TJCE - 3038290-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 126999470
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 126999470
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13/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126999470
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31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VALERIA COELHO CHAVES em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112696472
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112696472
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038290-85.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: YOLANDA MAGALHAES DE MESQUITA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Yolanda Magalhães de Mesquita em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) e do Estado do Ceará.
A autora, aposentada e ex-servidora pública estadual, busca suspender os descontos mensais realizados em seus proventos, referentes a valores supostamente pagos a maior pela Administração, que totalizam R$ 65.690,89, conforme notificado por meio de ofício emitido pela CEARAPREV. Alega que, desde sua aposentadoria em 1998, jamais foi informada sobre qualquer irregularidade nos valores recebidos, os quais, afirma, foram percebidos de boa-fé, não sendo possível identificar qualquer erro administrativo.
Argumenta que o débito imposto comprometerá gravemente sua subsistência, considerando sua idade avançada, de 77 anos, e seus recursos financeiros limitados, destinados exclusivamente à manutenção de necessidades básicas. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que sejam imediatamente suspensos os descontos nos seus proventos. Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, este juízo, mediante decisão interlocutória de ID nº 73307650, deferiu o pedido a fim de determinar a suspensão da cobrança relativa aos valores recebidos de boa-fé a título de aposentadoria pela proponente (328 parcelas de R$ 200,28). O Estado do Ceará, por meio de contestação de ID Nº 77509460, argumenta que o débito deve ser mantido, pois decorre de ajustes financeiros relacionados ao processo de aposentadoria, cuja finalização, incluindo o registro pelo Tribunal de Contas, ocorreu apenas em 2023.
Defende que o processo de aposentadoria é ato administrativo complexo, que só se consolida com o julgamento pelo Tribunal de Contas.
Assim, os valores recebidos a maior pela autora seriam compensáveis, conforme previsto na legislação estadual, notadamente a Lei Complementar nº 92/2011 e o Estatuto dos Servidores Públicos do Ceará. Alega ainda que a boa-fé da autora é irrelevante, considerando que a situação de recebimento dos proventos era provisória e, portanto, a compensação de valores é legítima e amparada em normas previdenciárias e no princípio da legalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Réplica de ID nº 79258877, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. No despacho de ID nº 85343959, foi oportunizada às partes a produção de outras modalidades de provas, além daquelas já colacionadas aos autos.
Contudo, as partes permaneceram silentes. Em petição de ID nº 99191691, o Ministério Público opinou pela prescindibilidade de intervenção no feito. Em decisão de ID nº 96414674, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Inicialmente, decreta-se a revelia da parte demandada, Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, considerando que, apesar de devidamente citada para apresentação de contestação, não se manifestou nos autos. Contudo, em observância à natureza indisponível dos direitos discutidos no presente feito, deixo de aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, que levariam à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Aplicam-se, entretanto, os efeitos do art. 346 do CPC, dispensando-se a intimação da parte revel para os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Passo ao mérito. No caso em análise, a controvérsia reside na validade dos descontos aplicados pela Administração Pública nos proventos da autora, sob o argumento de que foram percebidos valores indevidos em decorrência de erro administrativo.
A Administração justificou a medida com base em uma interpretação da legislação previdenciária, que identificou pagamentos indevidos. A autora, por sua vez, informa que encontra-se aposentada desde do ano de 1988, tendo seu benefício publicado apenas no ano de 2018.
Ocorre que em dezembro de 2023, mediante o Ofício n° 317/2023 da Gerência de Implementação e Administração de Benefícios - GEIMP/CEARAPREV, tomou conhecimento que teria que devolver ao erário a quantia de R$ 65.690,89 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos). Sustenta a autora que os valores foram recebidos de boa-fé, uma vez que confiou no cálculo realizado pela Administração e não possui conhecimento técnico para identificar a alegada irregularidade. Em consonância com o princípio da autotutela, a Administração Pública possui prerrogativa de revisar seus atos administrativos para corrigir eventuais equívocos.
Contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do administrado.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 473, estabelece que a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, desde que respeitados direitos adquiridos e o contraditório, a saber: Súmula nº 473 do STF: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Desse modo, a beneficiária não pode ser penalizada pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do REsp n.º 1.381.734/RN, determina que valores pagos indevidamente, mas recebidos de boa-fé pelo beneficiário em razão de erro administrativo, são irrepetíveis, salvo se ausentes elementos que demonstrem a boa-fé objetiva. Confira-se, a propósito, a ementa do citado julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados.
Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ.
O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2.
Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3.
Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4.
Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5.
Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração.
Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9.
Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021, grifo nosso).
Por certo, as verbas em análise possuem caráter alimentar, bem como foi, ao que tudo indica, recebida de boa-fé pela beneficiária, motivo pelo qual, com esteio na jurisprudência do STJ, não são passíveis de restituição. Tal posição encontra eco na atual jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se, pois: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 979.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE APLICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução.
O direito do apelado de eximir-se da obrigação de restituir valores revestidos de caráter alimentar que percebeu, de boa-fé, por responsabilidade exclusiva da Administração, é patente. 2. É que embora não se negue o poder de autotutela da administração pública, os efeitos retroativos do ato anulatório podem ser limitados ante o princípio da confiança e boa-fé que guarda as relações jurídicas.
Consequentemente, não tendo o cidadão colaborado de qualquer forma com a falha, e estando de boa-fé quanto ao ato, é vedado que se lhe impute a obrigação de reposição ao erário. 3.
No que tange aos juros de mora, a sentença não comporta reparos, uma vez que determinou a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou o Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Deve-se apenas ressaltar que os índices se aplicarão até a vigência da EC nº 113/2021, passando a incidir unicamente a SELIC a partir daí. 4.
Ante a iliquidez da sentença, determino a reforma de ofício dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, observando os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, com a majoração em razão do trabalho adicional dos causídicos representantes da apela, na forma do § 11 do mesmo artigo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em Remessa Necessária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0212559-38.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023, grifo nosso). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
PEDIDO DE APOSENTADORIA PROTOCOLADO PELA SERVIDORA EM 1999.
DEMORA DE MAIS DE DEZ ANOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA (EM 2010).
VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSTERIORES DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CRITÉRIO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC), A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, MANTENDO-SE SEUS DEMAIS TERMOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0006510-07.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023, grifo nosso). DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO DOS VALORES PAGOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR.
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se agiu corretamente o apelante, ao efetuar os descontos nos proventos da impetrante, em decorrência de errônea interpretação da lei.
Assim, a matéria devolvida a reexame perante esta Corte Estadual não busca analisar se a recorrida faz jus à incorporação da gratificação DNS-01, mas, tão somente, a legalidade nos descontos realizados em seus proventos. 2.
Com efeito, sabe-se que é prerrogativa da Administração Pública o poder de autotutela, em atenção à inteligência da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, especialmente, quanto à primeira parte ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). 3.
Nada obstante, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé das partes. 4. É o caso dos autos, em que não há evidência alguma da existência de má-fé ou conluio.
Nem o ente público demandado alega tal tese.
Como bem colocado pelo douto Min.
Luís Felipe Salomão, "Segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada." (inteiro teor do STJ - AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 25/10/2011). 5.
Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação-Cível/Reexame Necessário, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso voluntário e da remessa oficial, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0111123-31.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/05/2021, data da publicação: 19/05/2021, grifo nosso). Diante do exposto, verificando-se o caráter alimentar das verbas recebidas e a boa-fé da autora, concluo que a devolução dos valores ao erário não deve ser exigida, preservando-se a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas. Por fim, confirmando a decisão interlocutória de ID nº 78250573 e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que os demandados se abstenham de realizar quaisquer descontos nos proventos da demandante, Sra.
Yolanda Magalhães de Mesquita, relativos ao valor de R$ 65.690,89 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), considerado como indevidamente recebido, em virtude do caráter alimentar e da boa-fé no recebimento desses valores. Deixo de condenar os entes demandados em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Condeno, portanto, os demandantes aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
06/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112696472
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06/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:25
Decorrido prazo de VALERIA COELHO CHAVES em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88022778
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88022778
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88022778
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038290-85.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: YOLANDA MAGALHAES DE MESQUITA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do Código Fux, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide. Assim sendo, com esteio no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem acerca da presente decisão. Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
13/06/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88022778
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13/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de VALERIA COELHO CHAVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de VALERIA COELHO CHAVES em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85343959
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038290-85.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: YOLANDA MAGALHAES DE MESQUITA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Recebidos Hoje, Determino a intimação das partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Juntamente, já determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85343959
-
08/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85343959
-
08/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 01:53
Decorrido prazo de Fundação de Previdencia Social do Estado do Ceara - Cearaprev em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78175362
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78175362
-
12/01/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78175362
-
11/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:24
Conclusos para despacho
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28/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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