TJCE - 3000232-14.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90225483
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90225483
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90225483
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02/08/2024 00:00
Intimação
Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s) requerente(s) para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 90216128) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento nº 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; [...] c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; [...] -
01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90225483
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01/08/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88082368
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88082368
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88082368
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13/06/2024 00:00
Intimação
Intima-se sobre a sentença de Id 88041660. -
12/06/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88082368
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12/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:40
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:40
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85634485
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000232-14.2024.8.06.0151 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Contagem em Dobro] Requerente: REQUERENTE: MARIA LINDELIA DE ARAUJO MACIEL LIMA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos, etc.
Trata-se de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) proposta por REQUERENTE: MARIA LINDELIA DE ARAUJO MACIEL LIMA em face de REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
No mesmo ato, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 7 de maio de 2024. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85634485
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08/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85634485
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08/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 19:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83385889
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83385889
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01/04/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83385889
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01/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 01:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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