TJCE - 3000459-22.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:08
Juntada de Ofício
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30/07/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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04/06/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85276521
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09/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000459-22.2023.8.06.0124 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de execução de título judicial, manejado por Francisco de Assis Feitosa Júnior, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual, tenciona o recebimento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixada por sua atuação em processo como defensor dativo. Citado/intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID 83291288), ocasião em que requereu a suspensão do feito, diante da discussão do tema nº 1.181 no âmbito do STJ, bem como suscitou a necessidade de remessa do processo originário, e, por fim, pugnou pela redução da verba fixada, a qual, conforme afirmou, seria exorbitante e estaria em discrepância com a realidade verificada em casos semelhantes.
Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de ID 84395556. É o que importa relatar. Consoante o que dispõe o art. 22 § 1°, da Lei n. 8.906/94, bem como a Súmula 49 do TJCE, não há dúvidas de que os honorários advocatícios do advogado dativo, que exerce o seu munus ante a ausência da Defensoria Pública, como no caso, devem ser arcados pelo Estado. Pois bem.
Primeiramente, o caso reclama o indeferimento do pedido de suspensão do feito, pois, como salientado pela própria parte executada, por ocasião da discussão do tema nº 1.181, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação dos feitos em sede de recurso especial e agravo em recurso especial, de modo que não existem óbices quanto à tramitação do presente feito.
Em segundo lugar, verifico que também não assiste razão à parte executada no que diz respeito à tese de que o valor fixado seria elevado.
Com efeito, o valor fixado, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é condizente com o tipo de atuação, devidamente especificada no título executivo, não havendo que se falar, portanto, na existência de arbitramento de valor exorbitante.
Cumpre salientar ademais, que a recomendação contida no art. 6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, para fins de estipulação dos honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo.
Assim, considerando a necessidade de se observar os critérios da razoabilidade e economicidade, bem como a necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à justiça pelos hipossuficientes, e, ainda, o zelo profissional e os serviços prestados pela parte exequente, mantenho o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado por sua atuação como defensor da dativo. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, ao passo que determino a expedição de RPV em favor da parte exequente, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Expeça-se a RPV por intermédio do sistema SAPRE, e, após, oficie-se ao ente devedor no intuito de dar-lhe ciência, bem como requisite-se a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses (art. 12, caput, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
A entidade devedora deverá juntar aos autos o comprovante de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, sob pena de sequestro de numerário suficiente para garantir o cumprimento da obrigação (arts. 13 e 16 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
Fica ciente a parte exequente de que deverá juntar aos autos a cópia do comprovante dos dados bancários dos beneficiários, caso ainda não o tenha feito, para fins de pagamento dos valores devidos, em 10 dias.
Expedientes necessários.
Tudo feito, arquivem-se os autos. Milagres, CE, 02/05/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85276521
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08/05/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85276521
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08/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 22:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:12
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2023 18:32
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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