TJCE - 0019955-85.2015.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0019955-85.2015.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: MARCIANO DA SILVA NOGUEIRA Requerido: REQUERIDO: SO CONSTROI CONSTRUCOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos em auto inspeção nos termos da Portaria nº 04/2024.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposta por REQUERENTE: MARCIANO DA SILVA NOGUEIRA em face de REQUERIDO: SO CONSTROI CONSTRUCOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE QUIXADA.
Malgrado a não apresentação de impugnação na forma da lei, requerendo apenas a remessa dos autos ao setor de cálculos.
Tem-se que o fato de as vias impugnativas terem se encerrado não significa que o juízo não possa remeter os autos à Contadoria Judicial, com o objetivo de expurgar qualquer dúvida com relação aos cálculos.
Confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE VALORES RECEBIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
O meio hábil para provar o pagamento de dívida, é, sem sombra de dúvida, o recibo do pagamento ou qualquer outro documento que lhe faça as vezes, como por exemplo, o resgate do título em que é embasada a cobrança ou a execução, ou ainda, pela confissão do credor, que reconhece o pagamento parcial da dívida, como ocorre no caso dos autos. 2.
A falta de manifestação do devedor quanto à elaboração dos cálculos não significa que o valor exeqüendo ficará ao livre arbítrio do credor, ainda mais quando o próprio credor reconhece e admite parte do pagamento do valor acordado entre as partes, sendo que a execução recai somente sobre o saldo remanescente. 3. "A contadoria oficial é um órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos, elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado a partir do título judicial exeqüendo, fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido" (Acórdão nº 255479, publicado em 24/10/2006, 3ª Turma Cível, Rel.
Dês.
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA).
Ressalte-se, que a preclusão havida para o devedor não alcança o Juiz, que a qualquer tempo poderá reconhecer o excesso de execução e ainda, de ofício, determinar possível restituição dos valores recebidos além do que lhe era devido.
Diante de todo exposto, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal para atualização do valor, nos termos expressos da sentença proferida (ID 77523562) e do acórdão (ID 77525141).
Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 20 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0019955-85.2015.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIANO DA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: SO CONSTROI CONSTRUCOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em Ato Ordinatório com a finalidade de INTIMAR a parte autora, para que manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. QUIXADá/CE, 16 de abril de 2024. LAURIDSON JOSÉ CAMPELO Estagiário MARCIA OLIVEIRA DANTAS Diretora de Secretaria -
10/03/2024 00:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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08/05/2023 13:05
INCONSISTENTE
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08/05/2023 13:05
Baixa Definitiva
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08/05/2023 13:04
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 13:04
INCONSISTENTE
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08/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:57
INCONSISTENTE
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18/03/2023 00:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:00
INCONSISTENTE
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07/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 09:52
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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16/02/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 07:32
INCONSISTENTE
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13/02/2023 17:44
Juntada de Acórdão
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13/02/2023 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/02/2023 13:30
INCONSISTENTE
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10/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:47
INCONSISTENTE
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01/02/2023 11:19
INCONSISTENTE
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01/02/2023 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2023 10:49
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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17/01/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/04/2022 00:00
INCONSISTENTE
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07/04/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 08:17
INCONSISTENTE
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06/04/2022 11:44
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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05/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 10:58
Registrado para Retificada a autuação
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05/04/2022 00:02
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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