TJCE - 3000762-67.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 04:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/03/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000762-67.2022.8.06.0222 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
16/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87800433
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87800433
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87800433
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DESPACHO Proc.: 3000762-67.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87800433
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12/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROC.: 3000762-67.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A promovida ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA interpôs embargos de declaração à sentença, alegando que foi arguida preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, considerando que não está presente a prova do efetivo dano e do vício e/ou defeito no produto.
Sustenta que a matéria necessita de prova técnica, razão pela qual se faz necessário reconhecer a incompetência para processar e julgar o feito.
Alegando, ainda, omissão na decisão, tendo em vista haver "termo de quitação" juntado aos autos, o que implica na efetiva quitação de todos os pedidos reparatórios, afastando os danos morais e materiais pretendidos.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Os argumentos levantados pela embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar as alegações dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
Desta forma, não vislumbro na decisão a omissão posto que a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Cabe ressaltar que, se o embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/06/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86547957
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28/05/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85327761
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000762-67.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: SUSANE XAVIER SALES PROMOVIDOS: ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Da análise dos presentes autos verifico ser inviável a realização de perícia. Isso porque, a autora realizou a troca das próteses em 2021 ao passo que o feito foi ajuizado em 2022.
Assim, inviável a realização de perícia com o fim de apurar a suposta causa da ruptura da prótese de silicone mamária.
Preliminar afastada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PROCESSUAL Não há obrigatoriedade, apenas orientação de procura das partes envolvidas no litígio que procurem a autocomposição para resolução do conflito.
No entanto, caso haja o entendimento de procura imediata do judiciário, o mesmo não deve cercear tal direito.
Preliminar afastada. DAS APRESENTAÇÕES DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS DE CADA PRÓTESE Indefiro a preliminar alegada, tendo em vista que a ré tem acesso aos documentos que requer sejam juntados pela parte autora. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a autora alega que em dezembro de 2009 submeteu-se a um procedimento cirúrgico para implante de prótese mamária.
Alega, ainda, que por volta de outubro de 2021, sentiu seu seio direito mais rígido, deformando a cada dia e também dor, realizou exames, ocasião em que confirmou que a prótese mamária implantada apresentou contratura capsular, após 12 anos da realização da cirurgia de natureza estética.
Relata que a empresa fabricante dos implantes mamários forneceu aos seus clientes, garantia vitalícia das próteses, ficando a mesma responsável pela troca e/ou substituição nos casos de rotura ou rachadura na coberta.
Alega, ainda, que entrou em contato com a ré para que cumprisse o procedimento coberto pela garantia (substituição da prótese defeituosa), sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda, para buscar o ressarcimento dos valores suportados com a nova cirurgia (R$ 2.450,00 aquisição pelas novas próteses e R$ 14.000,00, referente ao pagamento das despesas médicas, totalizando R$ 16.450,00), assim como indenização por danos morais.
A promovida ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA apresentou contestação, refutando os pedidos indenizatórios, diante da ausência de comprovação de danos alegados, bem como do defeito na prótese mamária.
A promovida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA apresentou contestação e, se defendeu alegando que a autora não comprovou minimamente a existência de defeito do produto, e impugnou os danos morais e materiais. À luz da teoria do risco do negócio, quem fornece produto responde, independentemente de culpa, pelos eventuais danos causados a consumidores.
Só não se responsabilizará quando, provar que o produto não foi colocado no mercado, o defeito não existe ou que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.12, § 3º, CDC).
Por sua vez, o fabricante/fornecedor do produto se isenta de responder frente aos prejuízos alegados pelo consumidor quando demonstrada uma das hipóteses previstas no § 3º do referido artigo, in verbis: § 3°.
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, tenho que a autora demonstrou o liame entre a falha do produto comercializado pelas rés e os prejuízos suportados.
Enquanto que as rés, em nenhum momento demonstraram a ausência de defeito no produto ou de inexistência de responsabilidade de sua parte quando da ruptura da prótese, prova esta que lhes era dirigida, consoante disposto no § 3º do art. 12 do CDC.
Do que se extrai do Termo de Responsabilidade (Id 33337341), é que a empresa fabricante dos implantes mamários, fornece aos seus clientes, garantia vitalícia das próteses.
Ou seja, a declaração indica que ela é responsável pela troca e/ou substituição nos casos de defeito no produto.
Por meio do exame de ressonância magnética de mamas, datado de 13/10/2021, foi identificada a ruptura da prótese mamária implantada (Id 33337342).
As provas carreadas ao processo dão conta de ter havido a ruptura da prótese mamária fornecida pelas rés, circunstância que acarretou na necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico para a substituição da prótese defeituosa.
As promovidas não demonstraram a suposta culpa da consumidora ou a inexistência de defeito no produto, a afastar as suas responsabilidades no caso em tela.
Desta maneira, configurada está a responsabilidade das rés, a partir da ocorrência de ruptura do sintético por elas fabricadas/comercializadas, devendo responderem independentemente da existência de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva.
DO DANO MATERIAL A autora juntou aos autos documento de comprovação do pagamento das próteses mamárias no valor total de R$ 2.450,00 (Id 33337346).
Contudo, não há que se falar em restituição em dobro do valor pago, uma vez que, em se tratando de dano material, "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC).
O parágrafo único do art. 42 do CDC não incide sobre a situação em exame, pois diz respeito ao valor indevidamente cobrado e, no caso, não se trata de cobrança indevida.
Dessa forma, deverão as rés reembolsarem a autora o valor por ela desembolsado com a compra das próteses mamárias de R$ 2.450,00, mas somente na forma simples.
Em relação as despesas relacionadas aos gastos que a autora teve com a cirurgia para substituição de próteses (despesas médicas).
Não havendo prova da ausência de responsabilidade das empresas rés nos autos, a teor do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se reconhecer que as requeridas devem arcar com os danos materiais (gastos que a autora teve com a cirurgia) indicados na exordial.
Diante do exposto, devida a indenização por danos materiais, consistentes nos gastos com a cirurgia, conforme comprovante (nota fiscal) acostado no Id 33337346.
Assim, da mesma forma, deverão as rés reembolsarem à autora as despesas com a cirurgia para substituição de próteses no valor de R$ 14.000,00.
Totalizando o montante de R$ 16.450,00, a ser devidamente atualizado. DO DANO MORAL No caso, os fatos vivenciados superam o mero aborrecimento, com prejuízos evidentes à saúde física e mental da autora, que sofreu intensas dores, o que levou à realização de exames e ao diagnóstico de rompimento da prótese. Transtornos que decorrem de defeito de qualidade da prótese fornecida e ensejam indenização. No caso em exame, é evidente que os fatos noticiados na petição inicial causaram à autora angústia, sofrimento, abalo psíquico em razão da própria circunstância fática descrita a partir do rompimento da prótese, necessitando a autora comparecer a consultas médicas, queixando-se de dor, culminando com outros procedimentos cirúrgicos para substituição do material. Da fixação dos valores das indenizações devidas deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo sofrido pela ofendida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar o valor R$ 16.450,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta reais) à autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Não acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85327761
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09/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85327761
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08/05/2024 09:31
Gratuidade da justiça não concedida a SUSANE XAVIER SALES - CPF: *15.***.*55-42 (AUTOR).
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08/05/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85159518
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85159518
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02/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85159518
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02/05/2024 13:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 79924605
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 79924605
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05/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79924605
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05/03/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/06/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70708974
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70708966
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70708974
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70708264
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18/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70708974
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18/10/2023 09:32
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70708264
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18/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69440687
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22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69440687
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21/09/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65654247
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65654247
-
11/08/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65654247
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10/08/2023 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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23/11/2022 04:02
Decorrido prazo de MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:35
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:52
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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