TJCE - 3002916-92.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87387442
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87387442
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002916-92.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: MARTA DA CONCEICAO DA SILVA MAGALHAESEndereço: Vila Ferroviária, 606, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-451 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA CONCEIÇÃO, 503, CENTRO, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63000-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais determinadas na sentença, observando o valor atualizado da causa na certidão ID 87387432, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018. 28 de maio de 2024.
Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
28/05/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87387442
-
28/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:51
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARTA DA CONCEICAO DA SILVA MAGALHAES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85828015
-
13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85828015
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002916-92.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARTA DA CONCEICAO DA SILVA MAGALHAESEndereço: Vila Ferroviária, 606, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-451 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA CONCEIÇÃO, 503, CENTRO, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63000-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência agendada apesar de regularmente intimada.
Dessa forma, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o § 2º, do art. 51, da Lei n 9.099/95 não isenta a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito do pagamento de custas (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas processuais.
Ademais, acerca da condenação em custas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais expediu o Enunciado 28, o qual ressalta que em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência, a condenação em custas é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica de sanção, nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85828015
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85828015
-
09/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85828015
-
09/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85828015
-
09/05/2024 11:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MARTA DA CONCEICAO DA SILVA MAGALHAES em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:13
Audiência Conciliação não-realizada para 21/03/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/03/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79968039
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79968039
-
20/02/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79968039
-
20/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034124-10.2023.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Rafael Bezerra de Souza
Advogado: Isabele Cartaxo Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 12:26
Processo nº 3000401-84.2023.8.06.0167
Albaniza de Souza Sales
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 16:42
Processo nº 3001836-79.2023.8.06.0010
Joanna Marilia da Silva Correia Maciel
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 14:22
Processo nº 3004305-91.2024.8.06.0001
Valeria Maria Gomes dos Santos
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 09:43
Processo nº 3004305-91.2024.8.06.0001
Valeria Maria Gomes dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2024 15:35