TJCE - 3000373-33.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166563331
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166563331
-
25/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166563331
-
25/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:04
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164894366
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164894366
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164894366
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164894366
-
16/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164894366
-
16/07/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164894366
-
14/07/2025 14:50
Homologada a Transação
-
11/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157927458
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157927457
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157927458
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157927457
-
30/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157927458
-
30/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157927457
-
02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/02/2025 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 05:35
Decorrido prazo de RENAIRTO SOUZA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127208273
-
27/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DUAVY PONTES em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 87927847
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 87927847
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema. Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015. Em relação ao pedido da parte exequente quanto à incidência de 10% de honorários advocatícios sob a condenação, não há que se falar na aplicação de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios. Isso porque o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não admite, em regra, no primeiro grau, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do executado, desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional. Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção. Fortaleza, data de inserção no sistema. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
14/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87927847
-
14/10/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
31/03/2024 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:39
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCAS DUAVY PONTES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS DUAVY PONTES em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79771272
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79771272
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79771272
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79771272
-
19/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79771272
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19/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79771272
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19/02/2024 13:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2023 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71298970
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71298969
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71298970
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71298969
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30/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000373-33.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). LUCAS DUAVY PONTES Pela presente, fica V.
Sa., advogado do Promovido, regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 23/11/2023, 10:00. Considerando a Portaria n.º 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 27 de outubro de 2023. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, em respondência, Dr.
José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
27/10/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71298970
-
27/10/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71298969
-
06/10/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/11/2023 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69468527
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69468527
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69468527
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69468527
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25/09/2023 00:00
Intimação
Na audiência de conciliação, o autor requereu a decretação da revelia sob o fundamento de que a contestação foi apresentada em nome da pessoa física e não da pessoa jurídica.
O demandado se insurgiu contra o pedido alegando que se trata de empresário individual e que compareceu à audiência.
Juntou documentação comprovando a condição de empresário individual (ID 62778856).
No ID 62925132, o autor requereu a designação de audiência de instrução.
Fundamento e decido.
I - Da revelia Inicialmente, transcrevo o que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso, o reclamado, empresário invidividual, compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, não sendo hipótese de decretação da revelia.
De acordo com o artigo acima transcrito, a revelia nos Juizados Especiais ocorre com o não comparecimento do reclamado a qualquer das audiências, o que não aconteceu.
Ademais, conforme dispõe o Enuciado 10 do FONAJE, "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento".
Portanto, ainda que não se tratasse de empresário individual, o reclamado teria até a audiência de instrução para apresentar contestação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação da revelia.
II - Da audiência de instrução e julgamento Defiro o pedido formulado pelo autor no ID 62925132.
Assinale a Secretaria data para audiência de instrução de julgamento.
Advirtam-se às partes que cada uma poderá trazer até 3 (três) testemunhas para a audiência, as quais comparecerão independentemente de intimação.
Intimem-se.
Ciência às partes acerca desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/09/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69468527
-
22/09/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69468527
-
21/09/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 21:27
Conclusos para decisão
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22/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Antes de decidir sobre o pedido de decretação da revelia, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o requerimento de empresário e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, comprovando que se trata de empresário individual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
31/05/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCAS DUAVY PONTES em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
09/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000373-33.2022.8.06.0012 Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 34022332.
Intimem-se as partes para, no interregno de 15 (quinze) dias, justificarem o pedido de designação de audiência de instrução, devendo discriminarem as provas que pretendem produzir e a finalidade delas.
Deixo para apreciar o pedido de decretação da revelia, formulado em audiência de conciliação (ID 34030087), após a apresentação da manifestação do autor nos autos.
Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/01/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/01/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 01:30
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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