TJCE - 3000082-06.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169745338
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169745338
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, 20 de agosto 2025.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
20/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169745338
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20/08/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 17:16
Juntada de despacho
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13/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 09:19
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 06:54
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130901775
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130901775
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19/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130901775
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19/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 21:57
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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20/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:08
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90194170
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90194170
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90194170
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000082-06.2024.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA DESPACHO Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem nada apresentar conforme certidão de ID. 88050789.
Nesse sentido, intimem-se ambas as partes, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
Exp.
Nec.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
02/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90194170
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02/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:25
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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05/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 82763489
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10/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial, pois de acordo com o regramento legal. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, sem me imiscuir na questão da probabilidade jurídica, observo que inexiste perigo da demora ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional, na medida em que, conquanto se cuide de discussão de verba remuneratória, a parte promovente muito retardou para ingressar com a ação judicial, não demonstrando, ainda, especificamente em sua situação particular, as dificuldades perpassadas ante o pagamento a menor do numerário. À semelhança, reproduzo o entendimento abaixo extraído da jurisprudência local: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REFORMA.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCONGRUENTE COM O PERICULUM IN MORA.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
CARÁTER SATISFATÓRIO.
VEDAÇÃO.
LEI Nº 8.437/92.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz nos autos da Ação Declaratória de Invalidação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de nº 0050050-85.2020.8.06.0034, a qual indeferiu o pedido liminar do autor, ora agravante.
II.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o pedido a ser analisado no presente recurso diz respeito à reintegração de um ex-policial militar, o qual requestou seu licenciamento dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, considerando que sua exclusão se deu de forma arbitrária e obscura, sem submetê-lo à Junta de Inspeção de Saúde Militar (JISM), por estar acometido de doença psiquiátrica com CID 10 Z60.0.
III.
Tem-se que, para a concessão de tutela provisória de urgência, há a necessidade de constatação dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, provocado pela demora na concessão da tutela jurisdicional (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando do periculum in mora, consigna-se que este não resta devidamente comprovado no presente caso, tendo em vista que o autor foi licenciado em 02/02/2000 e que, contudo, somente em 14/01/2020 ajuizara a ação (Processo Nº 0050050-85.2020.8.06.0034) a que se refere o presente agravo de instrumento.
Conclui-se que o perigo na demora da tutela jurisdicional não se encontra evidenciado no presente caso, considerando o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos que motivaram o pedido e o ajuizamento da ação.
V.
No presente caso, do cotejo entre o que consta na petição inicial do processo de nº 0050050-85.2020.8.06.0034 e o que consta na peça recursal do presente agravo de instrumento, depreende-se que a tutela provisória pleiteada é inteiramente satisfativa ao pleito do agravante, esgotando no todo o objeto da demanda.
Tal situação não pode ocorrer, por afrontar o ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei nº 8.437/92, em seu artigo 1º, § 3º.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06228393020208060000 CE 0622839-30.2020.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021) Com efeito, não se pode presumir o perigo da demora pela pura e simples natureza remuneratória de verba reclamada frente a ente público, sob pena de se ignorar o tal requisito, a despeito do texto legal vigente que não franqueia esse reconhecimento abstrato. Por conseguinte, indefiro a tutela requestada, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrária. Quanto ao mais, considerando-se que a municipalidade não dispõe de normatividade que confira aos seus representantes processuais poderes de transação, sendo comum a invocação de tal circunstância em sessões outrora designadas, dispenso a audiência conciliatória inaugural. Assim, cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, no prazo legal, computado em dobro, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel. Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza 1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Pág 414. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 82763489
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09/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82763489
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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