TJCE - 3000762-67.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 04:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/03/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87800433
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87800433
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87800433
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DESPACHO Proc.: 3000762-67.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87800433
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12/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROC.: 3000762-67.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A promovida ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA interpôs embargos de declaração à sentença, alegando que foi arguida preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, considerando que não está presente a prova do efetivo dano e do vício e/ou defeito no produto.
Sustenta que a matéria necessita de prova técnica, razão pela qual se faz necessário reconhecer a incompetência para processar e julgar o feito.
Alegando, ainda, omissão na decisão, tendo em vista haver "termo de quitação" juntado aos autos, o que implica na efetiva quitação de todos os pedidos reparatórios, afastando os danos morais e materiais pretendidos.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Os argumentos levantados pela embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar as alegações dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
Desta forma, não vislumbro na decisão a omissão posto que a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Cabe ressaltar que, se o embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/06/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86547957
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28/05/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85327761
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000762-67.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: SUSANE XAVIER SALES PROMOVIDOS: ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Da análise dos presentes autos verifico ser inviável a realização de perícia. Isso porque, a autora realizou a troca das próteses em 2021 ao passo que o feito foi ajuizado em 2022.
Assim, inviável a realização de perícia com o fim de apurar a suposta causa da ruptura da prótese de silicone mamária.
Preliminar afastada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PROCESSUAL Não há obrigatoriedade, apenas orientação de procura das partes envolvidas no litígio que procurem a autocomposição para resolução do conflito.
No entanto, caso haja o entendimento de procura imediata do judiciário, o mesmo não deve cercear tal direito.
Preliminar afastada. DAS APRESENTAÇÕES DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS DE CADA PRÓTESE Indefiro a preliminar alegada, tendo em vista que a ré tem acesso aos documentos que requer sejam juntados pela parte autora. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a autora alega que em dezembro de 2009 submeteu-se a um procedimento cirúrgico para implante de prótese mamária.
Alega, ainda, que por volta de outubro de 2021, sentiu seu seio direito mais rígido, deformando a cada dia e também dor, realizou exames, ocasião em que confirmou que a prótese mamária implantada apresentou contratura capsular, após 12 anos da realização da cirurgia de natureza estética.
Relata que a empresa fabricante dos implantes mamários forneceu aos seus clientes, garantia vitalícia das próteses, ficando a mesma responsável pela troca e/ou substituição nos casos de rotura ou rachadura na coberta.
Alega, ainda, que entrou em contato com a ré para que cumprisse o procedimento coberto pela garantia (substituição da prótese defeituosa), sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda, para buscar o ressarcimento dos valores suportados com a nova cirurgia (R$ 2.450,00 aquisição pelas novas próteses e R$ 14.000,00, referente ao pagamento das despesas médicas, totalizando R$ 16.450,00), assim como indenização por danos morais.
A promovida ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA apresentou contestação, refutando os pedidos indenizatórios, diante da ausência de comprovação de danos alegados, bem como do defeito na prótese mamária.
A promovida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA apresentou contestação e, se defendeu alegando que a autora não comprovou minimamente a existência de defeito do produto, e impugnou os danos morais e materiais. À luz da teoria do risco do negócio, quem fornece produto responde, independentemente de culpa, pelos eventuais danos causados a consumidores.
Só não se responsabilizará quando, provar que o produto não foi colocado no mercado, o defeito não existe ou que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.12, § 3º, CDC).
Por sua vez, o fabricante/fornecedor do produto se isenta de responder frente aos prejuízos alegados pelo consumidor quando demonstrada uma das hipóteses previstas no § 3º do referido artigo, in verbis: § 3°.
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, tenho que a autora demonstrou o liame entre a falha do produto comercializado pelas rés e os prejuízos suportados.
Enquanto que as rés, em nenhum momento demonstraram a ausência de defeito no produto ou de inexistência de responsabilidade de sua parte quando da ruptura da prótese, prova esta que lhes era dirigida, consoante disposto no § 3º do art. 12 do CDC.
Do que se extrai do Termo de Responsabilidade (Id 33337341), é que a empresa fabricante dos implantes mamários, fornece aos seus clientes, garantia vitalícia das próteses.
Ou seja, a declaração indica que ela é responsável pela troca e/ou substituição nos casos de defeito no produto.
Por meio do exame de ressonância magnética de mamas, datado de 13/10/2021, foi identificada a ruptura da prótese mamária implantada (Id 33337342).
As provas carreadas ao processo dão conta de ter havido a ruptura da prótese mamária fornecida pelas rés, circunstância que acarretou na necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico para a substituição da prótese defeituosa.
As promovidas não demonstraram a suposta culpa da consumidora ou a inexistência de defeito no produto, a afastar as suas responsabilidades no caso em tela.
Desta maneira, configurada está a responsabilidade das rés, a partir da ocorrência de ruptura do sintético por elas fabricadas/comercializadas, devendo responderem independentemente da existência de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva.
DO DANO MATERIAL A autora juntou aos autos documento de comprovação do pagamento das próteses mamárias no valor total de R$ 2.450,00 (Id 33337346).
Contudo, não há que se falar em restituição em dobro do valor pago, uma vez que, em se tratando de dano material, "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC).
O parágrafo único do art. 42 do CDC não incide sobre a situação em exame, pois diz respeito ao valor indevidamente cobrado e, no caso, não se trata de cobrança indevida.
Dessa forma, deverão as rés reembolsarem a autora o valor por ela desembolsado com a compra das próteses mamárias de R$ 2.450,00, mas somente na forma simples.
Em relação as despesas relacionadas aos gastos que a autora teve com a cirurgia para substituição de próteses (despesas médicas).
Não havendo prova da ausência de responsabilidade das empresas rés nos autos, a teor do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se reconhecer que as requeridas devem arcar com os danos materiais (gastos que a autora teve com a cirurgia) indicados na exordial.
Diante do exposto, devida a indenização por danos materiais, consistentes nos gastos com a cirurgia, conforme comprovante (nota fiscal) acostado no Id 33337346.
Assim, da mesma forma, deverão as rés reembolsarem à autora as despesas com a cirurgia para substituição de próteses no valor de R$ 14.000,00.
Totalizando o montante de R$ 16.450,00, a ser devidamente atualizado. DO DANO MORAL No caso, os fatos vivenciados superam o mero aborrecimento, com prejuízos evidentes à saúde física e mental da autora, que sofreu intensas dores, o que levou à realização de exames e ao diagnóstico de rompimento da prótese. Transtornos que decorrem de defeito de qualidade da prótese fornecida e ensejam indenização. No caso em exame, é evidente que os fatos noticiados na petição inicial causaram à autora angústia, sofrimento, abalo psíquico em razão da própria circunstância fática descrita a partir do rompimento da prótese, necessitando a autora comparecer a consultas médicas, queixando-se de dor, culminando com outros procedimentos cirúrgicos para substituição do material. Da fixação dos valores das indenizações devidas deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo sofrido pela ofendida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar o valor R$ 16.450,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta reais) à autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Não acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85327761
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09/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85327761
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08/05/2024 09:31
Gratuidade da justiça não concedida a SUSANE XAVIER SALES - CPF: *15.***.*55-42 (AUTOR).
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08/05/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85159518
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85159518
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02/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85159518
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02/05/2024 13:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 79924605
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 79924605
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05/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79924605
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05/03/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/06/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70708974
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70708966
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70708974
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70708264
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18/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70708974
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18/10/2023 09:32
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70708264
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18/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69440687
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22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69440687
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21/09/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65654247
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65654247
-
11/08/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65654247
-
10/08/2023 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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23/11/2022 04:02
Decorrido prazo de MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:54
Desentranhado o documento
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10/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:35
Extinto o processo por desistência
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08/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:52
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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