TJCE - 3000148-62.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de MARCELO GLEIDSON CAVALCANTE MELO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158764135
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158764135
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05/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158764135
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04/06/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:25
Processo Reativado
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29/05/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:55
Juntada de despacho
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30/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 103742239
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 103742239
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20/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000148-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: Nome: PEDRO SOARES DE SOUSAEndereço: Povoado Jardim, s/n, Irapuá, IRAPUÃ (CRATEÚS) - CE - CEP: 63728-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1309, andar 8, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO A parte autora apresentou no ID 103738459 deste processo 3000148-62.2024.8.06.0070 pedido de cumprimento provisório de sentença, relativo à obrigação de pagar quantia certa.
Não é possível que seja promovido o cumprimento provisório da sentença nos autos principais, quando há interposição de Recurso Inominado, pois a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., tem o direito subjetivo de ver o seu recurso do ID 89235765 julgado pela Turma Recursal dentro dos prazos processuais previstos em lei, o que demanda a remessa dos autos principais para a instância superior, tão logo decorra o prazo concedido à parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso, cabendo ao interessado exequente providenciar o cumprimento provisório da sentença através de ação própria e autos apartados.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido de cumprimento provisório de sentença do ID 103738459.
Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
19/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103742239
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19/09/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE RENATO MOTA em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103742239
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102077380
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103742239
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04/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000148-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: Nome: PEDRO SOARES DE SOUSAEndereço: Povoado Jardim, s/n, Irapuá, IRAPUÃ (CRATEÚS) - CE - CEP: 63728-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1309, andar 8, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO A parte autora apresentou no ID 103738459 deste processo 3000148-62.2024.8.06.0070 pedido de cumprimento provisório de sentença, relativo à obrigação de pagar quantia certa.
Não é possível que seja promovido o cumprimento provisório da sentença nos autos principais, quando há interposição de Recurso Inominado, pois a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., tem o direito subjetivo de ver o seu recurso do ID 89235765 julgado pela Turma Recursal dentro dos prazos processuais previstos em lei, o que demanda a remessa dos autos principais para a instância superior, tão logo decorra o prazo concedido à parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso, cabendo ao interessado exequente providenciar o cumprimento provisório da sentença através de ação própria e autos apartados.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido de cumprimento provisório de sentença do ID 103738459.
Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103742239
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03/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102077380
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03/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000148-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: PEDRO SOARES DE SOUSAEndereço: Povoado Jardim, s/n, Irapuá, IRAPUÃ (CRATEÚS) - CE - CEP: 63728-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1309, andar 8, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida ( ID 89235765 ), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/09/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102077380
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01/09/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE RENATO MOTA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:25
Processo Desarquivado
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09/07/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87564275
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87564275
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87564275
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87564275
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87564275
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87564275
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25/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87564275
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87564275
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000148-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: PEDRO SOARES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS" ajuizada por PEDRO SOARES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A. Relata o autor que recebe benefício junto ao INSS, no valor de um salário-mínimo; que começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente; que foi informado de que os descontos eram provenientes do contrato de empréstimo consignado de nº *23.***.*91-18, no valor de R$ 1.362,31 (mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), a ser quitado em 59 parcelas de R$ 23,09 (vinte e três reais e nove centavos), com início dos descontos em 03/2019 e último desconto em 03/2024; que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento com a instituição demandada. Com efeito, o autor postula, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito, em dobro, e uma indenização por danos morais. Em sua contestação, o demandado, BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, suscita preliminares e sustenta, no mérito, a regularidade da contratação; que inexiste ato ilícito, não devendo ser cogitada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais ou devolução de quaisquer valores.
Requer, assim, a improcedência da pretensão autoral e a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requer a compensação do crédito liberado em favor do autor. Embora intimado, o autor não apresentou réplica à contestação.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo, de modo que foi anunciado o julgamento da ação no estado em que se encontra (decisão de ID nº 84821693). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar ao autor a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido (o autor não instruiu o processo com comprovante de residência em nome próprio), pois consta comprovante de residência em nome do autor no ID nº 78969625.
Ademais, assevera a jurisprudência que o comprovante de residência em nome próprio não é documento essencial para a propositura da ação (TJ-CE - Apelação Cível: 0201418-28.2023.8.06.0070 Crateús, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023).
Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação de documento essencial (o autor deixou de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta), pois essa questão se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será oportunamente analisada. Afasto a preliminar concernente à impugnação da gratuidade da justiça, porquanto não foi formulado ou deferido qualquer benefício de gratuidade da justiça nos presentes autos. Afasto a preliminar concernente à impugnação ao valor da causa, porquanto o requerente quantifica o valor pretendido a título de danos morais e materiais, bem como quantifica a causa nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o autor alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo réu, o qual teria concorrido para que o autor sofresse descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de negócio jurídico inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que o autor instruiu a demanda com seu histórico de créditos junto ao INSS, bem como com seu extrato de empréstimos bancários, este demonstrando que o contrato de nº *23.***.*91-18, supostamente celebrado com o banco demandado, no valor de R$ 1.362,61 (mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 59 parcelas de R$ 23,09 (vinte e três reais e nove centavos), com início dos descontos em 05/2019 e último desconto em 03/2024, encontrava-se ativo no benefício previdenciário do autor quando do ajuizamento desta ação. Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade do referido contrato. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de negócio jurídico inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício do autor), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pelo autor.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar desconto no benefício previdenciário do autor em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pelo requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou desconto no benefício previdenciário do autor em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que o autor é titular de benefício previdenciário, ao passo que a parte ré é sociedade anônima com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, em se tratando do pedido de condenação do autor à compensação dos valores liberados em seu favor, tenho que este não merece prosperar. Isso porque a instituição demandada não logrou demonstrar a efetiva liberação de valores em favor do demandante, não tendo instruído o feito com comprovante de transferência (TED/DOC), extrato bancário, tela de sistema interno ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a efetiva disponibilização de quantia em favor do requerente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar ao autor o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Julgo improcedente o pedido contraposto de compensação de valores, posto que o demandado não logrou demonstrar a efetiva disponibilização de valores em favor do requerente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564275
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24/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564275
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23/06/2024 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE RENATO MOTA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84821693
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84821693
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000148-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: PEDRO SOARES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação que move PEDRO SOARES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital Sérgio de Nóbrega Farias Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84821693
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84821693
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09/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84821693
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09/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84821693
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08/05/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE RENATO MOTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83183720
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83183720
-
26/03/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83183720
-
22/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
01/03/2024 12:41
Juntada de ata da audiência
-
01/03/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2024 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79013603
-
01/02/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79013603
-
01/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
31/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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