TJCE - 3000415-19.2023.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85833323
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000415-19.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA, VALENTIM FRANCISCO DE FREITAS NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA Cuida-se ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por Francisco Roberval Lima de Almeida e Valentim Francisco de Freitas Neto em face do Município de Quixadá, todos qualificados nos autos.
Em síntese, os requerentes demandam ancorados na Lei Municipal nº 1.311/1989 (LEI DOS QUATRO PISOS), art. 7º, inciso I, parágrafos 1º e 2º, e na Lei Municipal nº 2.365/2008 (PCC DA EDUCAÇÃO), a fim de que façam parte do Quadro Especial previsto no artigo 8º, § 2º c/c artigo 23, § 5º, da Lei Municipal nº 2.365/2008. Não houve apreciação da tutela de urgência por ocasião do comando inicial, o qual deferiu a gratuidade judiciária aos promoventes.
Citado, o ente público promovido apresentou contestação e refutou os pleitos autorais, por não haver enquadramento nos termos da Lei nº 1.311/1989.
Em réplica, a parte autora reafirmou que há base legal para concessão dos pedidos insertos na exordial, frisando que o município não indicou concretamente qual seria a alteração na lei municipal que obsta o direito dos requerentes. Intimadas para especificarem suas provas, as partes anunciaram interesse no julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há outras provas a produzir e tratando-se de controvérsia unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, os pedidos não procedem.
Com efeito, é cediço que este juízo já se deparou com discussões acerca da Lei Municipal nº 1.311/1989, denominada de Lei dos Quatro Pisos, não se tratando, pois, de matéria nova, ainda que se trate de legislação local.
Nessa senda, cumpre destacar que os requerentes, professores efetivos do município, buscam seu enquadramento na Lei Municipal nº 1.311/1989 (LEI DOS QUATRO PISOS), bem como na Lei Municipal nº 2.365/2008 (PCC DA EDUCAÇÃO), com as vantagens daí decorrentes.
Como dito, a discussão não é nova.
Nesse sentido, vale-se destacar trecho da fundamentação exposta no julgamento da Ação Civil Pública nº 0028052-06.2017.8.06.0151, que embora tratasse especificamente da irredutibilidade salarial, delineou parâmetros de enquadramento na Lei nº 1.311/1989. Confira-se: "No que tange à Lei nº 1.311/89, verifico que citado diploma foi objeto de revogação parcial pelo legislador local, tendo em vista que a Lei nº 2.860/2017 suprimiu o inciso I e os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da mencionada norma.
Tais disposições legais previam regras específicas quanto à remuneração dos profissionais detentores de nível superior no âmbito da administração pública municipal.
Em síntese, regrava que os servidores que até a data da promulgação da lei detivessem nível superior, com diploma, licenciatura plena e bacharelado, teriam garantido o direito à percepção de vencimentos equivalentes a 04 pisos municipais.
Com relação aos servidores diplomados após a promulgação da lei, idêntica remuneração decorreria de ato discricionário da administração pública, dada a absoluta necessidade do serviço, dependendo, para tanto, da criação de cargos compatíveis com o nível universitário de que fossem detentores.
Quanto a tais regras, cabe destacar que, por meio da Lei nº 2.805/2016, o parágrafo 2º do art. 7º do antigo diploma foi alterado para vedar o enquadramento à regra dos 04 pisos dos servidores diplomados em nível superior após a promulgação da legislação instituidora da benesse, resguardando os enquadramentos até então concedidos.
Saliente-se que, em 2013, por meio do Decreto nº 30.08.001/2013, os servidores recepcionados pela Lei nº 1.311/1989 tiveram seus vencimentos básicos alterados para o valor de R$ 1.203,74 (mil duzentos e três reais e setenta e quatro centavos), dando fim à regra dos 04 pisos.
Noutro giro, considerando a criação de novos cargos pela Lei nº 2.765/2015, entendeu por bem o legislador estender aos sobreditos servidores os vencimentos fixados aos cargos de nível superior recém-criados, passando a ser de R$ 1.956,00 (mil novecentos e cinquenta e seis reais).
Concluo, portanto, que, no âmbito da administração municipal local, há um seleto grupo de servidores que foram beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 2.805/2016, quais sejam, aqueles que detinham nível superior anteriormente à promulgação da Lei nº 1.311/89 e os que, alcançada a diplomação em nível superior após a edição da dita norma, tiveram a benesse do enquadramento disposto no parágrafo 2º, parte final, do art. 7º do referido diploma, vedado a partir de 22/03/2016." Logo, desde março de 2016 não há que se falar em novos enquadramentos com base na Lei nº 1.311/1989, de forma que somente foram contemplados com as benesses aqueles que detinham graduação em nível superior à época da promulgação da lei ou aqueles que, até março de 2016, obtiveram o enquadramento admitido pela administração pública.
In casu, os autores não comprovaram se enquadrar em nenhuma das hipóteses. Com relação à Lei 2.365/2008 (PCC DA EDUCAÇÃO), vislumbro que a dicção legal é clara ao dispor que: Art. 8º - (...) §2º - Os docentes do quadro de provimento efetivo, amparados pela Lei n.º 1.311 de 06/09/89, nos cargos de Professor(a) de Educação Básica e de Supervisor(a) de Ensino, com Licenciatura Plena, em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, constituirão Quadro Especial, conforme Anexo II desta lei.
Portanto, se os autores não estão amparados pela Lei n.º 1.311 de 06/09/89, resta prejudicada, por decorrência lógica, qualquer incidência da norma em comento.
O enquadramento dos servidores na Lei n.º 1.311 de 06/09/89 trata-se de conditio sine qua non para aplicação dos termos da Lei 2.365/2008, especificamente no que tange ao cálculo da remuneração do servidor público beneficiado pela lei dos quatro pisos.
Logo, por qualquer ângulo que se aprecie, a pretensão autoral não encontra guarida no arcabouço jurídico local.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, observados os benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se.
Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85833323
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10/05/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85833323
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10/05/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 04:57
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73150432
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73150432
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07/12/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73150432
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07/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66771400
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66771400
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14/08/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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27/07/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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