TJCE - 3000089-16.2024.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES LACERDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20637620
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28/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20637620
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000089-16.2024.8.06.0057 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA LUIZA GOMES LACERDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade/CE que, nos autos da Ação Ordinária de n. 3000089-16.2024.8.06.0057, proposta por Maria Luiza Gomes Lacerda, julgou procedente a demanda para determinar ao ente fornecesse à parte autora o medicamento DENOSUMABE - 60MG/ML, ou outro(s) que venha(m) a substituí-lo, conforme prescrição em receita médica, pelo tempo necessário ao seu tratamento, confirmando a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida. Em suas razões recursais (ID 17764251), o ente estatal aduz, em resumo, que a sentença não observa o Tema 1234 e da Súmula Vinculante n. 60, na medida em que o medicamento requerido, embora registrado na ANVISA, não foi incorporado ao SUS. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para isentar o ente do fornecimento do fármaco.
Secundariamente, pugna pela anulação do comando adversado para retorno dos autos à origem para análise dos requisitos previstos na decisão vinculante do STF. Preparo inexigível. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ opina pelo conhecimento e provimento do apelo para anulação da sentença e retorno dos autos à origem (ID 17891101). É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. I - Juízo de admissibilidade Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da apelação cível. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Na hipótese, a matéria em discussão foi objeto de Súmula Vinculante e de Tema de Repercussão Geral, o que autoriza a decisão monocrática, nos termos do artigo supracitado. III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível invectivando sentença que julgou procedente a demanda para determinar ao ente fornecesse à parte autora o medicamento DENOSUMABE - 60MG/ML, ou outro(s) que venha(m) a substituí-lo, conforme prescrição em receita médica, pelo tempo necessário ao seu tratamento, confirmando a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida. Conforme relatado, o ente estatal aduz, em resumo, que o édito sentencial não observa as disposições do Tema 1234 e da Súmula Vinculante n. 60, na medida em que o medicamento requerido, embora registrado na ANVISA, não foi incorporado ao SUS. Assim, o cerne da controvérsia consiste em apreciar o acerto da sentença que condenou o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento Denosumabe, na quantidade e especificações prescritas pelo médico da parte autora, à luz da nova orientação jurisprudencial sobre a matéria. IV - Razões de decidir De saída, convém salientar que o Pretório Excelso, ao apreciar os Temas 6 (STF.
Plenário.
RE 566.471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024) e 1234 (STF.
Plenário.
RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, data do julgamento 13/09/2023), definiu novos parâmetros para análise e concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, estabelecendo critérios mais rigorosos para o deferimento das medidas, a serem amparadas por estudos consolidados, além da demonstração de ilegalidade/irregularidade no âmbito administrativo, o que causou alteração substancial nos moldes do que anteriormente se encontrava em vigor. Na hipótese dos autos, de acordo com relatório médico subscrito pelo endocrinologista Rafael Porto - CREMEC 18075, a parte autora é portadora de osteoporose (CID: M81) em Coluna Lombar, com indicação do uso do fármaco Denosumabe, sob a justificativa médica de não haver opções compatíveis com o tratamento proposto no SUS (ID 17764127). Conforme Nota Técnica elaborada pelo NAT-JUS deste Tribunal de Justiça em caso assemelhado, datada de 07/09/2023[1], o fármaco não é disponibilizado pelo SUS e não há protocolo para incorporação deste medicamento em análise pela CONITEC. Em conclusão, o medicamento requerido pela parte autora é, portanto, medicamento não incorporado ao SUS, nos termos da definição trazida no item II do Tema 1234/STF: "(…) II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema." O STF, ao analisar o Tema 6 da Repercussão Geral, definiu uma série de teses relacionadas à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, atribuindo ao autor um ônus probatório mais contundente e ao Juízo a necessidade de observância estrita às condicionantes.
A tese firmada assim restou definida: Tema 6 - STF: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Além da necessidade de demonstração dos requisitos previstos no item 2, o que, em tese, ficará a cargo do NATJUS esgotar e especificar todos os critérios ali estabelecidos, não poderá o Poder Judiciário, com base no item 3, imiscuir-se no ato administrativo que negou o fármaco com a devida explanação científica e fundamentada. Ademais, em consonância com o que prevê o Tema 1.234 do STJ, indispensável também a análise do mencionado ato administrativo, observando os enunciados constantes na temática em espeque: IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. No caso em análise, observa-se que a inicial fora distribuída em maio de 2024, com sentença prolatada em 10 de dezembro de 2024, em sede de julgamento antecipado de mérito pela revelia do Estado do Ceará e em razão da desnecessidade de produção de outras provas. Como se verifica, o comando adversado foi exarado quando já proferida a decisão vinculante da Suprema Corte, sem observância ao preceito estabelecido pelo art. 489, VI, do CPC, na medida em que a parte autora buscou provimento judicial que lhe assegurasse a concessão de fármaco não incorporado ao SUS. Ademais, não estão presentes requisitos essenciais para o regular processamento da presente demanda, inclusive porque não foi dado à parte autora a possibilidade de contestar o ato de não incorporação do fármaco ao SUS, havendo ainda falta do parecer do NATJUS, o que resulta na não observância dos itens previstos no Tema 6 do STF.
Tal situação, em um primeiro momento, comprometeria a concessão da medida pleiteada. Não obstante, por se tratar de compreensão recente, não havendo ainda discussão sobre a referida matéria, nos moldes determinados pelo Colendo STF, no intuito de não prejudicar as partes, bem assim, a necessidade de maior instrução, obedecendo ao princípio da Vedação a Decisão Surpresa e Ampla Defesa e Contraditório, a medida que se impõe é a cassação da sentença, para que seja conferida a oportunidade de produção de provas e devida instrução do feito, desta vez, nos moldes elencados no Tema 6 do Pretório Excelso. Assim o realizo, pois, não existindo modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, todas as demandas ainda em tramitação serão alcançadas pela consolidação do Tema, o que culminará em verdadeira alteração das inúmeras querelas apresentadas junto ao Poder Judiciário. Portanto, com o objetivo de encontrar a melhor solução jurídica, sem prejudicar as partes em desate, entendo por bem garantir-lhes uma melhor instrução, momento em que lhes serão oportunizadas a produção de provas indispensáveis, adequando-se aos critérios sobreditos. A propósito, este é o entendimento que vem sendo adotado por este Sodalício: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
TEMA 6 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471/RN).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Caso em exame: 1.1.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação agitado por parte do ora embargante. 2.
Questão em discussão: 2.1.
Em seu arrazoado (ID 15672685), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso pois deixou de observar os requisitos exigidos pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, para que haja manifestação acerca dos parâmetros fixados no recente julgamento dos Temas 1234 e 06, do STF, em razão do disposto nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, o que levará a aplicação de efeitos infringentes para julgar pela improcedência da ação, ou, decretação de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a análise dos novos requisitos estabelecidos. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Cumpre destacar o acordão embargado foi julgado no dia 22/10/2024 e o STF, no julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566.471/RN), promoveu alterações no Direito à Saúde, editando, inclusive, a Súmula Vinculante 61 no dia 03/10/2024, a qual estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 3.2.
Ademais, a Súmula Vinculante 60 do STF dispõe que " O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).". 3.3.
Nesse contexto, considerando a necessidade de atender a novos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes, que atribuem o ônus da prova ao autor, verifica-se ser o caso de anular a sentença quanto ao pleito para fornecimentos dos medicamentos requeridos na exordial, vez que, na hipótese dos autos, o Juízo a quo fundamenta a sua decisão apenas na responsabilidade solidária dos entes federativos em garantir o direito à saúde de todos, sem, contudo, analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC quanto ao medicamento não incorporado ou da negativa de fornecimento da via administrativa. 4.Dispositivo: 4.1.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Sentença anulada. Tese de julgamento: " Considerando a necessidade de atender a novos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes, que atribuem o ônus da prova ao autor, verifica-se ser o caso de anular a sentença quanto ao pleito para fornecimentos dos medicamentos requeridos na exordial, vez que, na hipótese dos autos, o Juízo a quo fundamenta a sua decisão apenas na responsabilidade solidária dos entes federativos em garantir o direito à saúde de todos, sem, contudo, analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC quanto ao medicamento não incorporado ou da negativa de fornecimento da via administrativa." Jurisprudência relevante citada: " Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN)" (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30226227420238060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2025) Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao sus.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Remessa provida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária em Ação Obrigação de Fazer cuja sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte julgou procedente a pretensão autoral para o fim de condenar os entes públicos demandados a fornecerem, em favor da parte autora, medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporados ao SUS.
II.
Questão em discussão.2.
A despeito do julgamento, há duas questões a serem observadas em sede de remessa: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; e (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento do medicamento requerido na exordial, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o natjus para a verificação dos critérios de dispensação. 4.
Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo 5.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Remessa provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30003639720248060115, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Entendimento igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se observa nas jurisprudências a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TEMAS Nº 6 E 1234, AMBOS DO STF.
Procedência desatada na origem em ordem a determinar o fornecimento de medicamento denominado "CONCERTA 36 mg - Cloridrato de Metilfenidato", conforme prescrição médica.
Reexame necessário que se tem por interposto à força da Súmula 490 do STJ ante o caráter ilíquido da condenação. 1.
Medicamento não incorporado no SUS, com registro na ANVISA.
Temas nº 6 e 1234/STF.
Requisitos para o fornecimento de medicamentos estabelecidos por meio das Súmulas Vinculantes 60 e 61, do Supremo Tribunal Federal, e respectivos Temas nº 1234 e 6, julgados sob a sistemática da Repercussão Geral, de observância imperativa, na forma do art. 927, II e III do CPC.
Impossibilidade do Poder Judiciário "fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação".
Indispensável o preenchimento cumulativo dos requisitos delineados nas teses firmadas pelo STF ao tempo dos julgamentos dos Temas nº 6 e 1234, consoante Súmula Vinculante nº 61, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. 2.
Necessidade, para mais, de se aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), além da análise quanto à eventual ilegalidade ou ausência de pedido de incorporação pela Conitec e comprovação científica, à luz da medicina baseada em evidências, acerca da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento para o tratamento da autora, na forma definida pelo Pretório Excelso no julgamento dos precedentes vinculantes. 3.
Anulação da sentença que se impõe.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10053743420238260079 Botucatu, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 07/01/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/01/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO-PADRONIZADO.
CRITÉRIOS FIXADOS PELOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que, com base nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para adequação da prova documental aos novos critérios fixados pela Corte Constitucional, com a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS).
A embargante sustenta contradição no Acórdão, alegando que o feito já estaria devidamente instruído, inclusive com estudos científicos sobre a eficácia do medicamento pleiteado, de modo que a decisão seria incompatível com o conjunto probatório já amealhado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão recorrido incorreu em contradição ao anular a sentença para adequação das provas aos critérios dos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, mesmo diante da instrução probatória existente; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar eventual vício apontado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não têm natureza revisora e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, sendo inaplicáveis para reanálise do mérito da decisão recorrida. 4.
O Acórdão recorrido reconhece expressamente que, apesar da robustez das provas apresentadas pela embargante, a decisão judicial deve observar os critérios fixados pelos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, que exigem a análise do parecer do NATJUS, sendo este elemento essencial para a aferição dos requisitos legais de concessão do medicamento. 5.
Não há contradição entre a fundamentação do Acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem, uma vez que a adequação das provas documentais aos parâmetros fixados pela Corte Constitucional é imprescindível, conforme destacado no voto condutor. 6.
A pretensão da embargante visa, na realidade, à modificação do julgado, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio, e não pela via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, e 1.022; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 6 e nº 1.234 de repercussão geral; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10161529120238260005 São Paulo, Relator: Martin Vargas, Data de Julgamento: 27/01/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
OSIMERTINIBE.
Obrigação de fazer.
Causa de pedir informa a necessidade de medicamento destinado para tratamento do diagnóstico de neoplasia maligna de pulmão.
A matéria devolvida para reexame pelo tribunal gravita em torno do direito ao recebimento do remédio.
Superveniência dos Temas 6 e 1234 com a edição das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 pelo STF.
Hipótese de medicamento não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS.
Não reconhecimento dos novos requisitos cumulativos exigidos nos precedentes qualificados obsta a sentença de procedência motivada apenas na prescrição, relatório ou laudo médico produzidos unilateralmente pelo autor da ação"(item 3b do Tema 6 STF).
Divergência entre as consultas NAT JUS apresentadas pelas partes em casos análogos envolvendo pacientes portadores de neoplasia de pulmão.
Conclusões antagônicas entre as Notas Técnicas, uma favorável e outra contrária à dispensação.
Indispensável a análise técnica e detalhada pelo NAT JUS do quadro clínico e das necessidades específicas do autor.
As circunstâncias que envolvem a matéria disputada não permitiam o julgamento antecipado.
Fato complexo que determina a abertura de consulta NAT JUS para o caso dos autos.
Necessário assegurar a abertura da fase de produção das provas necessárias à instrução do processo. Ônus probatório extraído do Tema 1234 do STF.
Hipótese de vício atinente ao"error in procedendo" do julgamento de mérito sem promover a abertura da fase de instrução.
Manutenção da liminar até a produção de provas e novo julgamento pelo juízo 'a quo'.
Sentença anulada.
RECURSO DA FESP PROVIDO.
PREJUDICADOS O RECURSO DO MUNICÍPIO E A REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-SP - Apelação: 10062993120248260132 Catanduva, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2024) Sob essa ótica, a medida que se impõe é a cassação da sentença hostilizada, devendo o feito retornar a origem para regular processamento do feito, possibilitando a parte autora que traga ao feito lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. V - Dispositivo Ante o exposto, e em consonância com o parecer da douta PGJ, conheço do apelo e dou-lhe provimento para anular a sentença hostilizada, o que faço com respaldo no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, oportunidade em que deverá realizar instrução, para obedecer ao que fora definido no Tema 6 do STF, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Ademais, mantêm-se os efeitos da tutela provisória outrora conferida. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/09/DENOSUMABEPROLIA-PARA-PACIENTE-COM-OSTEOPOROSE.pdf -
27/05/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20637620
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22/05/2025 12:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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