TJCE - 0046431-83.2014.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:33
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de DEMAIRTON CANDIDO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:39
Decorrido prazo de DEMAIRTON CANDIDO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.: 0046431-83.2014.8.06.0091.
PROMOVENTE: DEMAIRTON CANDIDO DOS SANTOS.
PROMOVIDO: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença e, conforme título executivo (sentença de Id. 821639 ), CONDENOU A PARTE LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA A PAGAR AO EXEQUENTE, pelos danos morais decorrentes dos fatos mencionado no processo de conhecimento, o VALOR DE R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
A parte exequente moveu cumprimento de sentença (Id. 23893197) inserindo no polo passivo do cumprimento a empresa HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO, e, ao final, requereu a intimação da executada para cumprir com a sentença no prazo de 15 dias, pagando o valor total de R$19.896,40 (dezenove mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
Intimada a parte executada para se manifestar, foi garantido o juízo e apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
A executada, em sua defesa, alega a ilegitimidade passiva para figurar na execução, tendo em vista que a sentença, título executivo judicial objeto da execução, condenou tão somente a parte LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA.
Analisando a sentença, constata-se que a condenação realmente foi direcionada apenas para a parte ré LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA, ficando ainda reconhecido em sentença que “a demandada HSBC BANK BRASIL S/A não contribuiu para qualquer mácula à honra do autor, tendo apenas emitido os respectivos boletos de cobrança”.
Cumpre esclarecer que a ilegitimidade passiva que pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, II, CPC) diz respeito à própria execução, ou seja, em uma relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória.
Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: ...
II - Ilegitimidade de parte; Portanto, para assegurar uma correta adequação do polo passivo do processo de execução conforme previsto no artigo 779 do CPC, é possível alegar ilegitimidade como defesa na impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - O devedor, reconhecido como tal no título executivo; Dessa forma, da análise do título executivo judicial, entendo que a executada HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. À luz das razões alinhavadas, acolho a impugnação ao cumprimento para extinguir o presente cumprimento de sentença e determino a restituição do valor depositado (Id. 34270059) à executada.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 55, parágrafo único, da Lei de Regência, deixo de condenar o exequente ao pagamento das despesas derivadas da sucumbência.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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31/12/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 16:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 16:52
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:06
Processo Desarquivado
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01/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2015 16:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2015 16:14
Transitado em julgado em 06/07/2015
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15/07/2015 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/07/2015 16:14
Juntada de Outros documentos
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08/07/2015 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 06/07/2015 23:59:59.
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30/06/2015 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/06/2015 23:59:59.
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18/06/2015 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2015 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2015 16:28
Conclusos para julgamento
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02/02/2015 16:28
Juntada de Certidão
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27/01/2015 00:01
Decorrido prazo de DEMAIRTON CANDIDO DOS SANTOS em 26/01/2015 23:59:59.
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13/01/2015 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2015 09:34
Juntada de Certidão
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12/01/2015 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2014 13:40
Juntada de ata da audiência
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15/12/2014 13:39
Juntada de ata da audiência
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15/12/2014 13:35
Audiência conciliação realizada para 15/12/2014 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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12/12/2014 17:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/12/2014 10:14
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2014 11:04
Juntada de ata da audiência
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17/11/2014 14:35
Juntada de Ofício
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12/11/2014 16:37
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2014 16:35
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2014 10:46
Expedição de Citação.
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28/10/2014 10:02
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2014 09:46
Conclusos para decisão
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28/10/2014 09:46
Audiência conciliação designada para 15/12/2014 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/10/2014 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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