TJCE - 3008708-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:45
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:54
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149999463
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149999463
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3008708-06.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Descontos Indevidos/ Policial Penal Requerente: JOSE VALBER DE FREITAS JOSUE Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PROMOÇÃO ajuizada por JOSE VALBER DE FREITAS JOSUE, em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando a promoção do requerente ao nível 02, retroativamente à data em que os demais policiais penais foram promovidos do nível 01.
Objetiva a reclassificação do autor na lista de policiais promovidos, garantindo que ele figure, no mínimo, na posição 260, e o pagamento da diferença salarial correspondente ao período em que não recebeu a promoção.
Tudo conforme petição e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é servidor público no cargo efetivo de Policial Penal do Estado do Ceará, desde 3 de julho de 2015 e que participou do processo seletivo para 466 vagas destinadas à promoção por desempenho, visando a ascensão dos policiais penais do nível 01 para o nível 02. Aduz que a administração do processo avaliativo contabilizou apenas 90 pontos para o autor no critério objetivo, desconsiderando os 180 pontos correspondentes ao critério subjetivo.
Como resultado, o autor ficou classificado na posição 868, ficando assim fora das vagas disponíveis para a promoção solicitada. Aduz que, se o último policial penal promovido ao nível 02 obteve 250 pontos, o autor, se não houvesse o erro na contagem, teria alcançado 270 pontos.
Com essa pontuação, ele estaria, no mínimo, na posição 260, o que o colocaria dentro do número de vagas disponíveis para a promoção, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Por meio de contestação, o Estado do Ceará destaca que o processo de ascensão funcional foi integralmente digitalizado a partir do ciclo de ascensão 2022/2023, e esta mudança trouxe significativas melhorias, proporcionando mais transparência, comodidade e rapidez aos servidores, de modo que a avaliação da chefia foi conduzida de forma remota. Segue afirmando que nesse novo formato, foi desenvolvida uma função que permitia ao servidor avaliado acessar as notas atribuídas pela chefia e, apenas após a confirmação de ciência e concordância com as notas pelo servidor, estas eram contabilizadas no boletim de classificação, no entanto, o requerente não confirmou a ciência das notas atribuídas, frisando que a omissão se deu mesmo após várias notificações sobre o procedimento e instruções detalhadas sobre como utilizar a plataforma.
Assim, diante da inércia e da omissão do servidor, foi habilitada avaliação da chefia para as atribuições das notas de classificação, sendo oportunizado ao autor contestar a avaliação no período de 11 a 21/01/2024, todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar recurso em tempo hábil. O processo teve regular andamento, com Contestação, Réplica e Parecer do Ministério Público pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Preliminarmente nada foi aduzido. Passando a análise meritória, cumpre esclarecer que a avaliação individual no serviço público funciona como um instrumento capaz de mensurar o desempenho de servidores públicos para fins de promoção, progressão funcional, pagamento de gratificações, e, ainda, de aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados à sociedade, e, neste particular, busca-se vincular a pontuação dada a servidores a metas institucionais.
Com base nesse critério, a chefia imediata do servidor atribui pontuação que culminará ou não, como no presente caso, na ascensão funcional. A jurisprudência tem reconhecido que erros formais ou administrativos que não afetam o mérito ou o cumprimento das exigências não devem impedir o avanço ou os direitos do servidor.
Em casos semelhantes, os tribunais têm decidido pela aceitação das comprovações adequadas, mesmo quando apresentadas fora do prazo, desde que o servidor tenha cumprido a atividade necessária.
Esse posicionamento é confirmado pelo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACOLHIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO À ÉPOCA.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS SIMPLES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU CERCA DE CINCO MESES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FOI ATENDIDO EM POUCOS DIAS, E SE TRATAVA DE MERA ASSINATURA DA PRÓPRIA PARTE REQUERENTE NOS CERTIFICADOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0703254-94.2021.8.02.0058; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/04/2024; Data de registro: 24/04/2024) Na espécie, a parte autora busca a promoção por merecimento, que depende, por sua vez, da avaliação do desempenho e o atendimento a requisitos específicos definidos por normas internas e regulamentos. Assim, a administração pública é encarregada de estabelecer os critérios e realizar a avaliação conforme seus procedimentos e diretrizes. Da análise fática e probatória dos autos, não foi possível identificar qualquer fundamentação plausível que justifique a inclusão de 180 pontos na ficha do autor.
Por outro lado, não foram apresentadas avaliações da chefia que comprovassem que a perda total dos pontos ocorreu devido à falta de cientificação. É cediço que a decisão da Comissão de Promoção configura ato da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário rever o mérito do ato administrativo, pois agir de maneira diversa significará verdadeira ofensa ao princípio da separação dos poderes, disposto no art. 2º da Constituição Federal. Ademais, a análise pelo Poder Judiciário do mérito administrativo só poderá ser efetivada se houver demonstração de ilegalidade. Nesse sentido a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13/11/2023, aprovou o enunciado da Súmula nº 665, de elementar importância ao Direito Administrativo, ao qual foi concedida a seguinte redação: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada" No Brasil, essa compreensão pode ser sintetizada no entendimento do iminente jurista Seabra Fagundes, no sentido de que "ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade.
Este é o limite do controle, quanto à extensão" Vejamos também o que leciona o STF sobre o tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 71, § 3º, DA CF.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS PELA EX-GESTADORA DA FUNDAÇÃO AGRAVADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO PRATICACO PELO TCE. 1.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito.
Precedentes. 2.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1392060 RS, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Assim, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, afirmam que não cabe ao Poder Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública, cabendo apenas a fiscalização do controle jurisdicional desses atos, restringindo-se apenas a legalidade, senão vejamos. Por derradeiro, depreende-se, do que está nos autos, que o processo de ascensão funcional foi integralmente digitalizado a partir do ciclo de ascensão 2022/2023, e esta mudança trouxe significativas melhorias, proporcionando mais transparência, comodidade e rapidez aos servidores.
Assim, a avaliação da chefia foi conduzida de forma remota, mas seguindo as conformidades do anexo do Decreto 22.793/93, publicado no DOE de 04/10/1993; E nesse novo formato, foi desenvolvida uma função que permitia ao servidor avaliado acessar as notas atribuídas pela chefia.
Ademais, após a confirmação de ciência e concordância com as notas pelo servidor, estas eram contabilizadas no boletim de classificação. Não obstante todos esses regramentos, o servidor José Valber de Freitas Josué, matrícula 43089994, não confirmou a ciência das notas atribuídas.
Nesse diapasão, ou seja, diante da inércia e da omissão do servidor, a COMPAD habilitou a avaliação da chefia no período de 04/09/2023 a 07/01/2024, para as atribuições das notas de classificação, deixando transcorrer, inclusive o prazo recursal de 11 a 21/01/2024. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
11/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149999463
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11/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:02
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87455695
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87455695
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JOSE VALBER DE FREITAS JOSUE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
31/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87455695
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29/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85687135
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09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85687135
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08/05/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85687135
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08/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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