TJCE - 3000762-67.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25753159
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25753159
-
28/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25753159
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25/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24446457
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24446457
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25/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24446457
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25/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de agravo interno
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20769398
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20769398
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28/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20769398
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28/05/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20636934
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20636934
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22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20636934
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22/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20189376
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20189376
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08/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20189376
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08/05/2025 10:20
Negado seguimento ao recurso
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SUSANE XAVIER SALES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19269972
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19269972
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07/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19269972
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07/04/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO PACIFICO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18406679
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18406679
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05/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18406679
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28/02/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 16:50
Desentranhado o documento
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14/02/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17874474
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17874474
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11/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17874474
-
11/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SUSANE XAVIER SALES em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SUSANE XAVIER SALES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 15869733
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15869733
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18/11/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15869733
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18/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15502949
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15502949
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000762-67.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado da SEGUNDA RECORRENTE, para NEGAR-LHE provimento.RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE NÃO CONHECIDO, POSTO QUE DESERTO. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SUSANE XAVIER SALES RECORRIDO: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRÓTESE DE SILICONE.
CONTRATURA CAPSULAR ATESTADA EM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
GARANTIA VITALÍCIA.
ASSISTÊNCIA NEGADA PELAS PROMOVIDAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE NÃO CONHECIDO, POSTO QUE DESERTO.
RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por SUSANE XAVIER SALES em face de ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e ESCULTURAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, na qual a autora aduz que, em 5 de novembro de 2009, adquiriu duas próteses de silicone juntamente com as empresas promovidas, no valor de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), com o intuito de realizar cirurgia de natureza estética.
Aduz que a primeira promovida, representante da MENTOR no Ceará, forneceu garantia vitalícia das próteses, ficando responsável pela troca e/ou substituição nos casos de rotura ou rachadura.
Por volta de outubro de 2021, a promovente começou a sentir o seu seio direito mais duro, deformando a cada dia, e também dor.
Após a realização de exames, descobriu que sua prótese apresentava uma contratura.
Após essa descoberta, a autora entrou em contato com as empresas rés para que cumprissem os procedimentos cobertos pela garantia, a saber, o pagamento do valor de R$ 3.000 (três mil reais) para imediata substituição da prótese defeituosa.
Nessa ocasião, a autora descobriu que os modelos de próteses similares aos que usa, fabricados a partir de 2018, tiveram a comercialização suspensa pela Anvisa.
Em face dessa suspensão, a substituição das próteses não foi cumprida pela parte ré.
Por essa razão, vendo-se desassistida, a promovente realizou a aquisição de novas próteses no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), às suas próprias expensas, junto à empresa ARCAN MATERIAIS CIRÚRGICOS, almejando posteriormente ver ressarcidos os valores gastos.
Os procedimentos da operação e substituição da prótese também contaram com um vultuoso gasto médico, além do das próteses, consoante informa nota fiscal eletrônica de serviços de n° 84, emitida pela Prefeitura de Fortaleza, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Diante do exposto, requer a condenação das promovidas pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sentença, ID 13483423, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar as promovidas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 16.450,00 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
A promovida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, interpôs recurso inominado, ID 13483428.
A promovida, ART MÉDICA E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, interpôs recurso inominado, ID 13483433, alegando, preliminarmente, a necessidade de perícia e, no mérito, a ausência de danos morais e materiais, em razão da não comprovação de defeito.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 13483444 e ID 13483446, pugnando pela improcedência do recurso das promovidas. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, deixo de conhecer o recurso da promovida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, em razão da deserção.
A recorrente interpôs recurso no dia 27 de maio de 2024, ID 13483427, tendo comprovado o pagamento de apenas uma guia no valor de R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos), paga no dia 24 de maio de 2024.
Posteriormente, em 05 de junho de 2024, a recorrente apresentou complementação ao preparo, tendo efetuado o pagamento das guias em 05 de junho de 2024.
Sobre o tema, o art. 42, §1º da Lei 9.099/95 estabelece que: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. É possível perceber que a complementação do preparo ocorreu 9 dias após a interposição do recurso.
Portanto, referido recurso é deserto.
Conheço do recurso interposto pela recorrente ART MÉDICA E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, a recorrente alega a necessidade de perícia.
Contudo, referida preliminar não merece prosperar, pois há um laudo médico nos autos, ID 13483073, atestando a ocorrência de contratura capsular.
Ademais, restou incontroversa a garantia vitalícia fornecida à autora, que não previa a exclusão de riscos, ID 13483072.
Logo, as provas apresentadas são suficientes para a análise do caso.
Compulsando os autos, percebo que, em razão da suspensão da comercialização das próteses da promovida pela ANVISA, a autora teve que adquirir de outra marca, restando comprovado o pagamento do valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), ID 13483075, bem como dos serviços médicos prestados, na quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Portanto, restando comprovada a ausência de assistência das promovidas, bem como os gastos efetuados pela autora em razão da necessidade de substituir das próteses, entendo que deve ser mantida a condenação em danos materiais, no valor de R$ 16.450,00 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta reais).
Com relação ao dano moral, é inegável a sua ocorrência, pois a autora teve que ser submetida a novo procedimento cirúrgico, sofrendo abalo emocional em razão da ausência de assistência das promovidas, sendo indiscutível, restando configurado sob uma perspectiva constitucionalizada do direito civil, quando houver lesão à dignidade humana e seus substratos: liberdade, igualdade, solidariedade e integridade psicofísica.
Neste sentido é a doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro, Editora Processo, 2017, pág. 327): "Constitui dano moral a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade".
No caso, mostra-se presente violação à integridade psicofísica da autora, que, repita-se, além de ser submetida a nova cirurgia estética para substituição das próteses, viu-se desamparada pelas promovidas, tendo que arcar com os custos de novas próteses e do procedimento cirúrgico.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela promovida ART MÉDICA E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, mas para negar-lhe provimento, mantendo da sentença em todos os seus termos.
Ademais, deixo de conhecer o recurso da promovida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, em razão da deserção.
Condenação dos recorrentes vencidos em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É importante esclarecer que, segundo o entendimento exarado no Enunciado n. 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
04/11/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15502949
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04/11/2024 15:22
Conhecido o recurso de ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (RECORRIDO) e não-provido
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04/11/2024 15:22
Não conhecido o recurso de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. - CNPJ: 54.***.***/0001-01 (RECORRIDO)
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 15119078
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15119078
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SUSANE XAVIER SALES RECORRIDO: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência às 09h do dia 30 de outubro de 2024.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
17/10/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15119078
-
17/10/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14286966
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14286966
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SUSANE XAVIER SALES RECORRIDO: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retire-se o processo da pauta da sessão virtual do mês de setembro de 2024.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento de sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
17/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14286966
-
16/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 14153208
-
02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 13900640
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14153208
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SUSANE XAVIER SALES RECORRIDO: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Incluo o presente processo na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 10 de setembro de 2024 e término dia 13 de setembro de 2024, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, conforme art. 44, §1º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do TJCE.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
31/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14153208
-
31/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13900640
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SUSANE XAVIER SALES RECORRIDO: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retire-se o processo da pauta da sessão virtual do mês de agosto de 2024.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento de sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/08/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13900640
-
29/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13796617
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13796617
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SUSANE XAVIER SALES RECORRIDO: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Incluo o presente processo na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 19 de agosto de 2024 e término dia 23 de agosto de 2024, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, conforme art. 44, §1º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do TJCE.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
07/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13796617
-
07/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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