TJCE - 0201261-40.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169600316
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21/08/2025 05:41
Erro ou recusa na comunicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201261-40.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Energia Elétrica] REQUERENTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA REQUERIDO: ENEL Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 83810306) proposto por Município de Ibaretama em razão da sentença de ID 83593985, que condenou a requerida a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica a UBS do Município, com aplicação de multa pelo descumprimento.
Despacho (ID 85715611) determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução.
Exequente (ID 86591018) manifestou-se requerendo a intimação da parte executada.
Promovida requereu a juntada de garantia da execução referente aos honorários de sucumbência, bem como juntada de seguro garantia dos valores concernentes a multa (ID 87630118) Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 88573888), requerida alega inexigibilidade da multa, em razão do cumprimento da obrigação no prazo determinado.
Exequente (ID 89299938) impugnou as alegações da parte requerida, bem como requereu expedição de alvará para levantamento do valor dos honorários (ID 112539335).
Despacho (ID 127109105) indeferiu o pedido de expedição de alvará e determinou a intimação da parte executada.
Executada informa que o cumprimento da obrigação de religamento da energia, foi efetivada antes do pedido de dilação de prazo, pois a informação não foi repassada ao escritório de defesa do promovido, e por cautela requereram a dilação de prazo.
Apresentou fatura de energia elétrica, onde consta a leitura anterior como 12/06/2022, e atual de 04/07/2022, onde aduz regularidade e tempestividade no religamento. Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da multa cominatória (astreintes) aplicada em desfavor da parte executada.
As astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, e não punitiva ou indenizatória.
Seu objetivo precípuo é compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial.
Uma vez cumprida a obrigação principal, a multa perde sua razão de existir, pois a tutela jurisdicional pretendida foi alcançada.
Analisando a cronologia dos autos, verifica-se que a decisão que impôs a obrigação foi proferida em 02/06/2022 (ID 83593887), com a intimação da Executada via portal ocorrendo em 03/06/2022 (ID 83594018).
A Executada, por sua vez, apresentou provas documentais (ID 83593977 e ID 88573890) que demonstram que o serviço de energia elétrica foi restabelecido entre os dias 10/06/2022 e 13/06/2022, ou seja, poucos dias após sua intimação e muito antes do início da execução da multa.
O ponto que poderia gerar dúvida - o pedido de dilação de prazo formulado pela Executada em 19/07/2022 (ID 83593908)- é esclarecido pela própria dinâmica processual.
A Executada justifica que o pedido foi um ato de cautela de seus advogados, que não haviam sido informados internamente sobre o cumprimento da medida.
Essa justificativa é plenamente corroborada pela manifestação do próprio Município Exequente, que, em 20/07/2022 (ID 83593976), informou ao juízo que a obrigação já havia sido cumprida, tornando desnecessária a análise do pedido de dilação.
Ora, se o próprio credor reconhece o cumprimento da obrigação, a cobrança da multa se torna contraditória e infundada.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cumprimento efetivo da obrigação prevalece sobre eventuais equívocos ou atrasos na sua comunicação processual.
O que se busca com as astreintes é o resultado prático, e não a penalização por uma falha de comunicação.
Nesse sentido, o atraso em informar o juízo sobre o cumprimento não se confunde com a recusa em cumprir a ordem judicial.
Demonstrado que a obrigação foi efetivamente cumprida, não há justo motivo para a execução da multa, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito do Exequente.
Portanto, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, a multa cominatória torna-se inexigível.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 88573888) para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da multa cominatória (astreintes) que é objeto da presente execução.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença no que tange à cobrança da multa, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente, Município de Ibaretama, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução da multa, ora extinta, devidamente atualizado.
Sem custas para o Exequente, em razão da isenção legal da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da Executada para levantamento do seguro garantia prestado especificamente para a multa ora declarada inexigível, bem como alvará em favor do Exequente para levantamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença principal (ID 83593985), cuja obrigação permanece exigível. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169600316
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20/08/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169600316
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20/08/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127109105
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127109105
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27/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127109105
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27/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85715611
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201261-40.2022.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE IBARETAMA Parte Promovida: Enel DESPACHO Vistos, etc.
Certificado o trânsito em julgado.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O pedido foi apresentado com a memória de cálculos conforme art. 534, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante prevê o artigo 535, caput, do CPC.
Caso apresentada impugnação e esta for fundamentada no excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85715611
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08/05/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85715611
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08/05/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
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05/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83748353
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05/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83748353
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04/04/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83748353
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04/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:02
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/10/2023 17:52
Mov. [52] - Certidão emitida
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11/10/2023 17:51
Mov. [51] - Trânsito em julgado
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11/10/2023 14:42
Mov. [50] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/08/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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31/07/2023 16:58
Mov. [49] - Ofício
-
20/07/2023 15:58
Mov. [48] - Documento
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20/07/2023 15:57
Mov. [47] - Ofício
-
17/11/2022 23:12
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
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17/11/2022 23:11
Mov. [45] - Certidão emitida
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14/11/2022 17:46
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 10:45
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01821191-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/11/2022 10:34
-
10/11/2022 09:06
Mov. [42] - Certidão emitida
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10/11/2022 08:55
Mov. [41] - Certidão emitida
-
10/11/2022 08:53
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 08:49
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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04/11/2022 17:10
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01820647-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/11/2022 16:35
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14/10/2022 00:12
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1189/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
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11/10/2022 21:16
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01819219-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2022 21:09
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11/10/2022 15:21
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/10/2022 13:46
Mov. [34] - Certidão emitida
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11/10/2022 12:15
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 11:52
Mov. [32] - Certidão emitida
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11/10/2022 11:50
Mov. [31] - Informação
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07/10/2022 10:57
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 10:08
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 12:05
Mov. [28] - Documento
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15/08/2022 12:05
Mov. [27] - Ofício
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11/08/2022 08:41
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
10/08/2022 18:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01814355-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 18:37
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22/07/2022 09:15
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0808/2022 Data da Publicacao: 22/07/2022 Numero do Diario: 2890
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21/07/2022 09:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 18:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01812761-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2022 18:16
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20/07/2022 11:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 08:26
Mov. [20] - Certidão emitida
-
20/07/2022 08:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/07/2022 21:24
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 22:49
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 22:48
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/07/2022 11:28
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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16/07/2022 13:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01812453-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2022 13:13
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16/07/2022 00:59
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/07/2022 20:16
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0664/2022 Data da Publicacao: 07/07/2022 Numero do Diario: 2879
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05/07/2022 01:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 00:03
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/06/2022 18:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01810861-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2022 17:56
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23/06/2022 12:30
Mov. [8] - Carta Precatória/Rogatória
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12/06/2022 00:01
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/06/2022 08:30
Mov. [6] - Documento
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03/06/2022 11:34
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
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02/06/2022 17:41
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/06/2022 11:42
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2022 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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