TJCE - 3000762-67.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:44
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28021172
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28021172
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Após, voltem-me oportunamente.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
09/09/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28021172
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08/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 21:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27002730
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27002730
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19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000762-67.2022.8.06.0222 E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 660 E 800 DO STF.
DISTINÇÃO PARA A NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Os juízes da 2ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, decidiram CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ART MÉDICA COMÉCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. contra decisão monocrática (Id. 20189376) desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto (Id. 19202564). Irresignada com o resultado do julgado, a agravante interpõe o presente agravo, defendendo a existência de repercussão geral da matéria e alegando que a decisão objeto do recurso extraordinário violou o art. 5º, inciso LV e o art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para seja dado seguimento ao recurso extraordinário. Prazo decorrido com a apresentação das contrarrazões pela parte agravada (Id. 24956548). Eis o breve relatório do essencial. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Propõe-se, aqui, o exercício do juízo negativo de retratação, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Ao mérito, vê-se que a agravante pretende levar ao Supremo Tribunal Federal discussão encerrada no âmbito desta 2ª Turma Recursal sobre a ausência de necessidade de prova pericial. A decisão monocrática adversada, por seu turno, negou seguimento ao intento do recorrente, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que as questões ventiladas no apelo extremo encontravam óbice nos temas 660 e 800 do STF, cuja repercussão geral o Supremo já teria reconhecido a inexistência.
Constou assim ementada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 660 e 800 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Ministro Gilmar Mendes, ARE 748.371). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. No presente agravo, a recorrente aduz que a ausência de comprovação de vício ou defeito no produto e a negativa de produção de prova pericial configuram afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, traz que o recurso extraordinário também apontou a nulidade do Acórdão recorrido por ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que limitou-se a afirmar a desnecessidade de prova pericial, sem apresentar argumentos concretos ou base jurídica suficiente para sustentar tal conclusão. Pois bem, da análise que se faz da pretensão recursal exposta, em que pesem as razões defendidas pela agravante, tem-se que não merece provimento. Conforme bem pontuado majoritariamente pela doutrina, a função do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário "é servir como veículo do direito à distinção: o recorrente poderá demonstrar que seu caso é distinto, a justificar a não aplicação dos precedentes obrigatórios referidos no inciso I do art. 1.030 do CPC" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de direito processual civil. v. 3.
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023). No presente caso, contudo, observa-se que a pretensão recursal da agravante não lança mão de realizar tal distinção, limitando-se a defender, de forma genérica, a eventual existência de repercussão geral do caso, bem como reapresentar os fatos e os fundamentos que já declinaram ao longo do processo. Desse modo, ausente, no presente agravo, fundamentação especificada e distintiva, entende-se que permanece a situação anterior, ou seja, de que o recorrente/agravante, não demonstrou que a sua pretensão atenderia aos requisitos estabelecidos pelo STF, no tema de repercussão geral n. 800, para a admissibilidade do recurso extraordinário, sobretudo por se verificar que a insurgência recursal não foi embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito e que não houve causa decidida sobre os dispositivos constitucionais apontados como violados. Ademais, vê-se que o Supremo Tribunal, no tema 660, já se manifestou pela "rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais" (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). A referida decisão ficou assim ementada: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Ademais, o argumento de que a decisão seria nula por ausência de fundamentação é por demais falaciosa, uma vez que o pronunciamento judicial abordou de forma clara e expressa os temas suscitados, respeitando, pois, o preceito constitucional previsto no art. 93, IX da CF.
Na verdade, a agravante está a confundir ausência de fundamentação com entendimento que vai de encontro a sua pretensão.
A mera insatisfação com o julgamento não pode ser confundida com fundamentação inadequada como pretende a agravante. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do art. 1.021 c/c. o art. 1.030, § 2º, do CPC, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário do agravante. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
18/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27002730
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14/08/2025 15:26
Conhecido o recurso de ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 14:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25753159
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25753159
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28/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25753159
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25/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24446457
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24446457
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26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000762-67.2022.8.06.0222 DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
25/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24446457
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25/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de agravo interno
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20769398
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20769398
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29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000762-67.2022.8.06.0222 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso, de sorte a justificar a pretendida inversão no resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se do precitado decisum que o mesmo cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos do caderno processual.
Na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, incidindo, destarte, na Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal e Justiça, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração (Id. 20463510) interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte promovida, ora embargante, mantendo-se, na íntegra, a decisão da Presidência deste Colegiado.
Aduz a embargante que há a ocorrência de omissão na decisão mencionada, tendo em vista que argumentou, no recurso extraordinário, a nulidade do Acórdão recorrido, uma vez que se limitou em afirmar que não havia necessidade de prova pericial, sem, contudo, apresentar argumentos concretos ou base jurídica suficiente para sustentar tal conclusão. Alega, ainda, que a não comprovação do vício e/ou defeito no produto restou condenada a embargante a reparar danos morais, violando os artigos 5º, caput e inciso LV e 93, inciso IX da Constituição Federal.
Prazo decorrido com a manifestação da parte embargada (Id. 20659984).
Eis o que importa a relatar.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os Embargos de Declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, em que pesem os argumentos da embargante, não merecem prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão hostilizada. Sob essa ótica, o Acórdão de Id. 15502949 foi claro ao fundamentar a não necessidade de realização de perícia, conforme transcrevo abaixo: "Preliminarmente, a recorrente alega a necessidade de perícia.
Contudo, referida preliminar não merece prosperar, pois há um laudo médico nos autos, ID 13483073, atestando a ocorrência de contratura capsular.
Ademais, restou incontroversa a garantia vitalícia fornecida à autora, que não previa a exclusão de riscos, ID 13483072.
Logo, as provas apresentadas são suficientes para a análise do caso".
Conclui-se, dessa forma, que a pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante " (STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Assim, tecer maiores comentários sobre o que foi arrazoado nos aclaratórios seria repetir, desnecessariamente, os fundamentos da decisão impugnada.
Nesse passo, não é função do recurso integrativo a revisão do acervo probatório.
Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Não ocorrentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente e intuito de rediscutir a causa já devidamente decidida. 2.
Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no REsp 1312591/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/12/2014) "PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
RESERVA LEGAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. II - O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em recurso especial, ainda que para o fim de prequestionamento, a respeito de alegada violação de dispositivos, regras e princípios da Constituição Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 775.960/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
28/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20769398
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28/05/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20636934
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20636934
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22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20636934
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22/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20189376
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20189376
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08/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20189376
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08/05/2025 10:20
Negado seguimento ao recurso
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SUSANE XAVIER SALES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19269972
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19269972
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08/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000762-67.2022.8.06.0222 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
07/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19269972
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07/04/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO PACIFICO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18406679
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18406679
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000762-67.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. e outros RECORRIDO: SUSANE XAVIER SALES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, negando-lhes provimento.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, negando-lhes provimento. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, que não conheceu do recurso interposto por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA e negou provimento à insurgência recursal interposta por ART MEDICA E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Argumenta o recorrente JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA a existência de omissão no acórdão atacado, expondo tese de que o preparo não foi recolhido adequadamente por erro no sistema digital, sustentando que, por isso, deve ser garantida a complementação posterior, com o consequente conhecimento do recurso inominado.
Argumenta a recorrente ART MEDICA E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA a existência de omissão no acórdão atacado, expondo tese de que deveria ter sido acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a natureza da prova requerida, sustentando que, por isso, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Não apresentadas contrarrazões recursais, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa a relatar. Decido.
VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios de ambas as partes visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, eis que a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes e com a devida análise das provas constantes dos autos, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Na espécie, os recorrentes não lograram apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada.
Ademais, a despeito do que alegam as embargantes, da simples leitura do aresto recorrido é possível perceber que traz minudente e suficiente análise tanto da documentação quanto dos argumentos produzidos no transcurso do processo, precisamente indicado na decisão, de forma clara e fundamentada, as razões formadoras do convencimento do colegiado, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC, inexistindo, portanto, qualquer contradição apta a macular o referido decisum, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado.
Por fim, ressalto que foi expressamente mencionado no acórdão a impossibilidade de complementação posterior do preparo recursal, em razão de literal disposição da Lei nº 9099/95, além de ter sido expressamente discutida a desnecessidade de prova pericial para o deslinde do feito. Nesse passo, a pretensão dos embargantes, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise do que já foi devidamente apreciado.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante." (STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Nesse diapasão, digno ainda de registro é o seguinte julgado, verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.).
Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretendem os embargantes.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18406679
-
28/02/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17874474
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17874474
-
12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000762-67.2022.8.06.0222 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17874474
-
11/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SUSANE XAVIER SALES em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SUSANE XAVIER SALES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 15869733
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15869733
-
18/11/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15869733
-
18/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15502949
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15502949
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000762-67.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado da SEGUNDA RECORRENTE, para NEGAR-LHE provimento.RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE NÃO CONHECIDO, POSTO QUE DESERTO. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SUSANE XAVIER SALES RECORRIDO: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRÓTESE DE SILICONE.
CONTRATURA CAPSULAR ATESTADA EM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
GARANTIA VITALÍCIA.
ASSISTÊNCIA NEGADA PELAS PROMOVIDAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE NÃO CONHECIDO, POSTO QUE DESERTO.
RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por SUSANE XAVIER SALES em face de ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e ESCULTURAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, na qual a autora aduz que, em 5 de novembro de 2009, adquiriu duas próteses de silicone juntamente com as empresas promovidas, no valor de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), com o intuito de realizar cirurgia de natureza estética.
Aduz que a primeira promovida, representante da MENTOR no Ceará, forneceu garantia vitalícia das próteses, ficando responsável pela troca e/ou substituição nos casos de rotura ou rachadura.
Por volta de outubro de 2021, a promovente começou a sentir o seu seio direito mais duro, deformando a cada dia, e também dor.
Após a realização de exames, descobriu que sua prótese apresentava uma contratura.
Após essa descoberta, a autora entrou em contato com as empresas rés para que cumprissem os procedimentos cobertos pela garantia, a saber, o pagamento do valor de R$ 3.000 (três mil reais) para imediata substituição da prótese defeituosa.
Nessa ocasião, a autora descobriu que os modelos de próteses similares aos que usa, fabricados a partir de 2018, tiveram a comercialização suspensa pela Anvisa.
Em face dessa suspensão, a substituição das próteses não foi cumprida pela parte ré.
Por essa razão, vendo-se desassistida, a promovente realizou a aquisição de novas próteses no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), às suas próprias expensas, junto à empresa ARCAN MATERIAIS CIRÚRGICOS, almejando posteriormente ver ressarcidos os valores gastos.
Os procedimentos da operação e substituição da prótese também contaram com um vultuoso gasto médico, além do das próteses, consoante informa nota fiscal eletrônica de serviços de n° 84, emitida pela Prefeitura de Fortaleza, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Diante do exposto, requer a condenação das promovidas pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sentença, ID 13483423, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar as promovidas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 16.450,00 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
A promovida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, interpôs recurso inominado, ID 13483428.
A promovida, ART MÉDICA E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, interpôs recurso inominado, ID 13483433, alegando, preliminarmente, a necessidade de perícia e, no mérito, a ausência de danos morais e materiais, em razão da não comprovação de defeito.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 13483444 e ID 13483446, pugnando pela improcedência do recurso das promovidas. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, deixo de conhecer o recurso da promovida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, em razão da deserção.
A recorrente interpôs recurso no dia 27 de maio de 2024, ID 13483427, tendo comprovado o pagamento de apenas uma guia no valor de R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos), paga no dia 24 de maio de 2024.
Posteriormente, em 05 de junho de 2024, a recorrente apresentou complementação ao preparo, tendo efetuado o pagamento das guias em 05 de junho de 2024.
Sobre o tema, o art. 42, §1º da Lei 9.099/95 estabelece que: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. É possível perceber que a complementação do preparo ocorreu 9 dias após a interposição do recurso.
Portanto, referido recurso é deserto.
Conheço do recurso interposto pela recorrente ART MÉDICA E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, a recorrente alega a necessidade de perícia.
Contudo, referida preliminar não merece prosperar, pois há um laudo médico nos autos, ID 13483073, atestando a ocorrência de contratura capsular.
Ademais, restou incontroversa a garantia vitalícia fornecida à autora, que não previa a exclusão de riscos, ID 13483072.
Logo, as provas apresentadas são suficientes para a análise do caso.
Compulsando os autos, percebo que, em razão da suspensão da comercialização das próteses da promovida pela ANVISA, a autora teve que adquirir de outra marca, restando comprovado o pagamento do valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), ID 13483075, bem como dos serviços médicos prestados, na quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Portanto, restando comprovada a ausência de assistência das promovidas, bem como os gastos efetuados pela autora em razão da necessidade de substituir das próteses, entendo que deve ser mantida a condenação em danos materiais, no valor de R$ 16.450,00 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta reais).
Com relação ao dano moral, é inegável a sua ocorrência, pois a autora teve que ser submetida a novo procedimento cirúrgico, sofrendo abalo emocional em razão da ausência de assistência das promovidas, sendo indiscutível, restando configurado sob uma perspectiva constitucionalizada do direito civil, quando houver lesão à dignidade humana e seus substratos: liberdade, igualdade, solidariedade e integridade psicofísica.
Neste sentido é a doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro, Editora Processo, 2017, pág. 327): "Constitui dano moral a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade".
No caso, mostra-se presente violação à integridade psicofísica da autora, que, repita-se, além de ser submetida a nova cirurgia estética para substituição das próteses, viu-se desamparada pelas promovidas, tendo que arcar com os custos de novas próteses e do procedimento cirúrgico.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela promovida ART MÉDICA E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, mas para negar-lhe provimento, mantendo da sentença em todos os seus termos.
Ademais, deixo de conhecer o recurso da promovida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, em razão da deserção.
Condenação dos recorrentes vencidos em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É importante esclarecer que, segundo o entendimento exarado no Enunciado n. 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
04/11/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15502949
-
04/11/2024 15:22
Conhecido o recurso de ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (RECORRIDO) e não-provido
-
04/11/2024 15:22
Não conhecido o recurso de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. - CNPJ: 54.***.***/0001-01 (RECORRIDO)
-
25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 15119078
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15119078
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SUSANE XAVIER SALES RECORRIDO: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência às 09h do dia 30 de outubro de 2024.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
17/10/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15119078
-
17/10/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14286966
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14286966
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SUSANE XAVIER SALES RECORRIDO: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retire-se o processo da pauta da sessão virtual do mês de setembro de 2024.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento de sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
17/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14286966
-
16/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 14153208
-
02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 13900640
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14153208
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SUSANE XAVIER SALES RECORRIDO: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Incluo o presente processo na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 10 de setembro de 2024 e término dia 13 de setembro de 2024, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, conforme art. 44, §1º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do TJCE.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
31/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14153208
-
31/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13900640
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SUSANE XAVIER SALES RECORRIDO: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retire-se o processo da pauta da sessão virtual do mês de agosto de 2024.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento de sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/08/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13900640
-
29/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13796617
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13796617
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SUSANE XAVIER SALES RECORRIDO: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Incluo o presente processo na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 19 de agosto de 2024 e término dia 23 de agosto de 2024, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, conforme art. 44, §1º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do TJCE.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
07/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13796617
-
07/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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