TJCE - 0048553-72.2014.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ICO SINDSEPMI em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:57
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13769613
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13769613
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0048553-72.2014.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICÓ - SINDSEPMI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICÓ.
ADICIONAL NOTURNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, em Ação Ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICÓ - SINDSEMI, em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12672109): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, e dos artigos 41, inciso V, da Lei Municipal nº 476/2000 e 92 da Lei Municipal nº 475/2000, para condenar o requerido a implementar o adicional noturno, para os servidores representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Icó (ID 47916279 e 47916280), que trabalham no regime de revezamento, desde a data do trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e sem honorários (art. 5º, inciso I, da Lei estadual nº 16.132/2016).
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. [...] Em suas razões (id. 12672113), o ente municipal argumenta, em síntese, que a parte autora deixou de juntar aos autos documentação idônea para comprovar o labor noturno por parte dos substituídos.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se pronunciar acerca do mérito, por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 13487598). É o relatório, no essencial.
VOTO Na análise dos pressupostos de admissibilidade, impende-se fazer um cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, uma vez que, de acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento da apelação pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Da leitura da contestação oferecida pelo promovido (id. 12672042/12672049), vê-se que o ente municipal defende ser incabível o pagamento do adicional noturno para os servidores que laboram em regime de plantão, uma vez que o período de descanso compensa o desgaste do trabalho noturno. Na decisão atacada, por sua vez, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral, por entender que mesmo em escala de revezamento, o servidor tem direito ao percebimento do adicional noturno, amparando-se no entendimento consolidado na Súmula nº 213/STF que prevê: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
Na oportunidade, assentou que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Icó (Lei nº 476/2000) e o Regime Jurídico dos Servidores (Lei nº 475/2000) asseguram aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno compreendido entre às 22h de um dia e às 5 horas do dia seguinte, a teor do que foi exposto pela parte autora em sua petição inicial. Não obstante, em suas razões recursais (id. 12672113), a edilidade insurge-se contra a sentença proferida, sob o argumento de que o sindicato recorrido não trouxe aos autos documentação idônea da comprovação do labor noturno por parte dos substituídos, fato este que não foi aventado no decorrer da demanda.
Nessa perspectiva, constato que a tese ora trazida não foi objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Com efeito, a sentença ateve-se às questões debatidas nos autos, não sendo possível, em sede de recurso apelatório, a apreciação de matérias outras, salvo na hipótese prevista no art. 1.014, do CPC, visto que implicaria em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. O Código de Processo Civil, nos art. 1.013, caput, § 1º, e art. 1.014, assim dispõe: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. .
Nessa esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição." (REsp nº 1068637/RS - Relator Ministro Jorge Mussi). A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes Sodalício acerca da temática: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
REVELIA DECRETADA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser modificada a sentença guerreada que julgou procedente a ação monitória.
Ao analisar o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo do apelante, constata-se que este se restringiu a questionar a insuficiência de documentação apresentada nos autos. 2 - É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. 3 - O recurso de apelação interposto pelo Município não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem.
Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, em razão da indisponibilidade dos bens públicos, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória. 4 - Ademais, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15. 5 - Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003233020228060059, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV e LV DA CARTA POLÍTICA E DO ART. 1.013, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente o pedido de progressão funcional por antiguidade dos autores, nos termos da Lei específica e ainda o pagamento dos valores decorrentes deste. 2.
Percebe-se o escopo do Município em debater questão não ventilada oportunamente em primeiro grau de jurisdição, em nítida supressão de instância, havendo preclusão consumativa da matéria que deseja trazer apenas em grau de recurso. 3.
Sendo assim, flagrante é a inobservância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, consagrados como direitos fundamentais na Constituição Federal. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável a análise de questão jurídica não trazida na petição inicial da reclamação e aventada pela primeira vez no agravo regimental, por consistir em inadmissível inovação recursal." (STF - Rcl: 52526 SP 0116661-07.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) 5.
Desta forma, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe. - Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00532964120218060071, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Com relação ao pleito de ilegitimidade passiva da autarquia de trânsito, impende reconhecer que a recorrente inovou a tese apresentada inicialmente, na contestação, no bojo da qual se limitou a sustentar a improcedência dos pedidos, sob o principal argumento de que não há constatação da incapacidade da parte autora, não pairando qualquer dúvida acerca da lisura do procedimento adotado, uma vez que foram realizados, em mais de uma ocasião, os testes necessários por, ao todo, 03 (três) médicos diferentes e eles foram unânimes em dizer que a autora não preenche os requisitos necessários para a qualificação de portador de deficiência física que dê ensejo a dirigir veículo com a adaptação. 3.
Como é cediço, inovação recursal consiste no fenômeno pelo qual são invocados argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa e, por conseguinte, implicando o não conhecimento do pedido inovador. 4.
Recurso não conhecido.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0017569-82.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destacou-se) Dessa forma, tendo em vista que as questões abordadas nas razões recursais não foram, em momento algum, alegadas no processo, não é possível que sejam as insurgências apreciadas nesta sede, visto que descabida a argumentação tardia em sede recursal, nos termos das considerações acima. Ademais, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Por esses fundamentos, deixo de conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Icó. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769613
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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05/08/2024 18:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587804
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587804
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24/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587804
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24/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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17/07/2024 07:26
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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