TJCE - 0050441-89.2020.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:54
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 04:39
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:39
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO REGES VASCONCELOS ROCHA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Enel em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 14:19
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Bela Cruz - CE SENTENÇA Processo N. 0050441-89.2020.8.06.0050 Promovente: ANTONIO REGES VASCONCELOS ROCHA Promovido: Enel Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a parte EXECUTADA satisfez sua obrigação, na conformidade do que consta dos autos.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus os dados bancários para fins de transferência do valor depositado à ID. 58473944.
Com os dados bancários acostados aos autos, expeça-se alvará para transferência do valor integral, mais eventuais correções havidas desde a data do depósito efetuado pela reclamada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Bela Cruz, data da inserção no sistema.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
15/05/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Bela Cruz Vara Única da Comarca de Bela Cruz PROCESSO: 0050441-89.2020.8.06.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO REGES VASCONCELOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 e MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO - CE33673 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O 1.
De início, altere-se a classe processual para execução (cumprimento de sentença). 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via RENAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via RENAJUD, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 5, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
BELA CRUZ, 13 de abril de 2023.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
05/05/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0050441-89.2020.8.06.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO REGES VASCONCELOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 e MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO - CE33673 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar V.
Sa. do inteiro teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
BELA CRUZ, 2 de março de 2023. -
02/03/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO REGES VASCONCELOS ROCHA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ Rua Santa Cruz, S/N, Centro - CEP 62570-000, Fone: (88) 3663-1384, Bela Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0050441-89.2020.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO REGES VASCONCELOS ROCHA Endereço: José Milton de Oliveira, 200, CASA A, Chapadinha/Amazonas, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória, processada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, alvitrada por ANTONIO REGES VASCONCELOS ROCHA em desfavor de ENEL – Companhia Energética do Ceará, ambos qualificados.
Dispensados demais dados de relatório conforme estabelece o art. 38 da lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Alega o promovente que entre as datas de 24 de setembro de 2020 à 17 de outubro de 2020 encontrava-se com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, embora estivesse com pagamento regular de suas faturas, chegando a ficar cerca de 49 horas ininterruptas sem energia elétrica.
Relata que tentou entrar em contato por diversas vezes através da central de atendimento da concessionária, sem obter êxito na resolução do problema.
Argumenta que, por tal motivo, teve diversos prejuízos de ordem moral, por ter passado esse longo período sem o fornecimento de energia elétrica.
Ante o exposto, requer a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Citada, a requerida apresentou contestação genérica, arguindo, no mérito, que não houve corte do fornecimento de energia na residência do autor e alegando que o problema fora resolvido no prazo legal.
Primeiramente, ressalto que estamos diante de uma lide pautada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em razão de tratar-se de relação de consumo. É sabido que tal regramento estipula a responsabilidade objetiva do fornecedor, só podendo ser desconstituída quando houver prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O ônus da prova foi invertido em favor do consumidor, em razão de sua situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, cabendo, portanto, à requerida a prova de situação que desconstituiria o direito da autora.
Da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço por parte da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade, tendo em vista que demonstrou, apenas, que na data do oferecimento da contestação, a consumidora estaria com o fornecimento da energia, sem nada comprovar no tocante ao período referido na inicial, pois apesar de juntar à pág. 04 do id 28488581 comprovante de reestabelecimento, tal dado é obtido pelo próprio sistema da concessionária, e tal fato, por si só, não comprova o restabelecimento da energia Assim, a fornecedora de serviços não se desincumbiu do ônus de provar que manteve àquela época a prestação dos serviços de forma regular.
O fornecedor não pode deixar o consumidor sem o serviço a que tem direito por fato a que este último não dera motivo à sua ocorrência.
No caso, a requerida deveria ter feito todos os esforços para garantir a manutenção da energia elétrica no imóvel da requerente em menor espaço de tempo, porquanto se trata de serviço de natureza essencial.
Assim, a fornecedora deve ser responsabilizada pelo ato ilícito praticado em desfavor da parte autora.
No que diz respeito aos danos materiais, estes encontram-se perfectibilizados, ante haver prova da compra de um novo equipamento pelo autor, em face dos danos em seu aparelho (id: 28488365).
No tocante aos danos morais, a responsabilidade da demandada é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenha havido o atraso abusivo na prestação do serviço, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o fato de a parte autora ter ficado com carência de energia elétrica por vários dias, mesmo realizando diversas reclamações, demonstrou o abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor, pois o constrangimento pelo qual passou é inerente ao próprio fato de não ter sido atendido em tempo razoável e por ter sido privado do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial ao desenvolvimento da vida humana.
Assim, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
No caso concreto, a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se justo e razoável.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, CONDENANDO a ré ENEL – Companhia Energética do Ceará ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a taxa de 1% ao mês.
Ainda, condeno a concessionária ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 208,90 (duzentos e oito reais e noventa centavos) referente ao prejuízo suportado pela parte autora, devendo o juros serem calculados desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento para cumprimento da sentença, arquive-se.
Bela Cruz/CE, 12 de janeiro de 2023.
FREDERICO AUGUSTO COSTA JUIZ SUBSTITUTO, EM RESPONDÊNCIA -
18/01/2023 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 20:35
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ PROCESSO N. º: 0050441-89.2020.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO REGES VASCONCELOS ROCHA Endereço: José Milton de Oliveira, 200, CASA A, Chapadinha/Amazonas, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DESPACHO Trata-se de ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis interposta por ANTONIO REGES VASCONCELOS ROCHA em desfavor de Enel , todos qualificados.
Digam as partes das provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Expedientes Necessários.
Bela Cruz/CE, 12 de dezembro de 2022 DIEGO FILIPE DE SOUSA BARROS JUIZ -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 01:38
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/09/2021 13:40
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/09/2021 15:50
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2021 15:49
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/09/2021 11:30
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/09/2021 11:21
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00166730-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2021 10:47
-
12/08/2021 09:57
Mov. [14] - Mandado
-
12/08/2021 09:57
Mov. [13] - Documento
-
06/08/2021 10:45
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/08/2021 00:51
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0874/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
-
05/08/2021 15:17
Mov. [10] - Expedição de Carta
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05/08/2021 15:17
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 050.2021/001218-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - João Ivan Sobrinho Dutra
-
04/08/2021 03:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 16:40
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 21:09
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/06/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 08:54
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/09/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
19/12/2020 23:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2020 08:59
Mov. [2] - Conclusão
-
14/12/2020 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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