TJCE - 3000312-61.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/10/2024 17:52
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de IVELINE PORDEUS LIMA VERDE em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104850233
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17/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104850233
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17/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Hilo Melo Sales em face de Enel (ID nº 83338202), juntando a memória de cálculo e entendendo como devido o valor de R$ 3.638,30 (três mil e seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos), incluindo o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer e percentual de 10% a título de honorários advocatícios.
Antes de ser intimado para cumprimento de sentença, o executado realizou voluntariamente o pagamento do valor que entendia devido, no montante de R$ 2.482,13 (dois mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e treze centavos), constante nos depósitos judiciais (ID 83399580 e 83399581).
Após a intimação para cumprimento, o executado se manifestou acerca do descumprimento da obrigação de fazer, alegando que restou impossibilitado de ser cumprida a obrigação, no prazo estipulado, em virtude de defeito técnico da unidade do cliente (ID 84439904).
O executado também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 84751321) sob o fundamento de excesso de execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 2.482,13 (dois mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e treze centavos) que representa a indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, sendo todo o remanescente declarado como excesso, que os cálculos apresentados pelo exequente estão indevidos, pois a correção monetária foi realizada desde o ajuizamento da ação, quando, em verdade, deveria ter sido realizada na data de arbitramento da sentença.
Alegou ainda que a multa por descumprimento da obrigação de fazer é descabida em face da ausência de intimação de pessoal.
Requereu também o efeito suspensivo da execução, em face da garantia do juízo mediante depósitos judiciais de IDs 83399580, 83399581, 84751320, 84751322 e 84751323.
O exequente se pronunciou (ID nº 84823804) acerca da manifestação do executado sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (ID 84439904), alegando que "não realização da ligação se dá por culpa exclusiva da empresa de energia elétrica, que indevidamente nega-se a prestar um serviço que é de sua responsabilidade e não por defeito técnico como alega a ENEL".
Em decisão de ID nº 84847755, a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida e foi atribuído efeito suspensivo, nos moldes do art. 525, §6º do CPC.
Instado a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente aduz que não há excesso à execução, pois os cálculos apresentados estão corretos, pelo que pugnou pela manutenção do cumprimento de sentença e pela majoração da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (ID 87442977).
Ademais, no ID de nº 104252683, o exequente se manifestou alegando que o executado havia cumprido a obrigação de fazer determinada em r. sentença no final de agosto de 2024, reiterando os pedidos do cumprimento de sentença e requerendo que seja realizado o levantamento do valor incontroverso para a conta judicial do seu patrono.
Nesta oportunidade, o exequente juntou os dados bancários de seu patrono. É o que importa relatar.
Posto isto, decido. A efetividade das decisões do Poder Judiciário é elemento imprescindível para a manutenção do estado democrático de direito.
Não é por outro motivo que a Constituição e as leis preveem instrumentos, à disposição da autoridade competente para o julgamento dos conflitos sociais, com a finalidade de compelir os jurisdicionados ao cumprimento das suas determinações.
O Código de Processo Civil, em seu art. 134, IV, lista como uma das incumbências desta julgadora a determinação de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Neste cenário, a multa cominatória (astreintes) é uma das principais ferramentas à disposição do Judiciário na tarefa de fazer valer suas decisões na realidade concreta e está assim prevista na legislação processual: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Ainda em abstrato, não se pode olvidar que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014).
Pois bem.
Compulsando os autos do processo de conhecimento, conclui-se que o acórdão proferido manteve todos os termos da sentença, que fixou os parâmetros da multa, não foi atacado por qualquer recurso (certidão de trânsito em julgado ID 80805767) e também não foi revogado/modificado por qualquer pronunciamento judicial posterior.
Ao contrário, tal arranjo é suficiente para demonstrar ciência inequívoca da determinação judicial.
Impende consignar que o teor da súmula 410 do STJ - que, a rigor, não é vinculante -, deve ser interpretado à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo possível o afastamento de sua aplicação, notadamente em situações nas quais a renitência da parte devedora extrapola os limites da razoabilidade/proporcionalidade.
Quando se trata de grandes fornecedoras de produtos e serviços, como é o caso da executada, a notificação por meio dos patronos constituídos é deveras mais eficiente do que o envio de carta diretamente às empresas.
A robusta assessoria jurídica de que se cercam normalmente atua de forma integrada e articulada com as estruturas da própria empresa.
Prova disso é que, poucos dias após o trânsito em julgado do processo de conhecimento (porém muito tempo depois da decisão que fixou a multa cominatória), a executada peticionou nos autos comunicando que havia cumprido, espontaneamente, a obrigação de pagar quantia certa (ID 83398724), o que demonstra o fato de que a obediência ao comando judicial estava ao alcance da executada, mesmo sem ter sido pessoalmente intimada.
Portanto, ao menos desde 01/04/2024, conhecia a determinação judicial e poderia tê-la cumprido.
Assim, a exclusão ou redução da multa importaria em enfraquecimento da efetividade das decisões judiciais e prêmio à conduta de uma empresa de grande porte que notadamente toma conhecimento das ordens judiciais que lhe são destinadas por meio dos escritórios de advocacia contratados, e não pelas cartas que chegam às suas caixas postais.
Em síntese, como houve ciência inequívoca da determinação acerca da multa cominatória, não há de se falar em sua exclusão.
Adoto como lastro decisório os seguintes julgados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - EXIGIBILIDADEDA MULTA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO QUESUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (...) Agravante que defende a ciência inequívoca da agravada sobre o ofício, a suprir a exigência - Acolhimento - Multa imposta para determinar que a operadora de cartão de crédito procedesse à transferência dos recebíveis da falecida genitora do agravante, após alvará judicial nos termos da Lei6.858/80 - Aplicação da Súmula 410 do STJ que comporta mitigação nas hipóteses em que houve circunstâncias indicativas de ciência inequívoca da parte (...) Agravante que é sociedade de grande porte do ramo da administração de cartões de crédito, contando com estrutura para tomar ciência das principais decisões do processo por meio das comunicações de seu advogado - Precedentes deste E.
TJSP, inclusive com decisão recente desta 10ª Câmara - Decisão reformada para reconhecer a desnecessidade da apresentação de intimação pessoal, com regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem -RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296370-23.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento:31/01/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:31/01/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -(...) Descumprimento contínuo da ordem judicial - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Imposição de multa,que tem caráter coercitivo, nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC -Cumprimento tardio da obrigação de fazer - Alegada falta de intimação pessoal do agravante para o pagamento da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Não cabimento.
Basta a intimação dos patronos do executado, dada a ciência inequívoca da sua incidência.
Aplicação do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Precedentes - DECISÃO MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20777261620238260000 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 30/05/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023).
Ademais, afasto a impugnação da parte executada, alegando excesso à execução, uma vez que não há quaisquer vícios nos cálculos da parte exequente, uma vez que a aplicação da correção monetária ao montante devido foi realizada corretamente, com termo inicial em julho de 2023 e termo final em março de 2024 (ID83338202), em consonância com o dispositivo da sentença (ID 64823801), que fixou os parâmetros de aplicação de correção monetária a partir do arbitramento da r. sentença até o mês correspondente à apresentação do cumprimento de sentença pelo exequente.
Assim, rejeito a impugnação e homologo o valor do débito apresentado pelo exequente de R$ 3.638,30 (três mil e seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos), para data-base: março/2024. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 104252683, considerando que a procuração de ID 67661692 contém poderes para receber alvará judicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Gessica Moura Fonteles Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz em respondência -
16/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104850233
-
16/09/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:20
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 84847755
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09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo 3000312-61.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (ID(s) 84439904) e atribuo-lhe efeito suspensivo, com fundamento no artigo 525, § 6º do CPC, uma vez que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de incerta reparação, pois já houve garantia do juízo através de depósito judicial realizado pela parte executada (ID(s) 84751320, 84751322, 84751323, 83399580 e 83399581.
Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84847755
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08/05/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84847755
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08/05/2024 16:17
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84517924
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84517924
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18/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84517924
-
18/04/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2024. Documento: 83375950
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83375950
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01/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83375950
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01/04/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:35
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/08/2023 03:34
Decorrido prazo de HILO MELO SALES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso
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10/08/2023 03:44
Decorrido prazo de HILO MELO SALES em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 08:57
Juntada de petição
-
05/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 01:55
Decorrido prazo de HILO MELO SALES em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 13:35
Juntada de réplica
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26/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:41
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/04/2023 12:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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