TJCE - 0122596-14.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:27
Decorrido prazo de NADYEGIDA BARBOSA DO REGO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de NADYEGIDA BARBOSA DO REGO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89578440
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89578440
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20/07/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89578440
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de NADYEGIDA BARBOSA DO REGO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de DENYARA ROCHA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS SARDINHA SEGURASSE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de EDISON LACERDA FREIRE NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de THIAGO MAGACHO MESQUITA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de IVO PERAL PERALTA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NADYEGIDA BARBOSA DO REGO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DENYARA ROCHA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS SARDINHA SEGURASSE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EDISON LACERDA FREIRE NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO MAGACHO MESQUITA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de IVO PERAL PERALTA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88819969
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88819969
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05/07/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88819969
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04/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88427772
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88427772
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25/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88427772
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25/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS SARDINHA SEGURASSE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de EDISON LACERDA FREIRE NETO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAGACHO MESQUITA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de IVO PERAL PERALTA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NADYEGIDA BARBOSA DO REGO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NADYEGIDA BARBOSA DO REGO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NADYEGIDA BARBOSA DO REGO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:28
Decorrido prazo de DENYARA ROCHA LIMA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87403421
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87403421
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29/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87403421
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28/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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28/05/2024 02:00
Decorrido prazo de NADYEGIDA BARBOSA DO REGO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86062267
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17/05/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86062267
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16/05/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86062267
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15/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85325092
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85325092
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85325092
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85325092
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85325092
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85325092
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85325092
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85325092
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09/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85325092
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85325092
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85325092
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85325092
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85325092
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85325092
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85325092
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85325092
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0122596-14.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOCELIO RODRIGUES FREITAS FILHO Requerido: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros (2) SENTENÇA Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOCÉLIO RODRIGUES FREITAS FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO, todos devidamente qualificados Na petição inicial (ID 51851229), o autor alega, em suma: a) que o candidato foi aprovado na 1ª Etapa do CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO PM DA CARREIRA DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE); b) que foi devidamente convocado para participar da 2ª Etapa do certame - consistente em inspeção médica, tendo realizado todos os exames e os entregue devidamente no dia, local e horário determinados pela comissão organizadora; c) que não foi recomendado para o exercício da profissão, devido à "fusão congênita C4 e C5"; d) que, em razão disso, interpôs recurso administrativo alegando que a alteração apresentada em seu exame não causa nenhuma incapacidade laborativa; e) que, em resposta ao recurso, foi informado que o candidato apresentou condição incapacitante, relacionada ao aparelho locomotor; f) que, em 07 de novembro de 2018, foi divulgado o resultado definitivo, pós-recurso, da inspeção médica, por meio do Edital nº 40/2017 (doc 12), situação em que o requerente permaneceu como não recomendado, estando, consequentemente, eliminado do concurso. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de determinar a permanência do candidato no certame até o julgamento final desta ação, assegurando-lhe a participação em todas as demais etapas do certame, caso satisfeitas as condições.
Requer ainda a imediata matrícula do autor na 3ª Etapa do certame, consistente no Curso de Formação Profissional da 4ª turma, e, no mérito, que seja confirmada a sua aprovação na segunda fase do processo seletivo da PMCE. Decisão de declínio de competência em ID nº 51850798. Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº. 51851113, reservou a apreciação do pedido para depois da manifestação dos réus. Pedido de Reconsideração em ID 51851075. O Estado do Ceará apresentou contestação em ID 51850618. O Instituto AOCP apresentou contestação em ID 51850781. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência em ID 51851098. Réplica à contestação em ID 51851119. As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas em ID 51850823. O autor instado a se manifestar requereu a realização de perícia médica judicial em ID 51851123, já o requerido AOCP e IBADE informaram desinteresse na produção de outras provas. O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de ser deferida a produção de prova pericial em ID 51851100. Comunicação juntada em ID 51845267/ 51845272 informando sobre concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor. Decisão de ID 51850803 determinando a produção de prova pericial. O Estado do Ceará apresentou quesitos em ID 51850620, já o autor em ID 51851124. O Instituto AOCP requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva em ID 51845274. Informação acerca do cumprimento da tutela de urgência em ID 51850601. Laudo médico pericial juntado em ID 57193571. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, tendo o autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide, já o requerido deixou transcorrer o prazo. O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação em ID 65423819. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. De início, registro que, após a designação de perícia técnica, determinada na decisão interlocutória de ID 51850803, o requerente se submetera a nova Inspeção de Saúde, pelo Estado do Ceará, na qual fora considerado apto, conforme resultado de ID 57193571. Logo, por entender despicienda a produção outras provas, além das já colacionadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I. Outrossim, verifico que o instituto AOCP arguiu a preliminar de sua ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade do IBADE sobre a turma para a qual o autor se classificou - 3ª turma - sobretudo no que se refere à inspeção de saúde. Ocorre que o Edital nº 01/2016, cuja cópia foi acostada pelo autor em ID 51851234, prevê, no item 1.1, que o concurso público será executado pelo Instituto AOCP e coordenado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. Mais à frente, no item 1.3, consta que a realização das etapas e fases do concurso são da responsabilidade técnica e operacional do Instituto AOCP, "com exceção do Curso de Formação profissional para a Carreira de Praças Policiais Militares, da atribuição da nota de avaliação de conduta e do conceito apto ou inapto nas componentes curriculares práticas: tiro policial defensivo, defesa pessoal, educação física militar e Direção Veicular aplicada à atividade policial militar, que serão de responsabilidade da AESP/CE, e da investigação social que estará a cargo da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Especificamente quanto à inspeção de saúde, o item 11.3 indica que "todos os exames, imagens e laudos solicitados ficarão retidos pelo Instituto AOCP quando da realização da inspeção de saúde". Desta forma, descabe falar em ausência de legitimidade para o Instituto AOCP estar no polo passivo da ação, tendo em vista que a execução do concurso público está a seu cargo. Rejeito, portanto, a preliminar e ingresso no mérito da causa É sabido que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de exigências que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento dos comandos ali fixados. Ademais, assentado o entendimento de que em matéria de concurso público, geralmente, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos. O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia.
Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. No presente, a pretensão do autor refere-se ao questionamento da sua eliminação da primeira etapa da 2a. fase do certame (Inspeção de Saúde), em que inicialmente a Junta Médica, responsável pela avaliação dos candidatos, relatou ter constatado nos exames apresentados por este, ser o promovente portador de fusão congênita C4 e C5.
Registro que de acordo o item 11.11.2 do edital do certame, a existência de fusão congênita C4 e C5 é considerada condição incapacitante, em razão disso, o candidato foi inabilitado para permanecer nas demais etapas.
Não obstante a isso, verifico que, após decisão em sede de Agravo de Instrumento de ID 51845267/ 51845272, o autor fora convocado para realizar nova avaliação e entrega de exames e laudos referentes à etapa de inspeção de saúde, tendo sido, na oportunidade, considerado apto, conforme resultado de ID 57193571. Além disso, há nos autos 3( três) laudos médicos, anexados pelo autor à inicial, os quais apontam que o paciente encontra-se no momento em plena saúde física, orgânica e mental, nada havendo do ponto de vista ortopédico, que o impeça de exercer a função pra o qual se propõe em concurso Com efeito, a exclusão do autor não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que não há qualquer comprovação no sentido de que a condição de saúde do autor afete ou inviabilize o desempenho das atividades inerentes à carreira militar.
Por outro lado, a Administração, quando estipulou essa regra no edital do concurso, não explicitou quais os reais prejuízos ao desempenho do cargo de soldado, não constituindo, portanto, motivação suficiente para eliminação dos candidatos.
Neste sentido, trago à baila julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ¿ PMCE, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2016.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE EXAME DE SAÚDE.
ELEMENTOS DE PROVA QUE SUGEREM APTIDÃO DO CANDIDATO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E DO INSTITUTO AOCP E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O autor fez prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que sua eliminação do concurso público para Soldado, com base na cláusula 11.11.1 e no item X da cláusula 11.11.2 do Edital nº 01/2016, por apresentar discopatia cervical em C4-C5, detectada em exame de Raio-X, foi desproporcional e desarrazoada. 2.
Embora a banca examinadora do concurso tenha classificado a formação óssea como um anormalidade, o promovente apresentou elementos suficientes de que a condição não é incapacitante para o cargo.
De fato ¿ além do laudo unilateral, realizado com base em exame mais aprofundado (ressonância magnética), apontando que o abaulamento discal não tem compressão radicular expressiva ¿ há também declaração da própria Administração de que o candidato é apto para o cargo, o que foi constatado em nova avaliação médica. 3.
Não se trata de substituir os critérios de avaliação da banca avaliadora, mas constatar que a própria Administração denota ter mais de um critério para avaliar o candidato, na medida em que, em dado momento, considera-o inapto, mas, em outro, julga-o apto.
Isso fere a razoabilidade, pois a anomalia ou é incapacitante ou não é.
Logo, em nome da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da vedação do comportamento contraditório e do devido processo legal em sua feição substantiva do qual emanam a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF), a dúvida deve favorecer o candidato. 4.
A procedência da demanda não configura ofensa à isonomia, à impessoalidade, à legalidade e ao caráter vinculante do edital (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da CF), mas verdadeira consagração de tais preceitos, tendo em vista que o promovente não pode ser considerado inapto, se as provas sugerem sua aptidão à luz do edital; do contrário, receberia ele tratamento injusto e anti-isonômico, em relação aos demais concorrentes. 5.
Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer das apelações e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0178697-08.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) Portanto, conclui-se que, a nova avaliação a que se submeteu, afastou a condição incapacitante que fundamentava a sua eliminação do certame público, autorizando a continuidade nas demais fases e etapas previstas no edital. Diante de todo o exposto e com arrimo nas razões esposadas, confirmo a tutela de urgência deferida em ID 51845267/ 51845272 e JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de reconhecer que o candidato Jocelio Rodrigues Freitas Filho possui condições para continuar concorrendo ao cargo de Soldado PM no certame regido pelo Edital nº 01/2016, devendo, se alcançada a aprovação nas demais fases do certame, ser nomeado e empossado no cargo almejado para a Polícia Militar do Estado do Ceará.
Deixo de condenar o demandado (Estado do Ceará) ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno o Instituto AOCP e IBADE ao pagamento das custas, na forma da lei. Condeno os promovidos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.85, §§ 2° e seus incisos e 4°, III do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, I, §3º, II, do CPC). Fortaleza, data do sistema. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
08/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325092
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08/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325092
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08/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325092
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08/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325092
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08/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325092
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08/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325092
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08/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325092
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08/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325092
-
08/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:48
Decorrido prazo de NADYEGIDA BARBOSA DO REGO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:48
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS SARDINHA SEGURASSE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:48
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:48
Decorrido prazo de EDISON LACERDA FREIRE NETO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:48
Decorrido prazo de IVO PERAL PERALTA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:48
Decorrido prazo de THIAGO MAGACHO MESQUITA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:12
Juntada de laudo pericial
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de NADYEGIDA BARBOSA DO REGO em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS SARDINHA SEGURASSE em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de EDISON LACERDA FREIRE NETO em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de THIAGO MAGACHO MESQUITA em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de IVO PERAL PERALTA JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de NADYEGIDA BARBOSA DO REGO em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS SARDINHA SEGURASSE em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de EDISON LACERDA FREIRE NETO em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de THIAGO MAGACHO MESQUITA em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de IVO PERAL PERALTA JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:42
Juntada de petição (outras)
-
23/12/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/12/2022 17:13
Mov. [150] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/12/2022 10:50
Mov. [149] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
05/12/2022 10:50
Mov. [148] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/12/2022 02:02
Mov. [147] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
02/12/2022 10:04
Mov. [146] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
02/12/2022 10:04
Mov. [145] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/12/2022 12:13
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02542250-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2022 11:48
-
30/11/2022 10:05
Mov. [143] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02538121-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2022 09:55
-
29/11/2022 16:34
Mov. [142] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/248757-8 Situação: Distribuído em 01/12/2022 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
-
29/11/2022 16:32
Mov. [141] - Documento Analisado
-
28/11/2022 12:33
Mov. [140] - Mero expediente: Intime-se o perito oficial para se manifestar acerca da petição de páginas 2290/2292, e documentos de páginas 2293/2296, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
25/11/2022 10:45
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
25/11/2022 09:39
Mov. [138] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02527503-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2022 09:30
-
23/11/2022 08:12
Mov. [137] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/11/2022 08:11
Mov. [136] - Documento Analisado
-
22/11/2022 15:50
Mov. [135] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 11:59
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 23:12
Mov. [133] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/11/2022 21:28
Mov. [132] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0633/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 2968
-
16/11/2022 13:03
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01432840-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/11/2022 12:38
-
15/11/2022 13:45
Mov. [130] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/11/2022 02:06
Mov. [129] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 14:45
Mov. [128] - Documento
-
11/11/2022 14:44
Mov. [127] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/11/2022 14:43
Mov. [126] - Documento Analisado
-
11/11/2022 11:19
Mov. [125] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem
-
11/11/2022 09:09
Mov. [124] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
-
11/11/2022 09:09
Mov. [123] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico - Juiz
-
08/11/2022 15:10
Mov. [122] - Mero expediente: Intime-se as partes para se manifestarem acerca da petição anexada pelo perito oficial com relação a proposta de honorários, conforme páginas 2275, no prazo de 10 (dez) dias.
-
08/11/2022 13:24
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
07/11/2022 19:39
Mov. [120] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
07/11/2022 19:39
Mov. [119] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
07/11/2022 19:30
Mov. [118] - Documento Analisado
-
01/11/2022 14:47
Mov. [117] - Petição
-
27/10/2022 10:05
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 11:43
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
21/10/2022 11:56
Mov. [114] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
21/10/2022 11:56
Mov. [113] - Encerrar documento - benefício
-
20/10/2022 14:32
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02455459-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 14:09
-
19/10/2022 23:49
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
-
18/10/2022 02:00
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 17:23
Mov. [109] - Documento Analisado
-
17/10/2022 13:07
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02445659-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/10/2022 12:45
-
14/10/2022 15:43
Mov. [107] - Mero expediente: Intime-se o Requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos informando qual a área de atuação ou (especialidade médica) na qual necessita à perícia, visto que será necessário nomeação de um novo perito.
-
13/10/2022 17:15
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 14:30
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
01/09/2022 12:02
Mov. [104] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/09/2022 12:01
Mov. [103] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
23/08/2022 09:47
Mov. [102] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
23/08/2022 09:47
Mov. [101] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
23/08/2022 09:44
Mov. [100] - Documento
-
22/08/2022 11:35
Mov. [99] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/172881-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
-
22/08/2022 11:25
Mov. [98] - Documento Analisado
-
19/08/2022 14:40
Mov. [97] - Mero expediente: Analisando os autos, observa-se que não houve a intimação do perito designado na decisão de fls. 2202/2203. Assim, intime-se o por mandado para aceitar o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias e apresentação da proposta de honor
-
01/08/2022 10:06
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 10:06
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 10:06
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 10:06
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 10:06
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 10:06
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 10:06
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 10:06
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
29/06/2022 14:03
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2022 17:57
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02193763-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2022 17:36
-
13/06/2022 02:54
Mov. [86] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
09/06/2022 16:50
Mov. [85] - Laudo Pericial: Nº Protocolo: WEB1.22.02153342-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 09/06/2022 16:25
-
09/06/2022 16:32
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
09/06/2022 10:57
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02151651-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2022 10:40
-
03/06/2022 20:01
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
-
02/06/2022 13:44
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 12:03
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/06/2022 12:03
Mov. [79] - Documento Analisado
-
01/06/2022 19:51
Mov. [78] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 20:52
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 08:55
Mov. [76] - Certidão emitida
-
28/10/2021 09:21
Mov. [75] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 12:40
Mov. [74] - Concluso para Sentença
-
26/01/2021 11:00
Mov. [73] - Ofício
-
26/01/2021 10:59
Mov. [72] - Ofício
-
20/01/2021 18:54
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 18:54
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 18:54
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 15:19
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2020 11:01
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00980558-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/11/2020 10:36
-
29/10/2020 15:22
Mov. [66] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/10/2020 12:04
Mov. [65] - Certidão emitida
-
26/10/2020 09:33
Mov. [64] - Documento Analisado
-
23/10/2020 17:35
Mov. [63] - Mero expediente: Abra-se vista ao douto representante do Ministério Público. Exp. Nec.
-
13/07/2020 14:42
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2020 10:25
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01323520-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2020 10:13
-
06/07/2020 13:09
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2020 11:07
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01310559-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2020 10:40
-
03/07/2020 09:41
Mov. [58] - Certidão emitida
-
02/07/2020 17:51
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/07/2020 12:05
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01302992-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2020 11:31
-
24/06/2020 10:02
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 2400
-
22/06/2020 10:46
Mov. [54] - Certidão emitida
-
22/06/2020 10:24
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2020 12:20
Mov. [52] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem seus eventuais interesses na produção de provas, devendo neste azo especificá-las e justificar a sua pertinência. Exp. Nec.
-
14/02/2020 16:26
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
26/09/2019 14:02
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01569800-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/09/2019 13:38
-
10/09/2019 09:36
Mov. [49] - Certidão emitida
-
10/09/2019 09:17
Mov. [48] - Expedição de Carta
-
06/09/2019 15:52
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2019 14:46
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
16/07/2019 13:22
Mov. [45] - Ofício
-
15/07/2019 15:46
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01405862-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 15/07/2019 13:53
-
18/03/2019 14:32
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2019 09:47
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
17/11/2018 00:14
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10684022-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2018 17:07
-
16/11/2018 07:26
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/11/2018 17:36
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10680517-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2018 17:12
-
14/11/2018 17:34
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10680488-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2018 17:07
-
14/11/2018 17:31
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10680451-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2018 16:59
-
02/11/2018 07:11
Mov. [36] - Certidão emitida
-
26/10/2018 13:06
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2016 Página: 433/434
-
24/10/2018 09:26
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2018 13:42
Mov. [33] - Certidão emitida
-
16/10/2018 10:22
Mov. [32] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2018 22:30
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10594134-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/10/2018 21:46
-
12/07/2018 09:44
Mov. [30] - Conclusão
-
11/07/2018 15:25
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10385805-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2018 14:56
-
03/07/2018 09:22
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
20/06/2018 12:13
Mov. [27] - Certidão emitida
-
20/06/2018 12:12
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/06/2018 15:16
Mov. [25] - Certidão emitida
-
07/06/2018 15:16
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/06/2018 09:36
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2018 08:43
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10285659-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2018 08:32
-
25/05/2018 16:53
Mov. [21] - Certidão emitida
-
25/05/2018 16:53
Mov. [20] - Documento
-
25/05/2018 16:52
Mov. [19] - Documento
-
25/05/2018 09:17
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2018 08:49
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10279057-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2018 08:24
-
26/04/2018 12:01
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
26/04/2018 12:01
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
25/04/2018 15:03
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/091768-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2018 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
25/04/2018 12:01
Mov. [13] - Certidão emitida
-
25/04/2018 11:59
Mov. [12] - Certidão emitida
-
25/04/2018 11:58
Mov. [11] - Certidão emitida
-
12/04/2018 06:56
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10188722-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2018 05:54
-
11/04/2018 15:45
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2018 09:42
Mov. [8] - Conclusão
-
10/04/2018 09:42
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
10/04/2018 09:42
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
10/04/2018 08:08
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/04/2018 08:08
Mov. [4] - Certidão emitida
-
09/04/2018 17:07
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2018 13:27
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
09/04/2018 13:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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