TJCE - 0008040-84.2017.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12190068
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10/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0008040-84.2017.8.06.0178 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA APELADO: RAIMUNDO ANDRADE DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Uruburetama objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de nº. 0008040-84.2017.8.06.0178 manejada em seu desfavor por Raimundo Andrade de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento do FGTS no período ali compreendido.
Em suas razões recursais (Id 11698216), a parte Apelante aduz, em síntese, a legalidade da contratação temporária, porquanto teria sido realizada na forma do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 501/2013, não havendo se falar no direito ao depósito de FGTS, razão pela qual requesta o provimento da irresignação e a reforma da sentença.
Preparo inexigível.
Intimada a apresentar Contrarrazões (Id 11698223), a parte adversa sustenta submissão da demanda ao Tema nº 916, ante a ilegalidade da contratação realizada pela Municipalidade, oportunidade em que pleiteia pelo desprovimento do inconformismo agitado, com a condenação da apelante em litigância de má-fé, por possuir o apelo intuito meramente protelatório.
Em despacho (Id 11798920), abriu-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que opinou pelo não conhecimento do reexame e, quanto ao recurso, pelo conhecimento e não provimento, na forma do parecer (Id 12135295). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Por primeiro, destaco que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência.
Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual.
Com efeito, o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal".
Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha:[1] "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto pela Fazenda Pública tempestivamente, a remessa necessária não comporta admissão.
Nesse sentido, tem decidido esta a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno do cômputo da hora noturna e da base de cálculo das horas extras e do adicional de tempo de serviço devidos ao autor. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maracanaú prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 06 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.
Ademais, estabelece que ¿o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias¿. 4.
In casu, é incontroverso que o autor, guarda municipal, labora em período noturno e em regime de plantão, com escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
Considerando a redução da hora noturna em relação à hora normal, extrai-se que o autor, ao laborar entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, detém o direito a 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas, calculados com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno. 5.
A base de cálculo das horas extraordinárias deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário base, consoante se extrai do art. 120 da Lei Municipal nº 447/95. 6.
A teor do que prescreve o art. 115 do Estatuto dos Servidores do Município de Maracanaú, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor e não sobre o vencimento base como vem entendendo o ente público apelante. 7.
Não merece reparo, portanto, a sentença que reconheceu o direito do autor de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), bem como condenou o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas e do anuênio, calculando-se o valor devido sobre a remuneração total do autor. 8.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2.
De acordo com a doutrina, na decisão extra petita "o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 368). 3.
Na explanação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da ação ordinária de base não há uma linha sequer versando sobre nomeação para o exercício de cargo em comissão, de modo que, a eleição dessa temática como causa de pedir pelo judicante singular para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, revela violação aos arts. 141 e 492 do CPC e reclama a nulidade do capítulo decisório por vício extra petita. 4.
O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. 5.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (art. 1.013, §3º, II, do CPC). 6.
Na forma do Tema 551 da Repercussão Geral do STJ, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 7.
No caso vertente, a autora não se desvencilhou do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), porquanto não comprovou a alegada contratação temporária no período de janeiro de 2013 a agosto de 2016, razão pela qual o pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional deve ser julgado improcedente.
Permanece hígida, desse modo, apenas a condenação do promovido ao pagamento dos valores referentes ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 8.
A promovente restou vencida em parcela numerosa e substancial dos pedidos, porquanto, além da verba fundiária, vindicava o pagamento de: (i) férias acrescidas do terço constitucional; (ii) décimo terceiro salário; (iii) abono salarial PIS/Pasep; e (iv) multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 9.
Em razão da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada em parte.
Pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional julgado improcedente (art. 1.013, §3º, II, CPC). (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Inadmito, portanto, a remessa necessária (art. 932, III, do CPC).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais para declarar nulo o contrato temporário firmado e condenar a Municipalidade ao depósito e pagamento do FGTS correspondente ao período laborado pela parte Requerente (02/01/2015 a 31/12/2016). É cediço que a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser o concurso público a regra do ingresso na Administração Pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e pelo interesse público, conforme se infere da leitura do seu art. 37, inciso II: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" (sem marcações no original) Acerca da temática dos autos, dispõe a Carta Magna, mormente em seu art. 37, IX, que a contratação temporária no serviço público somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando evidente a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo-se, ainda, observar os princípios administrativos constitucionais, veja-se: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Dito isto, uma vez evidente o comando estabelecido no Texto Mater e sedimentada a concepção de excepcionalidade dos contratos temporários no âmbito do serviço público, restou pacificado nos Tribunais Superiores o congraçamento de que, em casos de contratação temporária por razões de interesse público, o servidor, em regra, não tem direito ao recebimento de valores relativos ao FGTS e nem das garantias asseguradas aos trabalhadores vigentes pela lei estatutária, conforme se extrai dos acórdãos a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
FGTS INDEVIDO. 1.
Trata-se de questão referente ao cabimento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período em que o recorrido prestou serviços sob o regime de contratação temporária, insculpido no art. 37, IX, da Constituição Federal. 2.
Há que se esclarecer que o caso não trata de servidor público que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulado, mas sim de trabalhador contratado a título precário cujo contrato de trabalho foi prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 3.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o trabalhador temporário mantém relação jurídico-administrativa com o ente contratante, e, dessa forma, a ele não se aplica a regra do art. 19-A da Lei 8.036/1990, relativa às verbas do FGTS.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.585/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014; AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.399.207/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no AREsp 66.285/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.2.2013. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1513592/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) (sem marcações no original) Alcançou-se, contudo, o entendimento de que embora fossem os servidores temporários regidos pela norma estatutária respectiva, quando evidenciada a nulidade do contrato celebrado, seria devida a extensão dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor temporariamente contratado nos moldes do disposto no art. 37, inciso IX, da Carta Republicana.
Assim, estaria abrangido o direito aos depósitos não efetuados durante o período em que o trabalhador permaneceu laborando.
Este foi o entendimento sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos excertos infra colacionados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DE TRABALHO.
FGTS DEVIDO.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
PAGAMENTO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS".
Precedentes do STJ. 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) (sem marcações no original) Do mesmo modo, em julgamento do Recurso Extraordinário 658.026 sob a sistemática da Repercussão Geral, de Relatoria do Min.
Dias Toffoli, julgado em 31 de outubro de 2014, a Corte Suprema estabeleceu critérios a serem avaliados para fins de constatação de regularidade do contrato temporário, dentre eles: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Saliente-se que já houve o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, modificado pela Medida Provisória nº. 2.164-41, que assegurou ao contratado pela Administração o direito ao recebimento do FGTS, caso tenha seu contrato declarado nulo.
Assim, a nulidade do contrato não exime a Administração Pública de efetuar o depósito das parcelas de FGTS não cumpridas.
A seguir, trago o teor do mencionado dispositivo, ipsis litteris: "Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." (sem marcações no original) Nesse diapasão, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR, sagrou-se o entendimento de que aquele que possua seu contrato de trabalho administrativo declarado nulo fará jus à verba fundiária, não havendo qualquer inconstitucionalidade no supracitado dispositivo.
Neste sentido, asseverou a Corte Suprema: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/ 1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF; RE 765.320/MG Repercussão Geral; Relator: Min.
Teori Zavascki; Plenário; Julgamento: 15/09/2016) (sem marcações no original) No caso em apreço, não se desincumbiu a Municipalidade de comprovar a temporariedade e a excepcionalidade dentro dos moldes legais, o que descaracteriza a regularidade na contratação, tornando-a nula, o que já fora reconhecido pelo douto Juízo de primeiro grau, eis que tem por dever a declaração de nulidades quando estas não são passíveis de correção.
Logo, é possível se alcançar a irregularidade do contrato firmado quando constatado que, embora exista Lei Municipal que regulamenta as contratações temporárias, o ente público não comprovou a excepcionalidade para a contratação de profissional para a função exercida pelo Demandante (carpinteiro).
Deste modo, reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte Autora, aplica-se o entendimento firmado no Resp nº. 1.110.848/RN, de Relatoria do Exmo.
Ministro Luiz Fux, publicado em 03/08/2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS".
Nessa toada, de acordo com o que consta no dispositivo da respeitável sentença, o Requerente faz jus aos depósitos relativos ao FGTS, como fartamente exposto no aresto acima colacionado, razão pela qual é indispensável a manutenção da sentença hostilizada, pelos fundamentos acima entelados.
Ademais, de bom alvitre salientar que aqui não se está a aplicar o que restou sedimentado no Tema nº. 551 do STF, eis que, não houve interposição de recurso pela parte Demandante nesse sentido, bem assim, é vedada a reformatio in pejus, em sede de Remessa Necessária.
Destarte, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, do CPC e Súmula nº. 253 do STJ. "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" (sem marcações no original) Por fim, não vislumbro razão para aplicação de multa por litigância de má-fé, pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil restou demonstrada.
Pelo que consta, o Município somente buscou, com razão, o que acreditava que lhe era de direito dentro dos parâmetros legais e não agiu de maneira contrária à boa-fé e à lealdade processual.
Outrossim, o simples fato de a parte demandada ter intentado recurso, não conduz à conclusão de que esteja obrando de má-fé.
Na hipótese vertente, temos que a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC, observados os limites mínimos e máximos estipulados nos incisos I a V, do § 3º do mesmo dispositivo legal, pois não há como saber, antes da liquidação do julgado, qual será o valor da base de cálculo (condenação).
Sendo esse o caso analisado, não há como esta Corte majorar honorários pela atuação em grau recursal conforme determina o § 11º do art. 85 do CPC, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o § 4º, inciso II, desse mesmo dispositivo legal deve ser observado, inclusive, por esta Instância.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC).
No mais, a decisão objurgada merece ser integrada de ofício quanto à atualização e compensação da mora das parcelas reclamadas. É que no dia 9-12-2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 113, que, dentre outras providências, estabelece um novo regime para o pagamento de precatórios da Fazenda Pública.
Em seu artigo 3º, dispõe o referido implemento constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nessa perspectiva, por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência.
Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios.
Não descuro que a adoção de uma "correção universal" pela SELIC despertou críticas nos mais diversos setores jurídicos, levando, inclusive, ao ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7047 e 7064, perante a Suprema Corte.
No entanto, as disposições da Lei Maior permanecem hígidas, sem prejuízo de que sejam observadas as decisões a serem proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podendo haver modificação, inclusive, na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, inadmito a remessa necessária, conheço do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, para manter inalterado o julgamento de mérito encaminhado na origem.
Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12190068
-
09/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12190068
-
02/05/2024 16:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUBURETAMA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
02/05/2024 16:52
Sentença confirmada
-
30/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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