. 31314830, condenando a requerida em obrigação de fazer, consistente em excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes pelo débito questionado.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
A ata de audiência está acostada no ID n. 40590105.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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31/12/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/12/2022 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 14:43
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:28
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/09/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
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15/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:19
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/06/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:19
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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