TJCE - 0905787-52.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 09:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24460724
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24460724
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25/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24460724
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24/06/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA
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27/01/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024. Documento: 16696981
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16696981
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12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696981
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12/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 18:54
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12914939
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12914939
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0905787-52.2014.8.06.0001 - Apelação Cível.
APELANTE: Estado do Ceará.
APELADO: Associação Cearense de Magistrados - ACM.
RELATOR: Des.
Francisco Gladyson Pontes. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, ID. 12910832, que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Desconto Tributário c/c Pedido de Repetição de Indébito com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars proposta por ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE MAGISTRADOS - ACM contra o ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não tribute, em definitivo, os magistrados vinculados ao referido Tribunal, em face de obrigação principal ou acessória decorrente de Imposto de Renda alusivo ao pagamento de auxílio-moradia dos seus membros. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte desta Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram a mim distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que o eminente DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 0620716-35.2015.8.06.0000, conforme ID. 12910799 - 12910802, cabendo a esse Douto Relator a apreciação do presente processo. Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito. Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro magistrado que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE/2016), e tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito, com fundamento no art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, DECLINO DA COMPETÊNCIA, face à prevenção verificada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
28/06/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12914939
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20/06/2024 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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