TJCE - 3000569-11.2024.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ADOLFO FERREIRA NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAELA IBIAPINA FARIAS MAIA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850115
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850115
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000569-11.2024.8.06.0019 RECORRENTE: MARIA HOSANA PINTO RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 5º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de débito relativo a serviço de TV por assinatura não contratado, mas não arbitrou indenização por danos morais.
A recorrente sustenta a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança indevida e da suposta inscrição negativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de serviço não contratado, sem comprovação de inscrição em cadastro restritivo, enseja dano moral; e (ii) estabelecer se a parte autora demonstrou efetiva repercussão negativa apta a justificar indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de desdobramentos excepcionais que atinjam a dignidade do consumidor.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que o documento apresentado não identifica remetente, destinatário ou a vinculação da cobrança à recorrente.
Inexistindo prova de negativação ou de outros efeitos gravosos à personalidade da autora, não se caracteriza o dano moral in re ipsa.
O transtorno gerado pela cobrança indevida não constitui, por si só, violação extrapatrimonial passível de indenização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada explicitamente no caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de cobrança e inscrição indevida em cadastro de inadimples no valor de R$ 1.841,23 referente a serviço de TV por assinatura que afirma não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a fixação de danos morais.
Em sede de contestação, o réu alegou perda de objeto, falta de pretensão resistida, a inexistência de inscrição em cadastro restritivo e de danos morais.
Houve Réplica.
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais para reconhecer a inexistência do débito imputado.
Irresignado, a autora interpôs recurso inominado pugnando pelo arbitramento de danos morais.
Houve contrarrazões rebatendo a argumentação recursal e reforçando a improcedência do feito. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente a cobrança indevida de débito declarado inexistente.
No que diz respeito a inscrição em cadastro restritivo de crédito, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que não apresentou provas aptas a comprovar a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito ou outras consequências adversas.
Extrai-se da análise da prova documental que o suposto comprovante de negativação do nome da parte autora não se presta a provar que houve a inscrição negativa do seu nome nos cadastros restritivos, tendo em vista que o print apresentado no id 18556553 - fl. 2 não apresenta identificação do remetente ou mesmo do destinatário devedor, de modo que sequer é possível afirmar que o valor indicado no documento está sendo de fato cobrado à parte autora.
Além disso, a demandante narra na exordial que recebia diversas ligações de cobrança, contudo sequer junta, por exemplo, histórico ou gravações dessas ligações.
Por conseguinte, não há que se falar em dano moral in re ipsa, impondo-se a parte autora a demonstração de desdobramentos negativos advindos da cobrança, ônus este do qual não se desincumbiu.
De qualquer sorte, cabe observar que, em se tratando de cobrança indevida, mesmo decorrente de práticas fraudulentas, imprescindível a verificação da ocorrência de desdobramentos excepcionais capazes de configurar ofensa à dignidade do promovente.
Nesses termos, se é certo que a situação experimentada pela demandante tenha gerado algum tipo de transtorno, também é certa a inocorrência de desdobramentos fáticos concretos e específicos com aptidão para afrontar seus direitos de personalidade, configurando, então, hipótese de mera cobrança indevida que, segundo a doutrina e jurisprudência, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização da parte promovida por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficam suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850115
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28/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de MARIA HOSANA PINTO - CPF: *23.***.*46-87 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962593
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27/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962593
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962593
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000569-11.2024.8.06.0019 AUTOR: MARIA HOSANA PINTO REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Fortaleza, 22 de maio de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 02/08/2024, às 08:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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