TJCE - 0000039-02.2011.8.06.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLINDO FERREIRA MAIA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de SAMUEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MAXIMO ANTONIO MOURA LIMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO PINHEIRO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ESPEDITA PINHEIRO NOBRE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de SILDELENA ARAUJO CAMPOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE CASTRO em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25240601
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25240601
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000039-02.2011.8.06.0088 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: FRANCISCA DO NASCIMENTO PINHEIRO, FRANCISCO SOARES DE CASTRO, ESPEDITA PINHEIRO NOBRE, SILDELENA ARAUJO CAMPOS, MARIA ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA, SAMUEL PINHEIRO DE ALMEIDA, MAXIMO ANTONIO MOURA LIMA, FRANCISCO ARLINDO FERREIRA MAIA EP4/A4 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
DEVER DO MUNICÍPIO DE PAGAR AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Ibicuitinga contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá nos autos do Ação Ordinária c/c antecipação de tutela, ajuizada por Francisca do Nascimento Pinheiro e outros em face do ente público ora apelante. Sentença (Id. 19659635): O juízo a quo proferiu a decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar o Município de Ibicutinga/CE após o trânsito em julgado desta decisão, o valor referente a todas as verbas salariais previstas na Lei Municipal de regência, a PAGAR aos autores Maria Elizabete Alves de Oliveira, Samuel Pinheiro de Almeida, Francisco Soares Castro, Máximo Antônio Moura Lima e Francisco Arlindo Ferreira Maia: os salários referentes aos meses em que ficaram afastadas ilegalmente (período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009), diferença salarial do período de 2005 a 2006; décimo terceiro salário (anos de 2005/2006/2007/2008/2009), férias (períodos: 2006-2007; 2007-2008; 2008-2009), a que faziam jus se não tivessem sido ilegalmente afastadas. Quanto as autoras Espedita Pinheiro Nobre, Francisca do Nascimento Pinheiro e Sildelena Araújo Campos reconheço o direito as seguintes verbas, tendo em vista a prejudicialidade das demais em razão da coisa julgada: pagamento dos salários referentes aos meses em que ficaram afastadas ilegalmente (período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009), diferença salarial do período de setembro de 2006 a dezembro de 2006; décimo terceiro salário (período de setembro de 2006 a dezembro de 2006), férias (período de setembro de 2006 a dezembro de 2006). b) condenar o Município em honorários advocatícios e tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II,do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária -índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Isento de custas, face o sucumbente ser ente público.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que é ilíquida conforme entendimento do STJ.". Embargos de Declaração (Id. 19659639): Os autores interpuseram embargos de declaração, alegando, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto aos meses vincendos até a efetiva implantação do salário mínimo em seus vencimentos.
Argumentam que, de acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil, é implícito na ação que a cobrança se refere a meses vencidos e vincendos.
Requerem, portanto, que seja suprida a alegada omissão para evitar eventuais prejuízos. Sentença dos Embargos de Declaração (Id. 19659645): O magistrado do primeiro grau acolheu os embargos e alterou a sentença, nos seguintes termos: "Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando à sentença embargada o seguinte parágrafo: "Em observância ao disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, ficam incluídas na condenação as prestações vincendas, relativas à diferença entre a remuneração efetivamente paga e o salário mínimo vigente, até a data da efetiva implantação do salário mínimo nos vencimentos dos autores." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Apelação Cível do Município (Id. 19659649): sustenta o Município de Ibicuitinga, em síntese, a ausência de direito ao pagamento de salário-mínimo integral às recorridas durante o período em que estiveram afastadas de suas funções, em decorrência da anulação do concurso público por meio do Decreto nº 01/2007.
Aduz que a exoneração das servidoras foi válida e, por não terem efetivamente trabalhado no período de 08/01/2007 a 27/02/2009, não há fundamento jurídico para justificar o pagamento da verba, sob pena de se admitir enriquecimento ilícito em favor das recorridas.
Diante disso, pleiteia-se a reforma da sentença para afastar a condenação imposta ao ente público recorrente.
Contrarrazões Recursais (Id. 19659654).
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 24367935): opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto, enquanto, em juízo de mérito, deixa de oferecer manifestação por reconhecer a inexistência de interesse público primário na presente demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático.
Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Em relação a Apelação Cível interposta pelo Ente Municipal, salienta-se que, antes de adentrar na análise de mérito do recurso, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Anoto ainda que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis.
Como se sabe, por se tratar de ente público, o apelante possui a prerrogativa processual do prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC.
Compulsando-se os autos, notei que o recurso aparenta ser intempestivo, conforme explico a seguir.
No caso em apreço, segundo constatado pelo expediente de Id. 105961288, foi expedida intimação via sistema ao Município de Ibicuitinga no dia 01/10/2024, tendo o sistema registrado ciência em 11/10/2024, de acordo com certificado em sede de 1ª Grau de Jurisdição pelo PJe1G, e iniciando o prazo para interposição do recurso em 14/10/2024.
Em outras palavras, o primeiro dia da contagem foi o dia 14/10/2024, desse modo, contados 30 (trinta) dias úteis a partir de 14/10/2024, tem-se que o prazo findou em 27/11/2024 às 23:59:59h, considerando ainda os feriados do período.
Todavia, de acordo com o sistema PJE 2º grau, o presente recurso de Apelação cível somente foi protocolado na data de 04/12/2024 às 17:25:24, após o fim do período legal.
Desse modo, revela-se inequívoca a intempestividade da apelação, visto que o recorrente não observou o prazo legal de interposição do apelo, o que enseja o não conhecimento do recurso interposto.
Nesse sentido, destaco julgados recentes desta E.
Corte de Justiça que tratam especificamente da intempestividade recursal, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO MASTOLOGISTA.
CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE TÍTULOS.
OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REVERSÃO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PREVISÃO NO EDITAL.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que a Superintendência Jurídica da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SPJUR/SESA, atual órgão que sucedeu a FUNSAÚDE, foi devidamente intimada da sentença em 15/05/2023 (segunda-feira), iniciando-se em 16/05/2023 a fluência do prazo recursal.
Entretanto, o apelo somente fora protocolado em 01/08/2023, o que evidencia, nos termos dos arts. 1.003, § 5º c/c 183, ambos do CPC, o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal previsto entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando seu não conhecimento, por ser intempestiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o direito de a impetrante ser incluída na fase de avaliação de títulos do certame regido pelo Edital nº 03/2021, em face da possibilidade de remanejamento de vagas ociosas destinadas às pessoas com deficiência e negros. 3.
Os itens 6.8 e 8.9 do edital dispõem que, se inexistirem candidatos aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e aos negros, serão convocados os demais candidatos aprovados, com observância à ordem geral de classificação. 4.
Ocorre que, in casu, não existem candidatos habilitados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência e negros, existindo, portanto, vagas ociosas a serem remanejadas para a ampla concorrência, perfazendo um total de 15 (quinze) convocações para a análise de títulos em decorrência do não preenchimento da 01 (uma) vaga de negro e 01 (uma) de pessoa com deficiência, conforme previsão do edital, o que não restou observado no caso em análise. 5.
Desse modo, denota-se que a impetrante, classificada na 11ª posição da classificação geral de sua especialidade, detém o direito líquido e certo à convocação para a fase subsequente de avaliação dos títulos, como bem ponderou o Magistrado de origem. 6. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02898397520218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) (destacou-se) E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE ORDENOU REGULARIZAÇÃO DA INICIAL NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE PREVISTA NO ART. 1.003, §5º, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO INALTERADA.
I Agravo de Instrumento que não se conhece, haja vista o não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
II Para admissibilidade do Agravo de Instrumento, faz-se necessário inicialmente que seja interposto no prazo de 15 (quinze) úteis contados da data de intimação do advogado do causídico (art. 1.003, § 5º, do CPC).
III Autor que foi devidamente intimado na pessoa de seu advogado, para regularizar a inicial e recorreu da decisão.
Porém apresentou recurso de agravo de instrumento um dia após o fim do prazo consignado.
Logo, intempestiva a irresignação. IV Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão inalterada. (Agravo de Instrumento - 0003283-86.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024) (destacou-se) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERENTE APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL.
DUPLA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 5º do CPC.
PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01. É sabido que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, o qual consiste na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
Conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, tendo como marco inicial a data da intimação da sentença, possuindo a Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro. 02.
Em consulta aos autos, tem-se que a disponibilização da sentença ao Município de Tururu ocorreu em 20/09/2022, através do portal eletrônico, meio preferencial de intimação, conforme certidão constante nos autos (ID 8156978). 03.
Após isso, o Município de Tururu restou intimado automaticamente no dia 30/09/2022, com previsão de encerramento do prazo no dia 17/11/2022.
Contudo, o presente recurso só foi interposto em 20/04/2023, pelo que, percebe-se claramente que foi protocolado fora do prazo. 04.
Sob essa ótica, conforme demonstrado extensamente, o não conhecimento do recurso é a medida mais acertada, visto sua clara intempestividade. 05.
Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505385920218060178, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) (destacou-se) Apesar de o CPC ser pautado na primazia da decisão de mérito, devendo sempre a parte ser intimada para corrigir vícios sanáveis, é certo que a intempestividade é um defeito incorrigível, fulminando o recurso dotado de vício insanável, prejudicando a sua interposição e impedindo o seu conhecimento por parte do relator, de forma que não se aplica a providência prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC.
Por tais razões, diante da inobservância do disposto no art. 1.003, § 5º c/c o art.183 do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, diante de sua evidente intempestividade.
Ultrapassado esse ponto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Quanto ao mérito, o cerne da questão controvertida reside em aferir se os demandantes, servidores públicos do Município de Ibicuitinga, possuem direito ao pagamento das verbas salariais referentes ao período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009, lapso em que ficaram afastados dos seus respectivos cargos, por força do Decreto nº 001/2007. Aduz a inicial que os autores são servidores efetivos do ente público demandado desde abril de 2004, com vencimentos correspondentes a meio salário mínimo.
Salientam que em janeiro de 2007 foram exonerados e só retornaram ao trabalho no dia 27 de fevereiro de 2009, período em que foram privados dos seus vencimentos.
Ressaltam que apesar da reintegração os autores persistem em continuar praticando ilegalidades, com vencimento correspondente a meio salário mínimo, razão pela qual ajuizaram a presente demanda pleiteando o pagamento das diferenças salariais referente a meio salário mínimo do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006, incidindo férias, 13º salário e a título de indenização o pagamento dos vencimentos do período que ficaram afastados de suas atividades, ou seja, do dia 02 de janeiro de 2007 a 27 de fevereiro de 2009, compreendendo além dos vencimentos mensais o 13º salário e férias acrescidas de um terço.
De início, verifica-se, após consulta nos sistemas PJE (1º Grau) e SAJ (1º Grau), foram encontradas ações envolvendo os autores Expedita Pinheiro Nobre e Francisca do Nascimento Pinheiro, Sildelena Araújo Campos, Maria Elizabeth Alves de Oliveira e Francisco Arlindo Ferreira Maia em face do Município de Ibicuitinga, conforme certidão Id. 78765988 (PJE - 1º Grau). Da análise da certidão acostada aos autos, bem como das respectivas ações, depreende-se que as autoras Expedita Pinheiro Nobre e Francisca do Nascimento Pinheiro (processo n° 0001239-10.2012.8.06.0088) pleitearam, entre outros pedidos, o pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 2007 a 2011, incluindo os reflexos em 13º salários e férias.
Assim, verifica-se que o pedido relacionado a tais verbas e período já se encontra abrangido pela coisa julgada, uma vez que a ação mencionada foi definitivamente julgada.
Já a autora Sildelena Araújo Campos (processos n° 0000184-24.2012.8.06.0088 e 0000214-93.2011.8.06.0088) pleiteou, na ação de n° 0000184-24.2012.8.06.0088, o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2004, bem como as diferenças salariais correspondentes ao período de junho de 2005 a fevereiro de 2006.
Por sua vez, na ação de n° 0000214-93.2011.8.06.0088, requereu o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 2007 a 27 de fevereiro de 2009, abrangendo, inclusive, os reflexos em 13º salários e férias.
Dessa forma, constata-se que os pedidos relativos a tais verbas e períodos encontram-se atingidos pela coisa julgada, uma vez que as referidas ações já foram definitivamente julgadas.
Ademais, em relação aos autores Francisco Arlindo Ferreira Maia (processo n° 0000311-25.2013.8.06.0088) e Maria Elizabeth Alves de Oliveira (processos n° 0000239-67.2015.8.06.0088 e 0000481-94.2013.8.06.0088), não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que as verbas pleiteadas nas referidas ações são distintas daquelas objeto da presente demanda.
Diante disso, em relação aos processos já julgados reconheço que tais pedidos se encontram prejudicados pela coisa julgada.
Ultrapassado mais esse ponto, compulsando-se os autos, observa-se que os autores, Expedita Pinheiro Nobre, Francisca do Nascimento Pinheiro, Maria Elizabete Alves Carneiro, Samuel Pinheiro de Almeida, Francisco Soares de Castro, Sildelena Araújo Campos, Máximo Antônio Moura Lima e Francisco Arlindo Ferreira Maia são servidores efetivos do ente público, conforme atos de nomeação de Id. 19659391; 19659500; 19659513; 19659557; 19659528; 19659538; 19659547; 19659502.
Ademais, conforme amplamente exposto nos autos e não impugnado de forma idônea pela parte adversa, o Município de Ibicuitinga, por meio do Decreto n° 005/2009, publicado em fevereiro de 2009, anulou o Decreto n° 001/2007 e determinou a reintegração dos servidores prejudicados pelo ato anteriormente editado, reconhecendo, assim, de forma expressa, a ilegalidade do ato demissional.
Desse modo, registre-se que a anulação do concurso público em 2007 e a posterior revogação do ato anulatório em 2009 são fatos incontroversos.
Como é cediço, a reintegração é uma forma de provimento derivado expressamente prevista no art. 41, § 2º da CF/88, ocorrendo quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, retornando ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu desligamento ilegal, situação que se amolda ao presente caso.
Logo, a decisão que declara a nulidade de ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, que é a hipótese vertente, opera efeitos "ex tunc", isto é, restabelece o "status quo ante", de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
Nesse contexto, a recomposição integral de todos os direitos do servidor ilegalmente demitido do serviço público encontra eco na jurisprudência pacífica.
Sobre a temática, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL.
VEDAÇÃO.
PAD DECLARADO NULO INCIDENTALMENTE.
ORDEM CONCEDIDA.
OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESDE A EXCLUSÃO DO IMPETRANTE ATÉ A SUA REINTEGRAÇÃO, GARANTIDA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
No caso dos autos, constata-se omissão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da decisão que determinou a reintegração do Servidor no cargo. 2.
A orientação tradicional era a de que os efeitos financeiros da ordem de segurança concedida tinham por termo inicial a data da impetração do pedido mandamental.
Sobre o tema, o colendo STF emitiu a Súmula 269, remetendo-se o pleito de valores anteriores às vias ordinárias.
Entretanto, não há mais razão jurídica e nem moral nesta alternativa, quando já se tem uma decisão judicial mandamental favorável ao direito da parte.
Isso significaria protelar para as calendas gregas a fruição do direito pelo impetrante, congestionar as instâncias judiciais, em situação de desnecessidade, expor-se a União ao pagamento de honorários, porque a Ação de Cobrança lhe seria, fatalmente, desfavorável e, além disso, amesquinhar o préstimo do Mandado de Segurança, encurtando o alcance de sua eficácia.
Essa diretriz é acolhida em vários precedentes judiciais desta Corte: MS 13.120/DF, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 8.9.2015; AgRg no REsp. 717.406/MG, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 1o.7.2013; REsp. 1.164.514/AM, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 24.10.2011; AgRg no REsp. 965.478/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 29.8.2012; REsp. 933.837/PE, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 3.11.2008; MS12.397/DF, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.6.2008; EDcl no RMS 11.422/MG, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 3.9.2007; e RMS 24.175/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.11.2008. 3.
Concedida a Segurança para determinar a reintegração do Servidor, impõe-se o pagamento das parcelas vencidas, desde a sua exclusão até a sua reintegração, garantida a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Embargos de Declaração do Servidor acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer os efeitos decorrentes da concessão da ordem de reintegração. (EDcl no RMS 42.084/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). (Grifei) Perfilhando o mesmo entendimento, é firme a orientação deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que, aos servidores ilegalmente exonerados pela Administração, assiste o direito ao pagamento de todas as vantagens que lhes seriam devidas durante o afastamento dos seus cargos, desde que, obviamente, não atingidas pela prescrição, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ex vi: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E REGULARMENTE NOMEADO.
EXONERAÇÃO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO E AFASTAMENTO INDEVIDO.
REINTEGRAÇÃO.
VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A SER DEFINIDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível, em face de decisão exarada pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que, em sede de ação de cobrança, proposta por José Clotenir Freire de Lima contra o Município de Ibicuitinga - CE, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Em que pese se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório em questão, estimado em R$ 27.624,00 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte a quatro reais), mesmo acrescido de juros e correção monetária, se perfaz muito inferior ao valor de alçada definido no art. 496, $ 3º, inciso III, do CPC, circunstância que enseja a desnecessidade de submissão à remessa necessária. 3.
Verifica-se que, o Município de Ibicuitinga/CE reconheceu a irregularidade da exoneração do servidor público/apelado e editou novo decreto, anulando o anterior, possibilitando, assim, o retorno dele ao exercício de suas atividades, na função de auxiliar de serviços gerais. 4. É uníssono o entendimento jurisprudencial, no sentido de que, o servidor público, civil ou militar, reintegrado no cargo do qual fora ilegalmente exonerado, tem direito à restituição integral dos salários e das vantagens, desde sua demissão até sua reintegração, pois constitui efeito imediato deste último ato, aplicando-se o principio da restitutio in integrum. 5. inexiste controvérsia no que pertine à atuação irregular da Administração, devendo a ilegalidade do ato exoneratório do servidor ter efeitos ex tunc, a fim de se resgatar o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do individuo atingido pela ilegalidade. 6.
Reconhecida a irregularidade da exoneração, posteriormente a anulação do ato demissional de servidor, com a respectiva reintegração, correta a condenação ao pagamento pelo Município de Ibicuitinga-CE, ora apelante, das verbas salariais do período em que o apelado esteve afastado ilegalmente de suas funções, resguardados seus reflexos, incluindo férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro, à exceção do FGTS, na forma como determinado no primeiro grau, o que deve ser mantido. 7.
Tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial recursal somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II,do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 8.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00000575220138060088, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA INDEVIDAMETE AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
AFASTAMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL.REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS EM VIRTUDE DO AFASTAMENTO ILEGAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo município de Ibicuitinga em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Naísa Nadia Cavalcante de Sousa em face do ente apelante. 2 - Inicialmente, é cediço que Administração pode revogar seus atos administrativos por motivos de conveniência e oportunidade, do mesmo modo, pode anulá- los, quando se convencer da presença de ilegalidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" 3 - In casu, não houve, por parte da administração municipal, o cuidado necessário quanto ao cumprimento do preceito constitucional, que garante aos servidores o direito de ampla defesa e do contraditório em relação ao ato demissório do cargo e função ocupada.
Assim, consequentemente, o Município anulou o ato que resultou na demissão do servidor, de ofício.
Nesse contexto, o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a Municipalidade ao pagamento das verbas constitucionais e da legislação de regência do servidor requerente,4 - A exoneração do serviço público exige procedimento administrativo prévio, que permita ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, com observância ao princípio do devido processo legal, conforme assegurado pelo art. 41, §1º, II, da Constituição Federal.5 - Destaco, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial do tema, definindo como ilegal o ato de demissão de servidor sem o devido processo administrativo prévio.
Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 20, STF: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21, STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.6 - Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00000470820138060088, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
PROVEITO ECONÔMICO QUE INDISCUTIVELMENTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 7º, INCISO IV, E 39, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária.2.
Atualmente, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido sem maior esforço e, indiscutivelmente, não alcançar o teto apontado pelo CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição.3. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Ibicuitinga/CE em quantia certa, o proveito econômico obtido pelo servidor público se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor da causa e, com absoluta certeza, será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente.4.
Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição.5.
Já no mérito, é firme a orientação deste Tribunal no sentido de que, ao servidor público ilegalmente exonerado pela Administração, assiste o direito ao pagamento de todas vantagens que lhe seriam devidas durante o afastamento do cargo, desde que, obviamente, não atingidas pela prescrição de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6.
Por outro lado, algumas das garantias previstas para o trabalhador, em geral, também são asseguradas ao servidor público, dentre as quais, a da percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo vigente no país (CF/88, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV).7.
Incumbia, então, à Administração demonstrar que cumpriu suas obrigações, in concreto, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar os direitos ora vindicados pelo servidor público, o que, entretanto, não ocorreu. 8.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo da instância a quo, impondo-se sua confirmação neste azo.
Precedentes.Recurso conhecido e não provido.Sentença confirmada (APELAÇÃO CÍVEL - 00001984220118060088, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) E desta relatoria: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00019304420008060088, data do julgamento: 06/02/2025, data da publicação: 07/02/2025.
Ao exame dos autos, constata-se que os autores foram investidos no serviço público em cargo efetivo no Município de Ibicuitinga.
Ocorre que, em decorrência da anulação do concurso, os servidores foram exonerados em 08/01/2007 sem que lhes fosse oportunizado o devido processo legal, em razão da anulação do concurso pelo Decreto nº 01/2007.
No entanto, em 27/02/2009, houve a devida reintegração, mas as verbas relativas ao período do afastamento não foram pagas, motivo pelo qual foi judicializada a demanda a que se refere este recurso.
Ressalta-se que a reintegração dos servidores, por si só, já comprova que o afastamento foi indevido, não sendo objeto da demanda a discussão sobre a legalidade, ou não, da exoneração.
Partindo-se do princípio de que não prosperou a exoneração dos servidores, considerando que estes foram devidamente reintegrados, é devido o pagamento dos valores que deixaram de receber durante o período do afastamento, ressalvadas as verbas que foram alcançadas pela prescrição.
Sendo assim, não vislumbro erro a ser sanado no decisum, considerando que o Magistrado de primeiro grau procedeu corretamente ao condenar o Município de Ibicuitinga ao pagamento de todos os valores devidos às servidoras durante o período em que estiveram ilegalmente afastadas, compreendido entre janeiro de 2007 a fevereiro de 2009, observados os limites da prescrição à época do ajuizamento da ação.
Portanto, a sentença deve ser mantida nessa parte.
Todavia, em relação aos juros de mora e à correção monetária, percebe-se que a sentença merece reforma, de ofício, para fins de adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC) instituído pela EC nº 113/2021.
Desse modo, a remessa necessária deve ser conhecida e parcialmente provida, apenas em relação aos consectários legais.
Ante o exposto, não conheço do recurso de Apelação e conheço e dou parcial provimento ao reexame necessário, apenas para adequar os consectários legais da condenação, conforme acima especificado, mantendo-se a decisão nos demais termos. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/08/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25240601
-
30/07/2025 10:50
Sentença confirmada em parte
-
09/07/2025 09:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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