TJCE - 0050105-95.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO BATISTA CAVALCANTE em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85321420
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85321420
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10/05/2024 00:00
Intimação
Vistos e etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por Elizabete Bezerra Aguar Silva; Irene Anthely da Silva Barros; Alessandra Sales Vasconcelos de Carvalho; Rita Simone Barreto Cruz Bastos; e Geórgia Gomes de Sousa Braga em face do Município de Itapajé.
Alegam as autoras que são servidoras públicas efetivas do Município de Itapajé, em exercício do cargo de cirurgiãs-dentistas, com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduzem que não recebem ajuda de custo e nem vantagem por merecimento, relacionadas a título de especialização, mestrado ou exercício de atividade em áreas de difícil acesso.
Asseveram que, por meio da Lei Federal nº 3.999/67, foi estabelecido como piso salarial para a categoria da qual participam, o montante de 06 (seis) salários-mínimos para as jornadas de 40 (quarenta) horas semanais.
Afirmam, na sequência, que o Município não vem cumprindo com o estabelecido na legislação em referência, razão pela qual, pugnam pela implementação do piso salarial determinado em lei, de modo que corresponda com a carga horária por elas exercida, acrescido ainda de acréscimos relacionados à insalubridade, abono salarial e adicional de títulos acadêmicos.
Instruem a inicial com documentos (fl. 02/23 - ID 43574962/43575233).
Decisão inicial, em que foi indeferido o pleito liminar, por ausência da verossimilhança das alegações, e concedida a gratuidade de justiça (fl. 24 - ID 43574954).
O requerido, na contestação, defende que a Lei Federal nº 3.991/61, aplica-se apenas ao setor privado, bem como sustenta a sua autonomia para fixar os vencimentos dos servidores públicos.
Com isso, requer o julgamento improcedente da demanda (fl. 32 - ID 43574928).
Em réplica, as autoras refutam os argumentos deduzidos na peça contestatória, assim como reiteram os pedidos iniciais (fl. 44 - ID 43574944).
Por despacho, foi determinada a intimação das partes e do Ministério Público, para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas (fl. 64 - ID 43574563).
As requerentes apresentam documentação complementar e requereram prazo para apresentação de memoriais (fl. 66 - ID 43574937).
As promoventes colacionam documentos e rogam pelo julgamento procedente da demanda (fl. 79 - ID 53784262).
O Município de Itapajé pugna pelo julgamento antecipado da lide (fl. 83 - ID 58225895).
Ementa de agravo de instrumento interposto, o qual foi conhecido e negado provimento (fl. 87 - ID 59014105).
Pedido de habilitação de novo causídico das autoras, mediante substabelecimento (fls. 90/91 - ID 80238884/80238885) É o Relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta dispensa produção de outras provas, requerendo apenas o correto enquadramento jurídico dos fatos, motivo pelo qual incide o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em saber se autoras, cirurgiãs-dentistas, integrante do quadro permanente de servidores do Município de Itapajé, fazem jus à implementação de piso salarial, correspondente a 06 (seis) salários-mínimos, considerada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o estabelecido em Lei Federal de nº 3.999/1961.
Pois bem.
Sabe-se que aos Municípios cabe a edição de lei específica que trate sobre a remuneração de seus servidores públicos. Nessa perspectiva, as autoras, enquanto servidoras públicas municipais, submetem-se ao regime próprio estabelecido pelo respectivo ente a que estão vinculadas. Isso porque, os entes federados detêm autonomia administrativa e legislativa, consoante preconiza a Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; No caso em análise, o pedido inicial tem como fundamento a Lei Federal de nº 3.999/1961.
Contudo, a aplicação da norma indicada ao caso concreto, implicaria em violação à autonomia política -administrativa dos entes federativos (art. 18, caput, CF/1988).
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou acerca da impossibilidade de utilização de normas federais em situações que envolvam servidores públicos que não sejam vinculados à União: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1339419 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021).
G.N. Por todo o exposto, não restam dúvidas de que apenas lei municipal específica, que tratasse sobre os direitos e obrigações inerentes a categoria profissional das requerentes, poderia garantir a readequação remuneratória pretendida nos autos.
Ademais, a norma apontada como paradigma (lei 3.999/61) possui aplicabilidade apenas às relações de direito privado conforme explicitado em seu artigo 6º.
A respeito deste tema, colacionam-se os seguintes julgados das 03 (três) Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Baturité com o fito de obter a suspensão e posterior reforma da decisão proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada pela parte agravada, em desfavor do ente público (processo originário nº 0200308-97.2022.8.06.0047), que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Município de Baturité, proceda ao reajuste do salário-base da parte autora com os reflexos respectivos a partir do mês de setembro/2022, no valor condizente ao piso salarial dos cirurgiões dentistas, na forma da Lei nº 3.999/1961, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( hum mil reais). 2.Conforme exposto nos autos, a autora é servidora pública do Município de Baturité, exercendo a profissão de dentista-cirurgiã, sendo regida por regime próprio, e, de acordo com essa perspectiva, a Constituição Federal, em seus artigos 1º, 18 e 29, prevê autonomia administrativa e legislativa ao ente público. 3.
Assim, tal condição exclui a probabilidade do direito em favor da agravada, diante da autonomia político-administrativa dos entes federados para estabelecer a remuneração dos seus servidores, considerando que deve ser fixada por lei específica por iniciativa do Poder Executivo Municipal. 4.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade de utilização das normas federais a servidores públicos municipais e estaduais (RE 133419 AgR), e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já se manifestou em caso semelhante aplicando o entendimento do STF (AI: 06338481820228060000). 5.Destarte, restando comprovado os pressupostos processuais disposto no artigo 1.019, I, CPC em favor do ente recorrente, diante disso, conheço do recurso dando-lhe provimento, revogando a obrigação agravante na implantação do repelido piso salarial a partir de setembro/2022. 6.Agravo conhecido e provido.
Decisão agravada reformada. (Agravo de Instrumento - 0638854-06.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023).
G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pela MMa.
Juíza da 1ª Vara da Comarca de Baturité, Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Emanuelle Albuquerque Carvalho Melo em desfavor do Município de Baturité (proc. nº 0200243-05.2022.8.06.0047). 2.
Insurge-se o ente municipal agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando-lhe que a partir do mês de setembro próximo, proceda ao reajuste do salário-base da parte autora com os reflexos respectivos, no valor condizente com o piso salarial dos cirurgiões dentistas, na forma da Lei nº 3.999/1961, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Ao contrário de outros pisos salariais, no caso dos cirurgiões dentistas - caso da autora -, a Lei Federal nº 3.999/61 expressamente limitou a remuneração estabelecida a título de salário-mínimo aos serviços profissionais voltados a relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 4.
Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0633848-18.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022).
G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
LIMINAR INDEFERIDA. (Agravo de Instrumento - 0638998-77.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023).
G.N.
Por consequência, a pretensão autoral de utilização de norma federal como parâmetro para readequação de piso salarial de servidor público municipal não merece prosperar.
De igual modo, os requerimentos de concessão de ajuda de custo e gratificações acadêmicas, dentre outras, não comportam acolhimento, visto que não houve demonstração de amparo legal local para tais rubricas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, partir da citação.
Condeno a parte vencida ao pagamento custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C Itapajé/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85321420
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85321420
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09/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85321420
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09/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85321420
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09/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:49
Juntada de Ofício
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04/05/2023 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:10
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO BATISTA CAVALCANTE em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
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23/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição inicial
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 06:45
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 00:36
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/10/2022 00:36
Mov. [29] - Certidão emitida
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17/10/2022 11:41
Mov. [28] - Certidão emitida
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17/10/2022 11:41
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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17/10/2022 11:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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14/10/2022 14:22
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01806130-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/10/2022 13:58
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13/09/2022 11:42
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 10:13
Mov. [23] - Documento
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22/08/2022 10:09
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 17:55
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01804399-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/08/2022 17:15
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28/07/2022 22:05
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 02:40
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0103/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários. Advogados(s): Joaquim Eduar
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26/07/2022 12:07
Mov. [18] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários.
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24/05/2022 15:20
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 11:38
Mov. [16] - Conclusão
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16/05/2022 11:38
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 11:38
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 15:56
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria n° 848/2022 publicada no Diário da Justiça Estadual em 25 de
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25/02/2022 16:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/11/2021 11:56
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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10/11/2021 11:56
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 11:27
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00177748-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2021 11:00
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02/10/2021 00:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/09/2021 21:16
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0397/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2702
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22/09/2021 12:50
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 18:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/09/2021 17:18
Mov. [4] - Expedição de Carta
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16/02/2021 12:15
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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