TJCE - 3000079-35.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:04
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127815707
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127815707
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29/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127815707
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29/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:36
Juntada de despacho
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25/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DE FREITAS em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2024. Documento: 88224338
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88224338
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000079-35.2022.8.06.0091 AUTOR: MAYARA GOMES DE FREITAS REU: M A RIBEIRO DE CARVALHO MICROEMPRESA - ME Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pelos promovidos M A RIBEIRO DE CARVALHO MICROEMPRESA - ME atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que comprova fazer jus à gratuidade judiciária (ids. 86686209, 86686210, 86686211, 86686212, 86686213, 86686214, 86686216, 86686217 e 86686218). Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso. Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88224338
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26/06/2024 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:25
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85088686
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º: 3000079-35.2022.8.06.0091 AUTOR: MAYARA GOMES DE FREITAS REU: M A RIBEIRO DE CARVALHO MICROEMPRESA - ME SENTENÇA Vistos em inspeção.
Em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 80337760), interpôs a parte ré o recurso de embargos de declaração (ID. 80853717), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de erros que o inquinam, argumentando, para tanto, que se olvidou de apreciar provas e argumentos apresentados nos autos, as quais levariam à improcedência do pleito autoral.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada restou silente (Id 84983095). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandante manejou os embargos de declaração invocando a presença de supostos vícios (omissões e contradições) a acoimarem o ato embargado, asseverando, a propósito, que este juízo (a) usou os mesmos argumentos para condenar à ré em três processos distintos; (b) bem como não fundamentou a responsabilidade civil da ré pelos fatos suscitados pela parte autora; (c) incorreu em erro ao considerar valor a título de compensação a menor; (d) Por fim, aduz contradição ao inverter o ônus da prova.
De proa, destaco que a sentença guerreada não padece de vícios de qualquer ordem, não se cogitando de omissão/contradição a ser suprida pelo julgador.
O julgamento de parcial procedência teve por fundamento a existência de elementos comprobatórios suficientes.
Impele aqui destacar que, conforme sedimentada Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado" (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ora, a fundamentação da decisão enfrenta todos os elementos necessários a um seguro julgamento.
A alegação de semelhança entre as sentenças em processos distintos (3000075-95.2022.8.06.0091, 3000079-35.2022.8.06.0091 e 3000085-42.2022.8.06.0091), decorre do fato dos autores terem firmado o mesmo contrato de prestação de serviços e padecido das mesmas falhas imputadas à requerida.
Outro resultado não poderia decorrer, vez que isso sim geraria estranhamento.
A bem da verdade, a irresignação manifestada pelo recorrente tem o claro e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da causa, não se prestando os declaratórios para tal objetivo, conforme iterativa jurisprudência do STJ, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, DO CP; E 386, IV, V, VII, E 619, AMBOS DO CPP; E 19 DA LEI N. 7.492/1986.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSÃO NA ORIGEM COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ.
CORRETA APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRADIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu o recurso especial dos embargantes com suporte na Súmula 7/STJ. 2.
Para afastar a conclusão do acórdão de que os contratos eram de financiamento e não de mútuo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória.
Trata-se de matéria nova, em que se pretende, por meio oblíquo, a sua rediscussão, medida esta inviabilizada na via eleita. 3.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade (AgInt no AREsp n. 1.192.682/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/6/2018). 4.
Consta da decisão ora embargada que inconformados com o édito condenatório, as defesas interpuseram recursos de apelação (fls. 1.745/1.753 - Elcy; fls. 1.878/1.884 - Samuel), que foram parcialmente providos, no sentido de afastar o concurso material, havendo o reconhecimento do crime continuado e o consequente redimensionamento das reprimendas para 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais pagamento de 169 dias-multa (Samuel e Elcy). 5.
Diante da verificada substituição das penas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp. n. 1.619.087/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/8/2017). 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, indeferir o pedido de execução provisória das penas de Samuel Fernandes Martins e Elcy de Almeida Martins." (EDcl no REsp 1627732/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 28/09/2018).
Frisou-se. Aqui, destaco que é defeso rediscutir a matéria de mérito em sede de embargos de declaração.
A via estreita dos aclaratórios não viabiliza a reanálise do pretendido pelo embargante.
Quanto à contradição em aplicar o art. 6º, VIII, do CDC, esta também não subsiste, vez que se trata de uma relação consumerista, sendo consectário legal a inversão do ônus da prova.
Ademais, ainda que assim não fosse, é dever legal da defesa apresentar a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, não se sustenta a alegação de que não apresentou provas por desconhecer esse ônus.
Por fim, refuto a alegação de que o valor considerado para fins de compensação, a saber, o devido pelas fotos tiradas em colação de grau, foi computado a menor.
Colhe-se da sentença fundamento para tanto, senão vejamos: "Embora a parte ré sustente que os serviços foram devidamente prestados, não produziu provas nesse sentido, com exceção das fotos tiradas na colação de grau da autora.
Com base na proposta de adesão anexada ao Id. 34049278, o valor das fotos com álbum simples corresponde à quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais). (...) Embora a parte ré sustente que os serviços foram devidamente prestados, não produziu provas nesse sentido, com exceção das fotos tiradas na colação de grau da autora.
Com base na proposta de adesão anexada ao Id. 34049278, o valor das fotos com álbum simples corresponde à quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais)." Portanto, restou bem fundamentada a quantia a título de compensação, vez que a parte ré comprovou tão somente que tirou as fotos da colação de grau, sendo considerado o próprio orçamento que acompanha a peça de bloqueio.
Infere-se, portanto, que a decisão adversada deve manter-se incólume, o que conduz ao improvimento do presente recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85088686
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08/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85088686
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08/05/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DE FREITAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DE FREITAS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 82661982
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82661982
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02/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82661982
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02/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DE FREITAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DE FREITAS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2024. Documento: 80337760
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80337760
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28/02/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80337760
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28/02/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2023 05:18
Decorrido prazo de CARLOS GEORGE ROCHA E SILVA em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:40
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 22:38
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2022 16:11
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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22/06/2022 08:20
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:49
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/01/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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