TJCE - 0106344-33.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:39
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 23291185
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23291185
-
13/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0106344-33.2018.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 12 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
12/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23291185
-
12/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
30/05/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO MOREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TOMAZ VASCONCELOS em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19167826
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19167826
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0106344-33.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0106344-33.2018.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO, ALEXANDRE PINTO MOREIRA, CARLOS AUGUSTO TOMAZ VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível na qual o recorrente buscava o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
O embargante alegou omissão do julgado quanto à aplicação do Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da inexistência de renúncia tácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito pleiteado, sem previsão legal de pagamento retroativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões consiste em verificar se o acórdão recorrido é omisso ao não se manifestar sobre o Tema 1.109 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois enfrentou de maneira suficiente a questão da prescrição e fundamentou sua decisão com base no entendimento consolidado da Corte, afastando a tese de prescrição do fundo de direito.4.
A alegação de omissão configura inovação recursal, pois o embargante não suscitou a aplicação do Tema 1.109 do STJ no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa.5.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reabrir a discussão sobre matéria já decidida.6.
A simples insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo indevida a rediscussão da controvérsia jurídica por meio de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.7.
O pedido de prequestionamento não deve ser acolhido, pois, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não cabe a oposição de embargos de declaração para tal fim, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face do acórdão que repousa no ID 14542813, no qual a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu e desproveu a apelação cível interposta pelo ora embargante nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA.
REMESSA NÃO CONHECIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO VERGASTADA INALTERADA. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, interposta pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), a ser apurado na fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, devendo o montante ser quitado pela sistemática do precatório. 2 - No que concerne à prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Ceará, ressalto que, embora questão prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Ceará, ressalta-se que, embora o ente estatal recorrente defenda que o termo inicial do prazo prescricional tenha iniciado com publicação da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010 no Diário de Justiça, em 16 de agosto de 2010, decorrendo o lapso temporal de 05 (cinco) anos, o direito das autoras ao recebimento da verba requestada (ATS) foi reconhecido pelo apelante, contendo a referida Nota Técnica, inclusive, a previsão de que a suspensão do pagamento é temporária.
Além disso, na própria contestação, o ora recorrente asseverou que o pagamento do ATS vem sendo efetuado de forma linear no período compreendido entre 2012 a 2017, o passo que a presente ação foi proposta no ano de 2018.
Desse modo, verifico que houve a renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191, do Código Civil, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 3 - O cerne da demanda em apreço consiste no pedido de restabelecimento do cronograma de pagamento da gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS), definido no Provimento 026/2009, que previa o pagamento para início em abril de 2009 e término em março de 2014, mas que, após o cumprimento de algumas parcelas, foi suspenso, temporariamente, em razão da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010.
Restou incontroverso o direito das apeladas ao recebimento da verba requestada (ATS), tornando-se despicienda a análise dos fundamentos arguidos pelo ente estatal ao pleitear a improcedência do feito, tendo em vista que as parcelas pagas demonstraram que o direito fora reconhecido pelo próprio Poder Público, bem como em razão dos termos de adesão assinado pelas recorridas, restringindo a presente discussão de mérito apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública. 4 - Embora incontroverso o direito, verifico que não é devida a imposição ao réu de obrigação de pagamento imediato das vantagens pretéritas, tendo em vista que poderia acarretar risco no equilíbrio orçamentário e no planejamento financeiro do Ministério Público. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso referente ao recebimento de valores em atraso por anistiado político, decidiu que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível. Ademais, cumpre registrar que a suspensão temporária dos pagamentos realizada pelo recorrido, por intermédio da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010, estava prevista no Provimento nº 026/2009, em seu art. 7º, como forma de garantir o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição. 5 - Entretanto, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que a autora não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Com efeito, restando demonstrado que se trata de uma dívida reconhecida pelo próprio Poder Público, entendo que é possível que o autor realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório. Corroborando com o referido entendimento, cumpre registrar que o e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de matéria semelhante, entendeu que "caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório" (STJ.
REsp 1730974/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 6 - Conforme o art. 100, §5º, da Constituição Federal, é obrigatório que no orçamento das entidades de direito público seja incluída a verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários.
Dessa forma, a sistemática do precatório, além de solucionar a falta de verba, que prejudicaria o Ministério Público, também cessa a inércia administrativa, de forma a viabilizar o planejamento financeiro e possibilitar a recepção dos valores pleiteados. 7 - Ressalta-se que a interpretação do pedido realizado na exordial deve ser efetuada conforme o conjunto fático da demanda, bem como em consonância ao princípio da boa-fé, não devendo se restringir apenas ao que foi expressamente pedido, quando o que se objetiva é a adequada delimitação do objeto litigioso, com o exame das causas de pedir que ensejaram o feito, nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, insta asseverar que a conclusão a que se chegou a presente decisão, assim como a sentença adversada, não configura julgamento extra petita, tendo em vista que foram observados os limites determinados pelo pedido presente na inicial. 8 - Foi com fundamento nesses preceitos que o Tribunal da Cidadania, ao analisar recurso interposto em processo cujos pedidos e causa de pedir se assemelham aos da demanda em comento, decidiu que "não poderia o Tribunal de origem reconhecer o direito dos servidores às verbas pretendidas e considerar indevido o seu pagamento ao argumento de que a forma em que se daria esse pagamento não foi descrita na petição inicial", razão pela qual rejeitou a tese de que a decisão que reconheceu o direito de servidor ao recebimento, por meio de precatório, dos valores relativos ao Adicional por Tempo de Serviço, seria extra petita (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.689.518/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 9 - Remessa Necessária não conhecida e Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Majoração da verba sucumbencial, cujo percentual de aumento deve ser fixado em sede de liquidação.
O embargante alega, em sua petição sob o ID 15051698, que o acórdão embargado incorreu em omissão relativamente à aplicação do Tema Nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, especialmente quanto à matéria da prescrição, razão pela qual requereu que esse suposto vício seja sanado, ou, subsidiariamente, que haja o pronunciamento expresso da Corte sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC, para fins de prequestionamento.
Os embargados apresentaram contrarrazões no ID 15354667, argumentando que os aclaratórios em comento evidenciam a intenção de reexame do acórdão embargado. É o relatório.
VOTO Merece ser conhecido o presente declaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade.
O recurso de embargos de declaração está previsto no art. 1022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
In casu, a parte embargante aponta que o acórdão adversado, que negou provimento à apelação cível por meio da qual o recorrente visava o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, foi omisso, pois deixou de considerar a aplicação do Tema 1.109, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Acerca da prescrição, o acórdão impugnado assim dispôs (grifei): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA.
REMESSA NÃO CONHECIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO VERGASTADA INALTERADA. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, interposta pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), a ser apurado na fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, devendo o montante ser quitado pela sistemática do precatório. 2 - [...] embora o ente estatal recorrente defenda que o termo inicial do prazo prescricional tenha iniciado com publicação da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010 no Diário de Justiça, em 16 de agosto de 2010, decorrendo o lapso temporal de 05 (cinco) anos, o direito das autoras ao recebimento da verba requestada (ATS) foi reconhecido pelo apelante, contendo a referida Nota Técnica, inclusive, a previsão de que a suspensão do pagamento é temporária.
Além disso, na própria contestação, o ora recorrente asseverou que o pagamento do ATS vem sendo efetuado de forma linear no período compreendido entre 2012 a 2017, o passo que a presente ação foi proposta no ano de 2018.
Desse modo, verifico que houve a renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191, do Código Civil, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Sob essa perspectiva, analisando a irresignação em tablado, assim como o recurso de apelação que antecedeu os presentes aclaratórios, verifico que inexiste o vício de omissão apontado pelo recorrente nesta oportunidade.
Essa conclusão decorre do fato de que o argumento que o embargante busca utilizar para amparar a sua pretensão aclaratória não foi apresentado a esta Corte de Justiça no recurso de apelação que ensejou o acórdão ora embargado, operando-se, portanto, preclusão consumativa.
Desse modo, houve inovação recursal nos presentes aclaratórios, além da pretensão de reanálise de matéria meritória já satisfatoriamente analisada por esta Corte de Justiça, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por se tratar de recurso destinado apenas à correção de vícios na decisão.
Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (grifei): PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Apesar da extinção da punibilidade poder ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, são os terceiros embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter o não conhecimento de agravo em recurso especial, tendo sido agora deduzida em inovação recursal a tese de prescrição da pretensão executória com invocação do Tema n. 788 do Supremo Tribunal Federal - STF que não se aplica de modo favorável à pretensão do embargante. 2.1.
Assim, tem-se o manifesto caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, apto a ensejar a imediata certificação do trânsito em julgado. 3.
Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado do agravo em recurso especial e imediata remessa dos autos para análise de admissibilidade do recurso extraordinário, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.648/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1.
A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.348/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Sob esse prisma, esta Corte de Justiça também enuncia (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA (ART. 506, CPC) E SOBRE OS TEMAS 526 E 529 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TESES SUSCITADAS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
INSATISFAÇÃO DO ENTE EMBARGANTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES AMPLAMENTE DECIDIDAS.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025, DO CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 2.
No caso dos autos, diferentemente do que alega o Ente embargante, o pronunciamento colegiado não padece dos vícios de compreensão apontados, porquanto o ato decisório consignou de forma expressa todos os fatos e fundamentos essenciais à análise meritória da demanda.
Assim, as matérias supostas omitidas, segundo alega o Município, já foram enfrentadas na decisão embargada. 3.
Acerca da inovação recursal alegada pelo embargante, referente a ausência de coisa julgada (art. 506, CPC) e sobre os temas 526 e 529 do STF, vale destacar que, em que pese seu prévio conhecimento, deixou de impugná-la no momento oportuno, só suscitando o referido vício no momento tido por conveniente pelo mesmo, traduzindo-se em estratégia rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, denominada nulidade de algibeira.
O próprio Tribunal de Cidadania já sedimentou seu entendimento que, mesmo em casos de matérias afetas à ordem pública, caso a parte não suscite na primeira oportunidade que lhe couber, não poderá em fase recursal, suscitá-lo. 4.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Se o Ente recorrente discorda das razões decidir do acórdão embargado, deve interpor suas irresignações por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE. 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0172358-67.2016.8.06.0001/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0172358-67.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.
Cumpre destacar, nesta oportunidade, os ensinamentos do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo.
O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos da defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão.
O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir a questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão. (Neves, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Método, 2009, p.631) Na verdade, o que pretende a parte embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A propósito, decisões deste Tribunal de Justiça (destaquei): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ O embargante aduz a ocorrência de erro material no Acórdão, por não haver previsão específica da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que importaria aumento de despesa com pessoal, sem amparo constitucional ou legal.
Assevera ainda que as embargadas não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio. 2 ¿ O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, não se verificando erro material ou omissão. 3 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 00510325120218060168 Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Inexiste omissão, pois a alegação acerca da impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado não foi devolvida ao colegiado no agravo de instrumento.
Desse modo, como a matéria não fora suscitada expressamente no agravo de instrumento, a questão trazida à baila configura uma inovação recursal, sendo descabida a sua formulação apenas em sede de embargos de declaração. 2.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06216972020228060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que, conforme a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não demonstrando a parte recorrente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é inviável o manuseio dos embargos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, pois os seus limites estão traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o que se infere dos seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
Súmula 126/STJ. - Agravo no agravo em recurso especial não provido. (AgRg no AREsp 1.030/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011).
Por conseguinte, diante da ausência de qualquer vício a ser sanado no caso em discussão, o pedido de prequestionamento pretendido pela parte embargante não merece ser acolhido.
Diante do exposto, diante dos argumentos acima expendidos, conheço dos Embargos de Declaração em apreço, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. 1 (Amorim Assunção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Método, 2009, p.631) É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
14/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19167826
-
14/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 08:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025. Documento: 18762028
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18762028
-
14/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762028
-
14/03/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15080977
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15080977
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0106344-33.2018.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO, ALEXANDRE PINTO MOREIRA, CARLOS AUGUSTO TOMAZ VASCONCELOS DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
15/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15080977
-
15/10/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TOMAZ VASCONCELOS em 02/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO em 02/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14542813
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14542813
-
23/09/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14542813
-
17/09/2024 18:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/09/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2024. Documento: 14153027
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14153027
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0106344-33.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14153027
-
29/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
02/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12657140
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12657140
-
05/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12657140
-
03/06/2024 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
31/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001035-88.2023.8.06.0035
Banco Pan S.A.
Francisco Monteiro dos Santos
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 08:07
Processo nº 0050069-70.2021.8.06.0159
Banco Bradesco S.A.
Maria Duarte Freires
Advogado: Roger Daniel Lopes Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 13:54
Processo nº 0050069-70.2021.8.06.0159
Maria Duarte Freires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roger Daniel Lopes Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 11:39
Processo nº 3000308-87.2024.8.06.0070
Pedro Vieira de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 14:30
Processo nº 0106344-33.2018.8.06.0001
Carlos Augusto Tomaz Vasconcelos
Estado do Ceara
Advogado: Daniele de Araujo Gomes Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2018 14:50