TJCE - 3000099-53.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:23
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102002487
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102002487
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02/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000099-53.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS DE ARAUJO FARIAS EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID n.º 67183230), após intimação do Executado em quinze dias.
Observa-se que o Exequente manifestou-se requerendo a aplicação de multa legal (ID n.º 90096048) de 10%.
Após análise realizada por este juízo, verifica-se que o pagamento devido foi efetuado dentro do prazo (ID n. 88612262), em 17/06/2024, que findava em 02/07/2024, embora tenha sido constatada a ausência da guia do depósito, a qual foi posteriormente comprovada no ID n.º 99269420; o que resta indeferido aplicação da multa pleiteada. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Já consta nos autos a expedição de alvará em favor do Exequente no ID n. 99226842 e cumprimento de envio ao banco pagador - 101864738. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002487
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30/08/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:20
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:48
Expedição de Alvará.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96267699
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96267699
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16/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000099-53.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JONAS DE ARAUJO FARIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que o executado, apesar de intimado, deixou de juntar aos autos a guia do depósito judicial apresentado no ID n. 88612262, o que impossibilita a expedição de alvará eletrônico junto ao sistema SAE, nos termos do atual ato normativo próprio do TJCE.
Assim, como medida excepcional e na tentativa de viabilizar o pagamento da execução ao credor, determino a expedição de alvará, da forma tradicional, devendo o exequente, após disponibilização nos autos, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a efetivação, ou não, do pagamento.
Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados à conclusão para análise de extinção. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96267699
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15/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89121256
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89121256
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89121256
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08/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000826-12.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da empresa LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (executada), para que realize a juntada de guia de depósito judicial correspondente ao pagamento efetuado no valor de R$ 8.502,97, de ID n. 88612262, no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando, após análise da MMª Juíza, expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89121256
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05/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87898146
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87898146
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87898138
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10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000099-53.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JONAS DE ARAUJO FARIAS PROMOVIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87898146
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08/06/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87898138
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08/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:53
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85522135
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09/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000099-53.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JONAS DE ARAUJO FARIAS PROMOVIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JONAS DE ARÁUJO FARIAS em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, na qual o promovente alegou que, em viagem de lazer com sua esposa ao Rio de Janeiro de 05/01/2024 a 12/01/2024, antecipadamente reservou e pagou por um carro da LOCALIZA RENT A CAR SA para os dias 08/01/2024 a 10/01/2024, visando realizar deslocamento até Armação de Búzios.
A reserva, feita em 16/12/2023, incluiu 03 diárias de um SUV compacto automático, retirada e devolução no Aeroporto Santos Dumont, custeada com 59.500 milhas e R$ 123,07 em dinheiro, totalizando R$ 4.288,07.
No dia 08/01/2024, ao tentar retirar o veículo, apesar de fornecer todos os dados pessoais requeridos, o Promovente foi impedido de alugar o carro e informado de que estava proibido de fazê-lo por 180 dias, sem qualquer explicação clara, mesmo após a intervenção dos dados do cartão de crédito para caução.
A atendente citou que a matriz da Localiza, após análise do CPF do Requerente, impôs a proibição, mas invocou a LGPD para não revelar o motivo, mesmo após a coleta de dados pessoais detalhados.
Além disso, a Localiza se recusou a reembolsar o valor pago e sugeriu que o Requerente resolvesse a questão com o Programa de Milhagem Smiles.
Tentativas de esclarecimento com a gerência e a central telefônica da Localiza não foram bem-sucedidas, apenas geraram mais frustração e a negação de informar o motivo da proibição.
Como resultado, para minimizar perdas com a viagem já paga, um novo aluguel teve de ser feito em nome da esposa do Requerente, gerando mais despesas e stress significativo.
O Requerente, afirmando ter reputação ilibada e estar em dia com suas obrigações fiscais e legais, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como pleiteou devolução do valor pago em dobro, o que totaliza R$ 8.576,14 (oito mil quinhentos e setenta e seis reais e catorze centavos).
Em sua defesa, inicialmente, a Ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor.
No mérito, declarou que não houve conduta ilícita de sua parte, pois agiu dentro do exercício regular de um direito, baseando-se no princípio da liberdade contratual e na autonomia da vontade. Ressaltou que a locação de veículos envolve análise de crédito e perfil financeiro, o que justificaria a recusa na formalização do contrato. Além disso, destacou que os danos materiais alegados pelo Autor não foram comprovados e que o pedido de pagamento em dobro não se sustenta, dado que não houve cobrança indevida nem má-fé. Sobre o pedido de danos morais, a ré alegou que as circunstâncias descritas pelo Autor não configuram dano moral, classificando-as como meros aborrecimentos cotidianos. Além disso, declarou que a situação não provocou desvio produtivo significativo ou violação de direitos de personalidade. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido prazo em audiência para a parte promovente manifestar-se a respeito, contudo, manteve-se inerte e não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas (ID n. 81069118).
Em situações de impugnação, o CPC determina que o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois se manteve inerte quanto à juntada de documentação necessária.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que o Autor solicitou e pagou a reserva de um veículo junto à empresa Ré, para o período de 08/01/2024 a 10/01/2024.
Além disso, restou comprovado que o autor foi impedido de retirar o veículo pela Promovida, tendo realizado a contratação em nome de terceira pessoa (ID n. 78448754).
Por outro lado, na reserva efetuada não há nenhuma informação sobre análise de crédito e de perfil financeiro, tampouco os requisitos exigidos pela ré para tanto, o que viola o direito à informação clara e adequada previsto no artigo 6º, III do CDC.
Ademais, embora a Ré tenha alegado a existência de restrições no nome do autor que impediram a finalização do contrato, não foi apresentada prova de que o Autor estivesse inapto para formalizar o negócio jurídico em questão, ônus que competia à Promovida, nos termos do artigo 373,II do CPC.
Nessa circunstância, restou configurada a falha na prestação dos serviços da Ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada a violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Preliminar de ilegitimidade da empresa que supostamente atuou como intermediária que não merece acolhida.
Conduta da empresa que não pode ser classificada como intermediação de serviços.
Empresa que é integrante da cadeia de consumo, responsabilizando-se pelo fornecimento de aluguel de veículo e recebendo o valor da operação. 2.
Autor que efetuou reserva de veículo, confirmada pela por e-mail e mensagem sms, com posterior envio de informações sobre check-in. 3.
Rés que, no momento de retirada do veículo, negam a locação sem maiores explicações ao autor.
Sustentam que o autor não preenche os requisitos da política da empresa.
Ausência de comprovação do alegado. 4.
Sobejamente comprovado nos autos que o autor não possui restrições em seu nome e o limite do cartão de crédito era muito superior ao valor da reserva. 5.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório que comporta redução para o valor de R$ 4.000,00, em atenção aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Impropriedade da aplicação da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios.
Penalidade processual que merece ser afastada.
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00020467920218190079 202300136043, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 28/09/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 04/10/2023). No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pelos demandantes, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela ré.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as particularidades ditadas pelo caso concreto. Quanto ao dano material relativo ao reembolso do valor gasto, observa-se que, dada a falha da ré em cumprir os termos da reserva acordada, a parte autora possui direito ao reembolso simples do montante pago.
Este reembolso não ocorre em dobro, conforme estabelecido pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não estão presentes os requisitos necessários, que incluem a cobrança e o pagamento indevido.
O pagamento realizado decorreu de uma contratação válida, e não de uma cobrança indevida.
Portanto, acolho parcialmente o pedido para determinar que a ré restitua ao autor o valor pago de maneira simples, o que totaliza a quantia de R$ 4.288,07 (quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e sete centavos).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar aos Promoventes: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ); b) R$ 4.288,07 (quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária (INPC), a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% a contar da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85522135
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08/05/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522135
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08/05/2024 20:33
Gratuidade da justiça não concedida a JONAS DE ARAUJO FARIAS - CPF: *52.***.*88-90 (AUTOR).
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08/05/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78454762
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19/01/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
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18/01/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 23:05
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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