TJCE - 3000089-16.2024.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165866592
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22/07/2025 07:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165866592
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22/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de CaridadeVara Única da Comarca de Caridade INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 3000089-16.2024.8.06.0057 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)POLO ATIVO: MARIA LUIZA GOMES LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA - CE19074-A POLO PASSIVO:SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Destinatário:DRA. LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA - CE19074-A De ordem do MM Juiz respondendo pela Vara Única da Comarca de Caridade, Dr.
RODRIGO SANTOS VALLE, INTIMO Vossa Senhoria, do despacho de ID nº 162483096, com o seguinte dispositivo: "… Considerando a anulação da sentença em segundo grau, id nº 161935331, intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, manifestarem-se acerca dos precedentes vinculantes - Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF. No mesmo ato, intime-se a parte requerente para, em igual prazo de 30 dias, completar a documentação acostada com a inicial, de modo a demonstrar o cumprimento das exigências mencionadas no Tema nº 6 de Repercussão Geral do STF, referentes à comprovação da (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência dos pressupostos processuais por analogia ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 629 do STJ ante a semelhança estrutural e funcional dos direitos fundamentais envolvidos...." Caridade, 21 de julho de 2025. JOSÉ ADMIR SANTOS DE OLIVEIRA - matrícula 53880Assinado de ordem do MM JuizDr.
RODRIGO SANTOS VALLE- Assinado digitalmente - -
21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165866592
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21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:25
Juntada de despacho
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05/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 10:53
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:58
Decorrido prazo de LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:03
Decorrido prazo de LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132156161
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21/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132156161
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20/01/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132156161
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14/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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31/12/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128356908
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128356908
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 0800089-16.2024.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO: Cuida-se de demanda ajuizada por MARIA LUIZA GOMES LACERDA em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual relata a requerente que é portadora de OSTEOPOROSE (CID: M81), EM COLUNA LOMBAR (T-SCORE: -3,3), de acordo com o laudo médico acostado aos autos, necessitando do fornecimento de medicamento DENOSUMABE - 60MG/ML, devido ao alto risco de fratura, uma vez que a parte autora apresenta osteoporose grave evidenciada em Densitometrias Ósseas.
Acompanha o pleito os documentos comprobatórios da situação de saúde.
Deferida a tutela provisória de urgência pleiteada (ID nº 85548884) determinando-se o fornecimento do(s) medicamento(s).
Regularmente citado e intimado, o ESTADO DO CEARÁ deixou de apresentar contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem e comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Ademais, destaque-se que as partes em suas manifestações nos autos não demonstraram a necessidade de produção probatória.
Assim, passo à análise do meritum causae.
No Brasil, a assistência à saúde provida pelo segmento público organiza-se sob a forma de uma rede unificada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. É o Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no art. 198 da Constituição, reproduzido a seguir: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] A conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na estruturação do SUS é também consequência do art. 23 do texto constitucional, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (...); II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Por seu turno, a regulamentação infraconstitucional do SUS (Lei 8.080/90) assevera o que se segue: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Logo, em ações que visam o fornecimento de medicamentos mediante serviços prestados pelo SUS, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem legitimidade para compor o pólo passivo da lide.
Admite-se, assim, a responsabilização isolada ou associada para cumprimento da obrigação.
Portanto, havendo responsabilidade solidária dos entes federativos pelo acesso à saúde, tem-se que qualquer um deles pode ser chamado a responder em juízo pelo pedido de fornecimento de medicamentos e serviços essenciais, de modo que o direito da parte autora pode ser plenamente reconhecido, ainda que se tenha demandado apenas contra um deles.
Neste sentido, firma-se a jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO.
MS.
VIA INADEQUADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. 2.
Cuidou o impetrante de trazer aos autos documentos que indicam direito líquido e certo, cuja gravidade da doença - hepatocarcinoma -, restou diagnosticada por médico oncologista. 3.
O fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado, objetiva concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 4.
Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196). 5.
Precedentes desta Corte. 6.Preliminares rejeitadas.
Liminar ratificada.
Ordem concedida. (TJCE.
Mandado de Segurança nº 75941-33.2008.8.06.0001/0, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Julgado em 08/01/2009).
Quanto ao dever do Estado em prover a saúde, dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com arrimo no dispositivo constitucional, resta evidente a responsabilidade do demandado no caso concreto.
Intolerável, portanto, qualquer omissão do Poder Público quando se trata da promoção e proteção da vida e da saúde do cidadão, e em última análise, até mesmo da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Direito à saúde (art. 196, cf c/c art. 2º, lei n. 8.080/1990).
PRELIMINARES TOTALMENTE REJEITADAS.
DEFESA Do direito fundamental e social à SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE (ART. 23, II e art. 24, XII, ambos da cf).
Responsabilidade solidária.
Mérito.
Adoção pelo constituinte originário de 1988 de um constitucionalismo social.
Omissão inconstitucional parcial.
Ausência de medicamento eficaz.
Garantia irrestrita do direito à saúde, independentemente de haver política pública universal.
Exigência do atual estado constitucional.
PRECEDENTES.
Agravo conhecido, porém improvido. 1.
A presente querela está centrada na possibilidade de o Poder Judiciário determinar a concessão de medicamento, quando o tratamento concedido pela rede pública ocasionar demasiados efeitos colaterais nos pacientes e não for recomendado por determinados especialistas. 2.
Inicialmente, devido haver a competência comum e legislativa concorrente no que diz respeito à saúde, a responsabilidade dos entes da federação é solidária; podendo, pois, os ora agravados demandarem qualquer um dos entes, para pleitear o direito à saúde. 3.
Quanto ao mérito, o Brasil adotou um constitucionalismo social, em que há uma preocupação efetiva com a concretização dos direitos sociais. 4.
Portanto, a existência de uma vida digna depende da concretização da saúde, por isso o Estado do Ceará deverá conceder o medicamento que ocasione menos efeitos colaterais, para a garantia irrestrita dos direitos sociais, como dispôs o Constituinte Originário de 1988. 5.
Recurso conhecido, porém desprovido, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (Agravo de Instrumento 720886200680600000; 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 03/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (ART. 6º E 196)- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEI n° 8.080/90.
IMPROVIMENTO. 1.
A Constituição vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo o atendimento integral uma diretriz constitucional das ações e serviços de saúde(art. 198).
Recurso Improvido. (TJCE, AgI 2008.0039.9808-4/0, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas) Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) George Marmelstein[1] pondera que os direitos fundamentais trazem, implicitamente, um tríplice dever de observância, por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção, senão vejamos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...
Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...
Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais...(grifos do autor) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
Por conseguinte, representa o direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (artigo 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos artigos 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, à vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, ratificando a decisão de ID nº 85548884, pelo que determino que o ESTADO DO CEARÁ providencie a entrega à requerente MARIA LUIZA GOMES LACERDA do medicamento DENOSUMABE - 60MG/ML, ou outro(s) que venha(m) a substituí-lo, conforme prescrição em receita médica, devendo a medicação ser fornecida pelo tempo necessário ao seu tratamento, sob as penalidades previstas em lei.
Ademais, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA FINAL com fundamento no art. 497 do CPC, nos termos da decisão de ID nº 47613700, ora confirmada, bem como pelos fundamentos do presente decisum, pois presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, e sobretudo pois o não atendimento do(a) requerente pode resultar na evolução de seu quadro clínico e consequente agravamento de seu problema de saúde.
Dessa forma, Dessarte, com o escopo de garantir o resultado prático deste decisum, estipulo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, que deve incidir sobre o patrimônio pessoal de Sua Excelência, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado do Ceará, para o caso de descumprimento desta decisão, independente de caracterização e apuração do crime de desobediência e o bloqueio de verbas públicas para o custeio do atendimento integral da autora em hospital da rede privada.
RESSALTE-SE QUE O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS DEVE SER FEITO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA A CADA ANO, SE ASSIM EXIGIR O ENTE PÚBLICO, DE MODO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO.
Por fim, considerando a ausência de impugnação ao valor da causa pela parte requerida, e levando em especial relevo a orientação que vem sendo adotada pela 3ª Seção do STJ[2], deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, por entender que o valor da causa devidamente atualizado não ultrapassará o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Município através de sua Procuradoria, bem como pessoalmente através de sua Prefeita.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - [1] Curso de Direitos Fundamentais.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322 [2] "... as sentenças ilíquidas serão submetidas ao reexame necessário tão somente nas hipóteses em que o valor dado à causa, devidamente atualizado, ultrapassar os sessenta salários mínimos…" (AgRg do REsp nº 699545, DJE 31/08/2009) -
11/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128356908
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11/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107026612
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107026612
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17/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Recebidos hoje.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento ANTECIPADO DA LIDE.
Advirta-se que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este Juízo.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
16/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107026612
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16/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89076693
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89076693
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89076693
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89076693
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA envolvendo as partes em epígrafe, na qual o promovido, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta sem nada requerer ou manifestar (ID nº 89018293).
Em regra, a não apresentação de contestação pelo requerido importa na decretação da revelia e seus efeitos (art. 344 do CPC), todavia, em algumas hipóteses não se aplicam tais efeitos, consoante disciplina o art. 345 do mesmo diploma legal.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Considerando-se que o objeto da presente lide é direito indisponível, não se operam os efeitos da revelia previstos no art. 344.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA do MUNICÍPIO promovido, contudo deixo de aplicar a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, tendo em vista que versa a presente lide sobre direitos indisponíveis.
Destarte, em não se verificando a aplicação dos efeitos da revelia, impõe-se a observância do art. 348 do aduzido diploma legal.
Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital.
Tatiana Mesquita Ribeiro Juíza de Direito - documento assinado digitalmente - -
10/07/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89076693
-
09/07/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:36
Decorrido prazo de LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85548884
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por MARIA LUIZA GOMES LACERDA em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual relata que é portadora de OSTEOPOROSE (CID: M81), EM COLUNA LOMBAR (T-SCORE: -3,3), de acordo com o laudo médico acostado aos autos, necessitando do fornecimento de medicamento DENOSUMABE - 60MG/ML, devido ao alto risco de fratura, uma vez que a parte autora apresenta osteoporose grave evidenciada em Densitometrias Ósseas. É o relatório, segue a decisão.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a legitimidade passiva ad causam do ESTADO DO CEARÁ, conforme firme orientação jurisprudencial neste sentido, bem como concedo à parte demandante os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC.
Passo a analisar, então, o pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, que pressupõe a observância dos requisitos insculpidos no art. 303 do CPC, quais sejam: (a) o direito que se busca realizar; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, é de se observar que ambos os pressupostos foram atendidos.
Os fundamentos jurídicos do pedido restam presentes a partir dos documentos anexados à exordial, eis que comprovam, ao menos em juízo delibatório próprio das tutelas de urgência, a gravidade da situação, sendo de se entender, assim, que os documentos anexos são assaz idôneos para comprovar a veracidade da alegação deduzida na pretensão inicial.
O periculum in mora, por sua vez, resulta da própria natureza do interesse, pois se cuida de tutela relacionada à saúde e, por consequência, à vida da parte, direito estes fundamentais e imanentes à dignidade da pessoa humana.
Ademais, verifica-se que há grande possibilidade de lesão ao bem jurídico em pauta, sendo certo que caso não se defira a tutela, a parte requerente sofrerá, em razão da demora do processo, um dano de difícil ou de impossível reparação.
Assim, no caso dos autos, observa-se a configuração do que a doutrina denomina de periculum in mora inverso (ou reverso) que, nas palavras de Humberto Theodoro Jr., é: "Um outro fenômeno, no campo de periculum in mora, que a ordem jurídica também não aceita.
Trata-se daquilo que a teoria da tutela de urgência denomina perigo de dano inverso (ou reverso), evento que se aproxima da irreversibilidade, mas que com esta não se confunde.
Tanto aquele como esta são empecilho à obtenção de medidas de urgência, mas por motivos diversos.
Ocorre o periculum in mora inverso, quando o deferimento da medida de urgência, ao afastar o perigo de dano irreparável enfrentado pelo requerente, acaba por impor ao requerido que suporte risco igual ou maior, como consequência imediata da própria providência emergencial decretada" (in Curso de direito processual civil - Vol. 1, 58ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 634/635) A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê da eficiência administrativa na atuação do Poder Público, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a Administração Pública negar atendimento à parte.
A gravidade do caso em análise é evidenciada pelo tom de advertência manifestado no seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Ainda que fosse o caso, a Administração Pública não poderia negar a prestação positiva - obrigação de fornecer insumos medicamentosos necessários ao tratamento da parte autora - a que é obrigado, nem mesmo sob a alegação de escassez de recursos públicos.
Isso porque, como dito, a vida e a saúde são valores inestimáveis, prevalecentes sobre todos os outros e que, por isso mesmo, impõe ao Estado o dever de bem gerir os recursos públicos, priorizando a destinação de verbas suficientes para o eficiente, suficiente e consequente atendimento das políticas públicas nestas áreas destinadas às pessoas hipossuficientes que delas necessitem.
Nesse sentido, já se manifestaram a Superior Corte de Justiça e o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "(...) A escassez de recursos públicos, em oposição à gama de responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à ausência de concretização do dever-ser normativo, fomentando a edificação do conceito da 'reserva do possível'.
Porém, tal escudo não imuniza o administrador de adimplir promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos 'recursos públicos' para áreas que, embora também inseridas na zona de ação pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais. (...)".(STJ, REsp 811608/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 04/06/2007 p. 314). "A própria Carta Constitucional impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atendimento à demanda referente à saúde da população, bem maior dentre aqueles que lhe incumbe zelar, descabendo sustentar ausência de destinação de recurso para desobrigar-se".(TJRS.
Apelação e Reexame Necessário nº *00.***.*93-54, 21ª Câmara Cível, Rel.
Francisco José Moesch, Julgado em 19/12/2012) Aliás, é importante registrar, novamente, que, o não atendimento do interessado pode resultar na evolução do quadro clínico e no posterior agravamento do problema de saúde da parte autora, ainda mais - o que reforça a gravidade do caso.
Impende ressaltar, por fim, que é admitido ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à garantia da implementação de políticas públicas de atendimento integral aos cidadãos carentes na área da saúde pública, não havendo de se falar, no ponto, em violação ao princípio da divisão funcional do poder e nem, muito menos, no afastamento da responsabilidade do Poder Público, por força da cláusula da reserva do possível.
A matéria já foi repetidas vezes debatida por nossos Tribunais, inclusive Tribunais superiores, sendo firme a orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais, notadamente da Suprema Corte, neste sentido, conforme se pode observar do recente precedente abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI No 12.322/2010) - MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO - DESRESPEITO A CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) - COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) - A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) - O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO - A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO - A TEORIA DA "RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES" (OU DA "LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES") - CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DE SAÚDE (CF, ARTS. 6o., 196 E 197) - A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS" - A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO - CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220) - EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, ARE 745745 AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Destarte, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da medida antecipatória vindicada pela parte autora, bem como da imposição de providência garantidora da efetividade desta medida.
No que diz respeito à reversibilidade da medida, estamos diante de um caso em que irreversível, de fato e de direito, podendo causar grave dano à incolumidade da saúde da parte requerente, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Por fim, em análise pela CONITEC (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2022/20220401_relatorio_cp_19_denosumabe_osteoporose_drc.pdf), destaco no Relatório de recomendação à fl. 09: "Considerações finais: A evidência atualmente disponível sobre eficácia e segurança do denosumabe para tratamento de pacientes com osteoporose e DRC estágios 4 e 5 é baseada um estudo clínico randomizado de alto risco de viés.
Não houve diferença estatisticamente significante entre denosumabe e placebo quanto ao risco de fratura vertebral e não vertebral.
Já no desfecho de alterações na DMO, o denosumabe apresentou vantagem com relação ao placebo em 36 meses de acompanhamento, aumentando a DMO colo femoral e quadril total.
Com relação à segurança, na comparação entre denosumabe e placebo não houve diferenças na incidência de eventos adversos graves.
Apesar do denosumabe não ter demonstrado superioridade na eficácia do tratamento de pacientes com osteoporose e DRC estágios 4 e 5 com 10 relação ao placebo, destacamos que o tratamento destes pacientes representa um grande desafio, devido às poucas opções terapêuticas sem contraindicação para esta população.
O arsenal atual de medicamentos para osteoporose não foi desenvolvido ou adequadamente estudado em pacientes com DRC nos estágios 4 e 5.
Neste contexto, destacamos o denosumabe que, apesar de apresentar resultados discretos de eficácia e segurança, é uma opção terapêutica a ser considerada para os pacientes com osteoporose e DRC estágios 4 e 5." Ante o exposto, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, motivo pelo qual determino que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o fornecimento de medicamento, tal seja: o DENOSUMABE - 60MG/ML, sendo o mesmo aplicado 01 ampola a cada 6 meses para a avaliação de ganho de massa óssea, conforme consta na exordial e no documento, ID Nº 85541222. .
Com o escopo de assegurar o resultado prático deste decisum, estipulo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir após o fim do prazo assinalado desta decisão, a incidir sobre o patrimônio pessoal de Sua Excelência, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado do Ceará, para o caso de descumprimento desta decisão, independente de caracterização e apuração do crime de desobediência, ato de improbidade administrativa e o bloqueio de verbas públicas para o custeio do atendimento integral da autora em hospital da rede privada.
INTIME-SE Suas Excelências, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado do Ceará, para dar fiel cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado.
CITE-SE a Fazenda Pública promovida, através de sua Procuradoria, para tomar ciência deste decisum e providenciar, no prazo estabelecido, o cumprimento da decisão, podendo apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme preceitua o art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Expedientes necessários e urgentes.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85548884
-
09/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85548884
-
09/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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