TJCE - 0137201-28.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JERUSA PARENTE DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JERUSA PARENTE DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12432914
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12432914
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0137201-28.2019.8.06.0001- Apelação Cível Apelantes: Estado do Ceará Apelado: Jerusa Parente de Lima Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO ENFERMO PARA LEITO DE UTI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do ente público pelos danos morais causados à autora, em virtude do falecimento de seu genitor em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde estadual, consistente na demora no fornecimento de leito de UTI, conforme recomendação médica e decisão judicial. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente público.
Art. 37, §6º, da CF/88. 3.
In casu, a narrativa autoral encontra amparo na prova coligida, inclusive no relatório médico acostado pelo próprio ente público.
Diante dos cuidados que o paciente necessitava, a ausência de sua transferência, em tempo hábil, para uma unidade hospitalar com melhores condições para o suporte médico, permitiu a evolução e agravamento agudo do quadro clínico e fez com que o genitor da requerente perdesse a oportunidade de submeter-se a cuidados necessários ao resguardo da sua vida.
Precedentes do TJCE. 3.
Por outro lado, o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a alegada falha na prestação dos serviços de saúde, e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados pela autora. 4.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela adequado e condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Precedentes do TJCE. 5.
Em relação aos consectários legais, devem ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), observado o direito intertemporal.
Apelo acolhido no ponto. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença modificada tão somente quanto aos consectários legais da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por JERUSA PARENTE DE LIMA em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente a pretensão, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 11405359): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Estado do Ceará a indenizar a autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, JULGO-O IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sobre o valor estabelecido a título de danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a partir desta data, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora a contar do evento danoso, consoante Súmula 54, do STJ, até novembro de 2021 e, após tal data, nos moldes da Emenda Constitucional n° 113.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser descoberto em sede de liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, igualmente condenando a promovente ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14 e art. 98, §2º, ambos, do CPC.
Suspendo, entretanto, para a autora, o pagamento desse ônus, por 05 anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (id. 37581348), em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Quanto às custas processuais, ambas as partes são isentas, considerando a gratuidade judiciária deferida à requerente e a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos Em suas razões recursais (ID nº 11405362), o ente público alega, em suma: i) ausência de configuração da responsabilidade subjetiva estatal diante da alegada omissão, falha ou culpa na prestação do serviço, notadamente o nexo de causalidade; ii) inexistência de prova efetiva das alegações autorais e dos prejuízos suportados, a teor do art. 373, I do CPC; iii) incidência do princípio da reserva do possível; iv) de forma subsidiária, a redução da quantia arbitrada; v) excesso no índice de correção monetária e dos juros de mora, com a necessidade de observância do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021.
Ao final, pugna pelo provimento da insurgência.
Em sede de contrarrazões (ID nº 11405364), a parte adversa rechaça as teses recursais, requerendo a manutenção da sentença impugnada.
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento do apelo, mas deixou de apresentar manifestação de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 11526385). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do ente público pelos danos morais causados à autora, ora apelada, em virtude do falecimento de seu genitor em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde estadual, consistente na demora no fornecimento de leito de UTI, conforme recomendação médica e decisão judicial.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido, indeferindo o pleito de indenização por danos materiais.
Em face do referido decisum, o ente público manejou o presente recurso alegando, em suma, ausência de configuração da responsabilidade subjetiva estatal diante da alegada omissão na prestação do serviço, notadamente o nexo de causalidade; a inexistência de prova efetiva das alegações autorais, a teor do art. 373, I do CPC; a incidência do princípio da reserva do possível; de forma subsidiária, a necessidade de redução da quantia arbitrada; e o excesso no índice de correção monetária e dos juros de mora, com a necessidade de observância do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021. Como se sabe, nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente.
Basta, portanto, a comprovação da conduta, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar.
O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro.
Igualmente se sabe que, em se tratando de omissão administrativa, ela pode vir a ser subjetiva, a depender da omissão ser específica ou genérica.
Oportuno consignar que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 841526, submetido à sistemática de repercussão geral, correspondente ao Tema 592), "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral".
Do mesmo julgado, extrai-se que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso." Feitas tais considerações, constata-se que, em casos como o vertente, no qual se vislumbra a falha na prestação do serviço de saúde, a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade do Estado é objetiva, porquanto se cuida de omissão específica.
Nesse sentido: Apelação Cível - 0005586-17.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023.
Feitas tais considerações e descendo à realidade dos autos, vê-se que a requerente é filha do Sr.
Ugo Parente de Lima (ID nº 11405240).
Ela narra que, no dia 28/11/2018, após ele passar mal, ela entrou em contato com o SAMU, tendo sido orientada a levar o seu pai para uma UPA mais próxima, em razão da indisponibilidade de ambulância na ocasião.
Informa que, após chegar na unidade de atendimento, o médico plantonista diagnosticou que ele sofrera um Acidente Vascular Cerebral - AVC e, pelas condições clínicas, necessitaria de ser submetido a uma tomografia e ser transferido, com urgência, para um hospital qualificado para tanto.
Afirma que, em razão da ausência de leitos na rede pública e da negativa de transferência, passou dois dias nessa situação.
Prossegue afirmando que, após judicializar a questão, obteve, em 02/12/2018 uma decisão favorável, na qual foi determinado que em 24 (vinte e quatro) horas o Estado do Ceará fornecesse um leito de unidade de tratamento intensivo (UTI), sob pena de multa, o somente veio a ocorrer após três dias para o Hospital Waldemar de Alcântara, quando o Sr.
Ugo já se encontrava em coma e desenvolvido vários quadros infecciosos, como pneumonia, pela limitação no tratamento dispensado ao paciente na UPA, vindo a falecer três dias depois.
No afã de comprovar o alegado, acostou à inicial relatório médico emitido pelo médica plantonista da Unidade de Pronto Atendimento - UPA Cristo Redentor, no qual contém a informação de que o paciente chegou em 28/11/2018 (ID nº 11405294); ficha de evolução (ID nº 11405295); cópia da decisão judicial proferida no processo nº 0183129-36.2018.8.06.0001, em 02/12/2018, determinando o fornecimento de uma vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (ID nº 11405298); Certidão de óbito (ID º 11405293); Declaração da UPA datada de 03/12/2018, atestando que o paciente estava aguardando transferência para UTI, sem previsão de alta (ID nº 11405299); comprovantes de despesas com o funeral (ID nº 11405301).
Ademais, o Relatório Médico coligido pela parte adversa (ID nº 11405309) noticia que o paciente chegou em 28/11/2018 na UPA Cristo Redentor, "ainda em janela terapêutica para evento neurológico agudo, porém, não conseguiu transferência em tempo hábil, para o Hospital Geral de Fortaleza, unidade de referência." Consta, também, que ele "evoluiu, durante acompanhamento da UPA, com secreção purulenta pelas vias aéreas, sendo iniciado levofloxacino dia 29/1/2018, por suspeita de pneumonia." A transferência, por sua vez, se deu apenas em 05/12/2018, tendo sido recebido paciente já em estado grave, "sedoanalgesiado, intubado e confortável na ventilação mecânica", mas evoluiu com perda progressiva das funções orgânicas, com óbito em 07/12/2018. É cediço que, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, o direito fundamental à saúde é um direito de todos e dever do Estado, "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". É, portanto, direito subjetivo do cidadão receber o tratamento necessário, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, pena de ofensa aos preceitos constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana. Nesse panorama, é descabida invocação da reserva do possível, tendo em vista existência de um dever estatal de garantir a efetividade aos ditames constitucionais, dentre eles, o direito à saúde.
Possuem os administrados, por consequência lógica, o direito subjetivo de obter o tratamento médico adequado, se inserindo no rol dos deveres do Estado, por ser prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. (AI 734.487 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010; RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000).
No caso dos autos, muito embora não se possa afirmar com exatidão que, caso o serviço de saúde tivesse sido em tempo e forma adequados, o falecimento não teria ocorrido, a alegação de ausência de responsabilidade por parte do ente público não merece prosperar.
Há que se ponderar que, diante dos cuidados que o paciente necessitava, a ausência de sua transferência, em tempo hábil, para uma unidade hospitalar com melhores condições para o suporte médico, permitiu a evolução e agravamento agudo do quadro clínico e fez com que o genitor da requerente perdesse a oportunidade de submeter-se a cuidados necessários ao resguardo da sua vida.
Nesse contexto, não há dúvidas de que a perda de um familiar próximo, em tais circunstâncias, acarreta ofensa à dignidade, configurando-se, inclusive, dano in re ipsa.
Ademais, o ente público não demonstrou a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a omissão apontada e o óbito do paciente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sequer tendo sido apresentados nos autos os possíveis motivos que impediam a transferência do enfermo quando solicitada.
Dessa forma, ausente prova de qualquer causa excludente da responsabilidade civil, deve o requerido indenizar a autora pelos danos morais sofridos, conforme assentou o magistrado a quo.
Passo, então, à análise do quantum arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto.
Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que o valor arbitrado deve ser mantido, pois condizente com as particularidades do caso.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PACIENTE.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO ENFERMO PARA LEITO DE UTI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão da morte do genitor da autora. 2.
Extrai-se dos autos que o enfermo fora diagnosticado com insuficiência renal aguda, pneumonia aspirativa e rebaixamento sensorial, sendo indicada pelo profissional da saúde a urgente transferência para leito de UTI a fim de melhor acompanhamento de seu estado de saúde. 3.
Mesmo após o deferimento de medida liminar em processo anterior pugnado pela concessão da internação, nenhuma medida fora adotada a fim de viabilizar a imediata transferência do paciente, ocasionando seu óbito. 4.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que "a carência de estrutura adequada em hospital municipal, aliada à demora na transferência de paciente em estado grave para tratamento em UTI, caracteriza a falha da Administração e omissão no atendimento. - A responsabilidade dos entes públicos decorre da omissão e perda da chance de recuperação do paciente, bem como da falta de recursos locais para tratamento de urgência" (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.017128-5/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0019, publicação da súmula em 16/07/2019). 5.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se excessivo, motivo pelo qual deve ser minorado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razoável e justo para a hipótese dos autos. 6.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 7.
Os juros de mora deverão incidir conforme previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária com base no IPCA-E, por ser este índice o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte tão somente para minorar o valor arbitrado a titulo de danos morais e excluir a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, além de fixar os índices de juros de mora e da correção monetária.(Apelação / Remessa Necessária - 0133144-06.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito do cônjuge da autora, internado em Unidade de Pronto Atendimento - UPA na data de 25.08.2018, em virtude da delonga no fornecimento de leito de terapia intensiva em hospital terciário. 2.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o de cujus deu entrada na UPA localizada no Bairro Pirambu, em Fortaleza-CE, com quadro de parada cardíaca, tendo a equipe médica realizado as manobras de estabilização do paciente e solicitado sua transferência, na mesma data, para hospital que dispusesse de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, ante a necessidade de cuidados intensivos ao combalido, tais como fisioterapia respiratória e motora, monitorização invasiva, avaliação médica especializada e acompanhamento por equipe multidisciplinar, porquanto tais procedimentos não eram possíveis em se tratando de unidade de pronto atendimento. 3.
Com a demora da administração pública estadual a fornecer o leito especializado, a ora recorrida ingressou com a ação judicial de nº 0158606-57.2018.8.06.0001, no bojo da qual foi deferido o pleito de urgência a fim de determinar ao Estado do Ceará que providenciasse, imediatamente, a internação do paciente em leito de UTI de hospital público ou, no caso de inexistir vaga disponível, custeasse a internação na rede de saúde privada, tudo sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não obstante ter sido intimado da determinação judicial em 29.08.2018, o recorrente não a cumpriu, vindo o enfermo a evoluir desfavoravelmente seu quadro clínico, até falecer na data de 04.09.2018. 4.
Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar cuidadosamente as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal.
Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, no contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso ou se o fato ocorreria de qualquer maneira.
Na espécie, forçoso admitir que restam patentes a omissão (ato), o resultado morte (dano) e o nexo causal entre eles.
Realmente, nem mesmo após compelido por decisão judicial, o apelante providenciou a transferência do paciente para hospital com suporte intensivo, optando por permanecer omisso. 5.
A respeito do montante dos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido.
Em se tratando da morte de um ser humano por desídia administrativa em cumprir princípios basilares da Constituição da República, notadamente o direito a vida e a saúde, não há que falar que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Juízo primevo, apresenta-se exacerbado.
Ao inverso, tem-se que o montante obedece ao caráter pedagógico da sanção, não se mostrando elevado para quem paga nem irrisório para quem recebe. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Fixação, ex officio, dos índices e termo inicial de juros e correção monetária a recair sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0108632-17.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO DE UTI.
EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APELAÇÃO ADESIVA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos autores, ora apelados, em virtude do falecimento de seu esposo e genitor, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde estadual. 2.
Como é cediço, o artigo 37, § 6º, da CF/88, estabelece a regra de que os danos causados a terceiros pela atuação de agentes públicos, nessa qualidade, acarretam para o Estado responsabilidade civil na modalidade "risco administrativo", de modo que a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar se verificado dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 3.
Em casos como o vertente, na qual se vislumbra a falha na prestação do serviço de saúde, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a responsabilidade do Estado é objetiva, seja por se tratar de uma omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, seja por caracterizar erro de diagnóstico (ato comissivo). 4.
Da análise dos autos, depreende-se que o paciente encontrava-se em internamento no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira, quando fora recomendada a sua remoção para leito de UTI, e que veio a óbito em 24.01.2019, antes da disponibilização espontânea do aludido leito e do cumprimento da liminar deferida, em 18.01.2019, na ação de obrigação de fazer (processo nº 0103645-35.2019.8.06.0001), que determinara ao Estado do Ceará a imediata internação do paciente na rede pública e, na falta de vaga, na rede particular. 5.
Assim, a demora na transferência privou o paciente de receber o tratamento adequado para sua moléstia, conforme recomendação médica, de modo que está caracterizada a conduta omissiva específica do Estado do Ceará quanto ao não fornecimento de vaga em UTI na rede pública. 6.
Com efeito, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados pelos autores, uma vez que deixou de promover a internação do paciente na forma recomendada pelo médico que o assistiu e, o que é ainda mais grave, negligenciou o cumprimento da ordem judicial que determinava a sua transferência imediata para a UTI. 7.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o quantum fixado pelo juiz singular em R$ 20.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o presente, sobretudo porque, em se tratando de indenização por uma chance perdida, não há como se afirmar, com precisão, que as condutas omissivas do Estado do Ceará, quanto a não disponibilização espontânea de leito de UTI ao paciente e o posterior descumprimento de ordem judicial, tenham sido completamente determinantes para o evento morte, mas apenas que contribuíram para o infortúnio de forma relevante.
Precedentes do TJCE. 8.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível - 0136708-51.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (destacou-se) E ainda: Apelação Cível - 0101635-23.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2020, data da publicação: 27/01/2020; Apelação Cível - 0120241-02.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023; Apelação Cível - 0001112-86.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0179818-71.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2019, data da publicação: 23/01/2019.
Por fim, merece amparo o apelo estatal tão somente quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, devendo ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), observado o direito intertemporal. Isto posto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença tão somente quanto aos consectários legais, para determinar a observância dos índices fixados no Tema nº 905 do STJ e do contido no art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432914
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2024 23:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278205
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0137201-28.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278205
-
08/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278205
-
08/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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