TJCE - 0059171-85.2019.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LIDIA ALVES BANDEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20715143
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20715143
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27/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20715143
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27/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20194741
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20194741
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08/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20194741
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08/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 09:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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17/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LIDIA ALVES BANDEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17252465
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17252465
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14/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17252465
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14/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:42
Juntada de Petição de agravo interno
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LIDIA ALVES BANDEIRA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14721724
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14721724
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0059171-85.2019.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPU RECORRIDA: LIDIA ALVES BANDEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público ( Id 12459220), desprovendo o agravo interno manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IPU.
PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº FEDERAL Nº 12.994/2014. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS DEVIDOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 13481688), o recorrente alega que "o Acordão viola o § 3°, do art. 9º-C, e o art. 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, ao não reconhecer a ausência do repasse integral dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA) destinado ao pagamento do referido piso salarial". Afirma ainda que "o Município de Ipu, durante o interregno mencionado na inicial, não recebeu da União, em sua integralidade, os recursos necessários ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias locais, daí a razão pela qual a Fazenda Municipal não pagou o piso salarial das respectivas categorias de profissionais". Por fim, requer o provimento do recurso, "desobrigando a municipalidade de efetuar o pagamento das diferenças salariais deferidas na espécie". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. No que diz respeito ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate, instituído pela Lei 12.994/2014, no julgamento do RE 1279765- TEMA 1132, o STF discutiu, "`à luz dos artigos 1°, 18,29,30, I e II, 37,X,39,60,§ 4º, I, 61, § 1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial", sendo firmada a seguinte tese jurídica: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `"piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. No acórdão ora impugnado o órgão julgador decidiu que: "(...) 1.A Constituição Federal, no art. 198, §§ 4º e 5º, atribuiu à União competência para estabelecer regime jurídico e fixar piso salarial nacional das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, prevendo, também, prestação de assistência financeira a Estados, Municípios e Distrito Federal. 2.A Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (18/06/2014), é autoaplicável e com efeitos imediatos, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente da edição de norma estadual ou municipal especifica. 3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 4.Na hipótese, sendo incontroverso que a autora não vinha recebendo o valor do piso salarial profissional nacional da categoria, é de rigor a condenação do ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais, e seus reflexos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014 até a sua efetiva implementação, nos termos determinados pelo Juízo de origem. (...)" Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifica-se que o ente público aponta violação dos artigos 9º-C, § 3° e 9º-E, da Lei Federal nº 12.994/14, defendendo a ausência de repasse dos valores integrais por parte do Governo Federal. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que os dispositivos legais suscitados e seus respectivos conteúdos não foram objeto de apreciação ou debate pelo colegiado.
Resta, pois, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, e no TEMA 1132 do STF (tese firmada em repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial; inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência, nos termos do art. 1.030, V, do CPC Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14721724
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17/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:52
Recurso Especial não admitido
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08/10/2024 17:52
Negado seguimento a Recurso
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05/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LIDIA ALVES BANDEIRA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13843434
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13843434
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12/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0059171-85.2019.8.06.0095APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE IPU Recorrido: LIDIA ALVES BANDEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
10/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13843434
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10/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LIDIA ALVES BANDEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LIDIA ALVES BANDEIRA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12459220
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12459220
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0059171-85.2019.8.06.0095 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPU AGRAVADA: LIDIA ALVES BANDEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IPU.
PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº FEDERAL Nº 12.994/2014.
POSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS DEVIDOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A Constituição Federal, no art. 198, §§ 4º e 5º, atribuiu à União competência para estabelecer regime jurídico e fixar piso salarial nacional das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, prevendo, também, prestação de assistência financeira a Estados, Municípios e Distrito Federal. 2.A Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (18/06/2014), é autoaplicável e com efeitos imediatos, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente da edição de norma estadual ou municipal especifica. 3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 4.Na hipótese, sendo incontroverso que a autora não vinha recebendo o valor do piso salarial profissional nacional da categoria, é de rigor a condenação do ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais, e seus reflexos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014 até a sua efetiva implementação, nos termos determinados pelo Juízo de origem. 5.Deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga (STJ - REsp 1196882/MG), e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC). 6.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 8.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipu em face de Lidia Alves Bandeira, objetivando a reforma de decisão monocrática de ID 10530690, que negou provimento à apelação interposta pelo agravante, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos honorários advocatícios e consectários legais (juros de mora e correção monetária).
Nas razões recursais (ID 11184525), o agravante, após breve relato do processado, alega que para a implantação do novo piso pelos Estados e Municípios, a Lei nº 12.994/2014 previu a obrigação da União prestar assistência financeira aos referidos entes públicos, sendo que este suporte financeiro não foi recebido em sua integralidade, razão pela qual a Fazenda Municipal não repassou o piso salarial às respectivas categorias profissionais.
Aduz que a concessão das diferenças salariais decorrentes da alteração na fixação do novo valor do piso dos agentes nacionais de saúde e agentes de combate às endemias, na forma pleiteada na inicial, dependeria de prévia disposição legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei Municipal nº 451/2019.
Alega que o Município de Ipu, em 2014, não possuía previsão orçamentária que pudesse implementar o referido piso aos seus servidores, encontrando-se, assim, a municipalidade, impossibilitada de efetuar o pagamento dos referidos pisos, em razão da falta de previsão orçamentária, já que a concessão de tal piso implicaria em aumento da despesa do Município, devendo-se considerar, também, que esse gasto não se encontrava previsto na Lei Orçamentária Anual -LOA.
Por fim, rogou pelo conhecimento e provimento do agravo para, reformando a decisão agravada, desobrigar a Municipalidade ao pagamento das diferenças salariais e das verbas remuneratórias deferidas na espécie.
Embora devidamente intimada, a parte autora/agravada não apresentou contrarrazões.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixou-se de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação deste órgão colegiado, cinge-se em aferir o direito (ou não) da autora/apelada, servidora pública do Município de Ipu (Agente Comunitário de Saúde), ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, a partir da entrada em vigor desta lei até a sua efetiva implantação pelo Município, com os respectivos reflexos (gratificações/adicionais, 13º salário, férias e adicional de 1/3).
Pois bem.
Como se sabe, a Constituição Federal, no art. 198, §§ 4º e 5º, atribuiu à União competência para estabelecer regime jurídico e fixar piso salarial nacional das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, prevendo, também, prestação de assistência financeira a Estados, Municípios e Distrito Federal.
Confira-se: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Por outro lado, tem-se que, embora os demais entes federativos possuam autonomia para admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, compete à União estabelecer normas gerais aplicáveis às categorias, o que foi realizado por meio da Lei Federal nº 11.350/2006, senão vejamos: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Ainda no exercício de sua competência constitucional, a União editou a Lei Federal nº 12.994/2014, que modificou a Lei Federal nº 11.350/2006, para fixar o piso salarial aplicável a todos os profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, nos seguintes termos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (grifei) Acrescente-se, outrossim, que a despeito de qualquer argumento em torno da constitucionalidade de tal dispositivo legal e da eventual violação ao princípio da separação dos poderes, necessário consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.167/DF, ratificou a constitucionalidade da norma que autoriza à União a instituição de piso salarial nacional extensível aos demais entes da Federação, em caso análogo.
Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI 4167/DF Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe 24/08/2011) (grifei) Logo, tem-se que a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (18/06/2014), é autoaplicável e com efeitos imediatos, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente da edição de norma estadual ou municipal especifica.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1733643/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018) (grifei) Nesse contexto, sendo incontroverso que a autora não vinha recebendo o valor do piso salarial profissional nacional da categoria, é de rigor a condenação do ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais, e seus reflexos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014 até a sua efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal, nos termos determinados pelo Juízo de origem.
Esse entendimento encontra-se consolidado neste TJCE, inclusive nas três Câmaras de Direito Público, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos semelhantes, inclusive envolvendo o próprio Município réu/recorrente: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO DE IPÚ.
AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.
PISO IMPLANTADO SOMENTE EM 2015.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES NO PERÍODO.
PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC).
PRESCRIÇÃO DE PARTE DO VALOR COBRADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905, DO STJ E EC 113/2021).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária de Cobrança, condenando a edilidade ré, apelante, no pagamento das diferenças salariais à autora, Agente de Combate de Endemias, no período compreendido entre setembro de 2014 e agosto de 2015, com fundamento no previsto na Lei Federal nº 12.994/14 em suas razões, alega a edilidade não poder realizar o pagamento por tratar-se de violação à LRF. 02.
O exercício das atividades do Agentes Comunitário de Saúde é realizado junto ao Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. 03.
A Lei Federal nº 12.994/2014, além de instituir as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, instituiu também a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos referidos profissionais, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006.
A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, em 18 de junho de 2014, passou a vigorar a redação do citado art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, que fixa o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias em R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, garantindo complemento de até 95% (noventa e cinco por cento) do piso a título de assistência financeira, nos termos do art. 9º-C, §3º, da supracitada lei. 04.
A União, quando editou a Lei Federal nº 12.994/2014, legislou a respeito do piso salarial dos citados profissionais, exercendo sua competência privativa, consoante disposto no art. 22, I, da CF/88, não havendo qualquer inconstitucionalidade na referida norma.
Precedentes. 05.
Acertada a sentença a quo que entendeu pela procedência do pleito autoral devendo garantir-se à autora o pagamento do piso salarial entre desde junho de 2014 até a sua efetiva implantação, inclusive com repercussão no 13° salário, nas férias e adicionais. 06.
Mister seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem a propositura da ação, consoante alegado pela edilidade.
Assim, as parcelas pleiteadas e anteriores à 20 de setembro de 2014 restam atingidas pela prescrição, não devendo constar da condenação da edilidade. 07.
Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos, mantendo a condenação da edilidade ré no pagamento dos valores relativos a diferença paga abaixo do piso nacional da categoria (Agente de Combate de Endemias), devidos de setembro de 2014 até agosto de 2015, com atualização nos termos do Tema 905, do STJ e pela Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021).
Observe-se a majoração dos honorários por ocasião de sua fixação (art. 85, §§4º, II e 11, do CPC). (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0059161-41.2019.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADA.
AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E LEI Nº 13.708/2018.
ART. 198, § 5º, DA CF/88.
DIFERENÇAS SALARIAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando o Município de Sobral, condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias relativa ao cargo de Agente de Combate às Endemias, decorrentes da instituição do piso salarial nacional pela Lei Federal nº 12.994/2014 e Lei nº 13.708/2018, tocante ao período do ano de 2019. 2.
O regulamentando o art. 198, § 5º, da CF/88, a União editou a Lei Federal nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei nº 12.994/2014, disciplinando o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, passando expressamente a prevê o piso salarial nacional no valor de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais), devido a partir de junho/2014. 3.
Posteriormente, sobreveio a da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018 que deu nova redação ao artigo 9º-A, da Lei nº 11.350/2006, estabelecendo outros valores para o piso da categoria. 4.
O demandante comprovou que a despeito de a legislação federal (Lei 13.708/2018) contemplar a percepção do piso salarial nacional para os Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019, o Município de Sobral descumpriu referida determinação legal, restando, portanto, o ente municipal condenado a pagar ao autor a diferença da remuneração, nos termos da sentença adversada. 5.
Ajuste, de ofício, dos juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 7.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0053102-44.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
PISO SALARIAL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE PACAJUS.
ART. 198, §§4º E 5º, DA CF.
APLICAÇÃO DA LEI Nº FEDERAL Nº 11.350/2006 COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
ADI Nº 4.167/DF.
POSSIBILIDADE DA UNIÃO INSTITUIR PISO SALARIAL NACIONAL EXTENSÍVEL AOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PAGAMENTO A MENOR VERIFICADO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito das autoras, servidoras públicas do Município de Pacajus, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, referentes ao meses aos meses de junho de 2014 a junho de 2015, com os respectivos reflexos. 3.
As categorias dos Agentes Comunitários de Saúde são regidas pelo art. 198, §§4º e 5º, da CF e pelo art. 9º-A, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a modificações introduzidas pela Lei Federal nº 12.994/2014, independentemente da edição de norma estadual ou municipal especifica. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, ratificou a constitucionalidade da norma que autoriza à União a instituição de piso salarial nacional extensível aos demais entes da Federação, razão pela não há que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Município de Pacajus.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
No presente caso, compulsando atentamente a documentação acostada, verifica-se que as autoras percebiam remuneração aquém do piso nacional.
Assim, restando demonstrado o pagamento a menor, há o dever do ente público de pagar as diferenças salariais concedidas pelo Juízo de origem. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0014971-35.2017.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (grifei) Por fim, constato que o decisum merece modificação, de ofício, face a omissão quanto aos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes na condenação, bem como em relação aos honorários de sucumbência, matérias de ordem pública que admite modificação sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifei) Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga (STJ - REsp 1196882/MG), e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
Assim, merece a sentença ser reformada, também, neste ponto, a fim de excluir da condenação o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
29/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12459220
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 17:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12280124
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0059171-85.2019.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12280124
-
08/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280124
-
08/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 23:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LIDIA ALVES BANDEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LIDIA ALVES BANDEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11261966
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11261966
-
14/03/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11261966
-
10/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LIDIA ALVES BANDEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 10530690
-
23/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 10530690
-
22/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10530690
-
22/01/2024 15:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
17/01/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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