TJCE - 0200342-26.2022.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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31/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17360339
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17360339
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20/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360339
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20/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de X MEDICAL & CLEAN LTDA em 31/10/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de X MEDICAL & CLEAN LTDA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14576106
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14576106
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21/10/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14576106
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21/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 14:16
Recurso Especial não admitido
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30/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de X MEDICAL & CLEAN LTDA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13767060
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13767060
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06/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200342-26.2022.8.06.0127APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: X MEDICAL & CLEAN LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13767060
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05/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de X MEDICAL & CLEAN LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de X MEDICAL & CLEAN LTDA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12459222
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12459222
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200342-26.2022.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: X MEDICAL & CLEAN LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO).
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELOS REPRESENTANTES DA EMPRESA E DO MUNICÍPIO (ART. 784, II, DO CPC/2015).
PRECEDENTES DO STJ.
OBRIGAÇÃO EXECUTADA.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO E DE NOTAS FISCAIS ATESTADAS.
DÍVIDA QUE SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou embargos à execução, determinando o prosseguimento da ação de axecução por quantia certa ajuizada em desfavor de ente municipal. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, o contrato administrativo possui natureza jurídica de título executivo, nos termos do disposto no art. 784, III, do CPC, por ser documento público. 3.
In casu, além de ter acostado à ação de execução o contrato administrativo firmado com o Município recorrente, a parte apelada comprovou o efetivo fornecimento do material contratado, apresentando Notas de Empenho e Notas Fiscais atestadas, de modo que não há que se falar em inexistência de título executivo extrajudicial. 4.
Ademais, considerando que a empresa autora, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), é devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa (ID. 10250209), que, rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo ora recorrente, determinando o prosseguimento da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por X MEDICAL & CLEAN LTDA. em desfavor do ente municipal apelante.
Nas razões recursais (ID. 10250216), o apelante, sustenta ser o caso de extinção do feito, vez que a pretensão executória encontra-se desprovida de título executivo elencado no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Alega que a pretensão executória se limitou a juntar o contrato firmado com o ente público, solicitação de protesto, notas fiscais e notas de empenho, documentos estes que não se constituem títulos de crédito, tendo em vista que, nos termos do art. 784 do CPC, os documentos possuidores de atribuição executória são os lá previstos, no caso, a duplicata, o que não há nos autos.
Requer, portanto, a reforma da sentença para extinguir, o feito executório, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante a ausência de título executivo extrajudicial que o fundamente.
Contrarrazões no ID. 10250227.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, mas, quanto ao mérito recursal, eximiu-se de opinar, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou embargos à execução, determinando o prosseguimento da ação de axecução por quantia certa ajuizada em desfavor de ente municipal.
De início, cumpre destacar que, ao contrário do que alega o apelante, contrato administrativo se enquadra sim no rol taxativo dos títulos executivos elencados no art. 784 do CPC, vez que se trata de uma espécie de documento público, constituindo, a priori, instrumento hábil a embasar uma ação de execução.
Confira-se: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...]" (Destaquei) Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO REMUNERADO.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL ENTENDEU QUE TAL INSTRUMENTO NÃO POSSUI DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, QUE ENCONTRA A EXECUTIVIDADE DESTA ESPÉCIE CONTRATUAL POR SE TRATAR DE DOCUMENTO PÚBLICO, A TEOR DO ART. 585, II DO CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
INVERTIDA A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
PREJUDICADO O APELO RARO DA MICROEMPRESA CONTRATADA QUE VERSAVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Este STJ possui firme entendimento pelo qual o contrato administrativo possui natureza jurídica de título executivo, por ser documento público, a teor do art. 585, II do CPC/1973.
Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.523.938/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018 e AgRg no AREsp. 76.429/PA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, dentre outros. 2.
Recurso Especial da Autarquia Federal conhecido em parte e provido na parte conhecida e Apelo Raro da Microempresa Contratada prejudicado." (STJ, REsp 1083164 / PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 03/11/2020, DJe 17/11/2020) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência em que a parte embargante alega divergência entre acórdãos proferidos pela Primeira Turma, nos quais foram apresentados resultados diversos quanto à natureza jurídica de título executivo extrajudicial de contrato celebrado entre pessoa jurídica de direito privado e sociedade de economia mista com participação acionária majoritária de ente estatal (Companhia Rio Grandense de Saneamento - Corsan), integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 2.
A discussão central apresentada é se o contrato celebrado entre particulares e sociedade de economia mista que compõe a administração indireta de ente federativo é documento hábil à promoção de ação de execução por título extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 3.
O acórdão proferido nos presentes autos no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial considerou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa J.L Terraplenagem Ltda - EPP e a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, a primeira vencedora em procedimento licitatório, e esta última sociedade de economia mista estatal, teria aptidão para se promover a ação de execução por título extrajudicial, considerando-o documento público. 4.
Já o acórdão paradigma da Primeira Turma (REsp 813.662/RJ - 2006/0013014-0) entendeu em sentido diverso, não reconhecendo a qualidade de título executivo extrajudicial do contrato administrativo celebrado. 5.
A sociedade de economia mista criada pelos entes públicos (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), com personalidade jurídica de direito privado, cuja lei de criação prevê a aquisição de bens e serviços nos termos da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), tem derrogado parcialmente seu regime jurídico de direito privado para se submeter ao regime jurídico administrativo em relação à matéria. 6.
A Lei 8.666/1993 prevê expressamente que as sociedades de economia mista estatais submetem-se ao regime da Lei de Licitações, o que faz atrair a natureza de documento público do instrumento contratual dela resultante. 7.
O art. 585, II, do CPC/1973, ao tipificar quais os documentos com aptidão para inaugurar ação executória, elencou documentos públicos e privados, como a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. 8.
A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público.
A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 879.046/DF, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009.
Precedentes: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 1.099.127/AM, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/2/2010; REsp 879.046/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009; REsp 746.487/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008. 9.
No caso concreto, mesmo que, ad argumentandum tantum, defenda-se a condição de documento privado do contrato administrativo celebrado pelas partes, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973, não afasta a qualidade de título executivo extrajudicial do negócio jurídico celebrado com aptidão para instruir ação de execução. 10.
Embargos de Divergência não providos." (STJ, EDv nos EREsp 1523938 / RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/08/2018, DJe 13/11/2018) (Destaquei) "EMENTA: ROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA.
DOCUMENTO PÚBLICO. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o contrato administrativo possui a natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público.
A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e REsp 879.046/DF, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009). 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1523938 / RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/03/2018, DJe 27/03/2018) (Destaquei) Ademais, na hipótese, verifica-se que além de ter acostado à ação de execução o contrato administrativo firmado com o Município recorrente (págs. 24/33 do ID. 10250197), a parte apelada comprovou o efetivo fornecimento do material contratado, apresentando Notas de Empenho e Notas Fiscais atestadas (págs. 32/42 do ID. 10250198, IDs. 10580199 a 10250203 e págs. 01/03 do ID. 10250204), de modo que não há que se falar em inexistência de título executivo extrajudicial.
Corroborando que esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA APARELHADA POR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO DO CREDOR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA JURÍDICA.
DOCUMENTO PÚBLICO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO." (TJCE, Apelação Cível - 0876601-81.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS EM FACE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARACATI.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO ALICERÇADA EM DOCUMENTOS COM FORÇA EXECUTIVA ¿ CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTA DE EMPENHO ¿ E COM SUPEDÂNEO EM NOTA FISCAL COM ASSINATURA DO RECEBEDOR DO BEM.
ART. 784, INCISO II, DO CPC.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE (ART. 373, INCISO II, CPC). ÔNUS PROBANTE ATRIBUÍDO AO ENTE MUNICIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA ¿ ART. 85, §8º, DO CPC C/C TEMA Nº 1.076 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Percebe-se que o ente municipal, com o fim de reformar o provimento jurisdicional de improcedência dos embargos à execução, invoca as seguintes teses: i) é inviável o prosseguimento da execução, pois esta fora lastreada em notas fiscais que não têm força executiva prevista em lei, na forma do art. 784 do CPC; ii) não há qualquer elemento probante apto à demonstrar que os indivíduos supostamente responsáveis pelo recebimento dos bens possuem vínculo funcional com a municipalidade; iii) ainda que posteriormente tenha sido possível aferir que o Sr.
Francisco Barboza de Souza, cujo nome consta assinado na referida nota fiscal e no termo de recebimento do caminhão, é detentor de cargo público no Município, não seria este, a rigor, a autoridade indicada para atestar a execução do serviço; e, iv) a verba honorária estabelecida em seu desfavor fora desproporcional ao trabalho realizado pelo causídico da apelado, requestando pela sua redução à patamar não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante a aplicação da apreciação equitativa do art. 85, §8º c/c §2º, incisos I a III, do CPC. 2.
Primeiramente, compreende-se que a afirmação contida no "item ii" deve ser de pronto afastada, pois resta cabalmente comprovado, nos autos, que o recebedor da mercadoria é servidor público efetivo vinculado ao Departamento de Trânsito e Transportes do Município de Aracati. 3.
Com esteio nessas premissas, entende-se também que, embora o recebedor da mercadoria não tenha sido à autoridade indicada no contrato, o cumprimento da obrigação pelo exequente encontra-se comprovado, já que, além de ter sido atestada por pessoa que detém fé pública, o ente municipal não colacionou qualquer elemento probante que testifique a ausência do recebimento do produto, o que poderia ser feito, por exemplo, através de declaração do próprio agente público responsável pelo recebimento.
Nesse ínterim, tem-se que o executado não se desincumbiu do ônus probante quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, inciso II, do CPC), o que torna imperioso o afastamento da tese elencada no "item iii". 4.
Ademais, convém assinalar que, diferentemente do que fora sustentado pelo apelante no "item i", a execução fora alicerçada, dentre outros documentos, em títulos com força executória, como a Nota de Empenho nº 26060001 (fl. 54) ¿ assinada tanto pelo Empenhador como pelo Secretário de Educação - e o Contrato Administrativo nº 2606.01/2015 (fls. 56/62) ¿ com a aposição de assinaturas de duas testemunhas -, os quais, somados à Nota Fiscal com assinatura do recebedor, se prestam a provar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito postulado. [...]" (TJCE, Apelação Cível - 0050257-81.2020.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO AUFERIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
O cerne da querela consiste em avaliar se foi acertada a decisão do juiz a quo que julgou improcedente o pedido formulado pelo Município de Pedra Branca em sede de Embargos à Execução, a fim de que fosse extinta a execução fiscal corresponde. 02.
O embargado foi contratado pela administração pública para prestação de serviços especializados relativos a levantamentos de erros e recuperação de créditos cobrados indevidamente da municipalidade pela concessionária de energia local.
Nesta esteira, logrou êxito em recuperar R$ 613.356,75 (seiscentos e treze mil e trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) em favor da edilidade, referentes a valores pagos a maior de iluminação pública. 03.
Apesar do crédito recuperado e o contrato administrativo firmado entre os contendores, acostados às fls. 41/43, a contratante não realizou o pagamento do serviço, sob o argumento de que não houve comprovação da prestação do serviço e que o simples fato do embargado ter logrado êxito em recuperar créditos de energia não seria suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço. 04.
Entretanto, diante da documentação acostada aos autos, em especial a minuta de Acordo e a Quitação dos créditos (fls. 21/22 e 24/25), solidificam a comprovação da prestação do serviço, que resultou na restituição dos valores pagos a maior. 05.
Portanto, em nosso modesto pensar, restou comprovado o efetivo fornecimento dos serviços contratados pela edilidade, assim como a sua inadimplência, sendo imperioso que se proceda o deferimento do pleito de cobrança, sob pena de acolhimento de locupletamento ilícito e sem causa da Administração Pública. 06.
Ou seja, se a Administração Municipal recebeu e se beneficiou do serviço contratado, não poderá abster-se de realizar o pagamento, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito. 07.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença Mantida." (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0001599-27.2019.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRÉVIO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE EXEQUENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO).
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO APELANTE E PELO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO (ART. 784, II, DO CPC/2015).
PRECEDENTE DO STJ.
SÚMULA 279 DO STJ.
OBRIGAÇÃO EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
FALTA DE FATURAS EXIGIDAS NO CONTRATO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, CPC/2015).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, pois inexiste o alegado cerceamento de defesa, já que o apelante havia pleiteado a antecipação do julgamento e reconhecido ser desnecessária a dilação probatória em primeiro grau, sendo vedado o comportamento contraditório da parte insurgente. 2.
O thema decidendum cinge-se à possibilidade de execução fundada em título extrajudicial (contrato administrativo) contra a Fazenda Pública e em nota de empenho. 3.
A Súmula 279 do STJ admite ser cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. 4.
O art. 784, inciso II, do CPC, correspondente ao art. 585, II, do CPC/1973, dispõe serem títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II).
O STJ fixou orientação no sentido de que o contrato administrativo, firmado com base na Lei nº 8.666/1993, é documento público, já que emana do Poder Público, enquadrando-se na hipótese do inciso II do art. 784 do CPC.
In casu, o contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes, após a realização de licitação na modalidade carta convite e com fulcro na Lei nº 8.666/1993, possui natureza pública, pois foi assinado por particular e agente público, sendo, portanto, título executivo extrajudicial. 5.
Nada obstante o contrato em tela se enquadrar na hipótese do art. 784, II, do CPC/2015 (art. 585, II, do CPC/1973), como não foram coligidas as faturas listados na cláusula quarta, a dívida executada não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo nula a execução.
Assim, ainda que por fundamentação diversa, impõe-se a manutenção da sentença. 6.
Apelação desprovida.
Honorários majorados." (TJCE, Apelação Cível - 0006183-76.2015.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (Destaquei) Desse modo, constata-se a assertividade da sentença recorrida que rejeitou a preliminar de ausência de título executivo, rejeitando, ao final, os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, tendo em vista que a exequente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), comprovando o efetivo fornecimento e recebimento dos produtos contratados, além de o ente municipal não ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), sendo devido o reconhecimento do crédito em favor da parte exequente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos.
Por consequência, majoro a verba honorária para 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
29/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12459222
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 17:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12279634
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200342-26.2022.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12279634
-
08/05/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279634
-
08/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 05/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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