TJCE - 3000809-12.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000809-12.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO ALVES SOARES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que o recurso é intempestivo, conforme certidão de ID n. 99103445.
Cumpre registrar, por oportuno, que para que ocorra a suspensão dos prazos processuais, nos termos dos arts. 7º-A, do Estatuto da OAB e 313, IX, do CPC, é necessário a notificação ao cliente, o que não ficou demonstrado nos autos.
Vejamos os dispositivos legais: "Lei n. 8.906/94 - Art. 7o-A.
São direitos da advogada: (...) IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente". "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (...) § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente". No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: "STJ - PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO EM NOME DA ADVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PARTO.
ART. 313, INCISO IX E § 6º, DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O PARTO.
PRAZO DE SUSPENSÃO ULTRAPASSADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp 225.773/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. 2.
A pretensão de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do parto, na forma do art. 313, inciso IX e § 6º, do CPC, constitui inovação recursal, não suscitada no agravo regimental anteriormente interposto, tampouco no pedido de reconsideração, ocorrendo assim a preclusão consumativa, o que impede que a matéria seja apreciada nesse momento processual. 3.
Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, como é cediço, o art. 7º-A, inciso IV e § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 313, inciso IX e § 6º, do CPC prevêem expressamente a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a advogada que der à luz ou adotar, nas hipóteses em que seja a única patrona da causa, mediante comprovação da realização do parto ou apresentação de termo judicial de concessão da adoção, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
Na espécie, não foi apresentada qualquer comprovação de que a cliente tenha sido notificada pela causídica. 4.
Não bastasse isso, considerando que, in casu, o parto ocorreu em 5/5/2020, o prazo de suspensão de 30 (trinta) dias previsto no art. 313, inciso IX e § 6º, do CPC, caso reconhecido, teria findado em 3/6/2020, de modo que em nada interferiria nos presentes autos, porquanto a decisão contra a qual se insurgiu a recorrente por meio do agravo regimental julgado intempestivo foi proferida somente em 7/6/2020, considerando-se publicada em 10/6/2020, não havendo, portanto, se falar em reabertura do prazo recursal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RCD no AgRg no AREsp n. 1.686.112/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)". "AGRAVO REGIMENTAL - Inconformismo com a decisão monocrática que indeferiu pleito de suspensão do prazo processual em razão do nascimento do filho da Defensora, sob a justificativa de ausência de notificação por escrito ao 'cliente' - Reconsideração do pedido que não se justifica - Nenhum fato novo apresentado - Ausente notificação ao cliente ou qualquer justificativa para não a ter feito.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 1500386-20.2020.8.26.0530; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022)". Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Ciência as partes.
Após, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000809-12.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ALVES SOARESEndereço: Rua José Maniçobra, 24, Distrito Taperuaba, Vassouras, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: Rua Canadá, 387, Crefisa S.A.
Credito Financiamento e Investimento, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido nos autos, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação da sentença.
Arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SOARES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10779724
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10779724
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SOARES em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10779724
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08/02/2024 17:07
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e não-provido
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08/02/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 10551507
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10551507
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23/01/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10551507
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22/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/12/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 10369708
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10375876
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15/12/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10369708
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15/12/2023 10:12
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 8512860
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 8528348
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21/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8512860
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20/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:47
Recebidos os autos
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29/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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29/08/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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