TJCE - 3000028-54.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165502782
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167354492
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167354492
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165502782
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167354492
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167354492
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000028-54.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ELIZABETH PARENTE COSTA, SILVANA PARENTE COSTA REQUERIDO: 15.359.025 JOSE JUNIOR PESSOA MARTINS, JOSE JUNIOR PESSOA MARTINS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial, apenas para fins de esclarecimento.
Com efeito, a sentença proferida determinou o arquivamento do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ante a ausência de bens penhoráveis, sem resolução de mérito, e sem extinguir definitivamente o direito material exequendo.
Nos termos do art. 3º, §1º, I da Lei 9.099/95, é de competência do Juizado Especial Cível executar seus próprios julgados.
Assim, havendo, no futuro, a localização de bens do devedor, o exequente poderá peticionar nos próprios autos requerendo a continuidade da execução, sem necessidade de nova ação autônoma.
Portanto, o arquivamento determinado é provisório e não impede o prosseguimento da execução neste mesmo processo, caso haja alteração das circunstâncias de fato.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para fins de esclarecimento, sem, contudo, modificar o conteúdo da sentença.
Arquive-se após o trânsito em julgado da sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165502782
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01/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167354492
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01/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167354492
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01/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165502782
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165502782
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000028-54.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ELIZABETH PARENTE COSTA, SILVANA PARENTE COSTA REQUERIDO: 15.359.025 JOSE JUNIOR PESSOA MARTINS, JOSE JUNIOR PESSOA MARTINS PROJETO DE SENTENÇA A parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora.
O prazo decorreu sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o trânsito em julgado da sentença.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165502782
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17/07/2025 15:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163163003
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163163003
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000028-54.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ELIZABETH PARENTE COSTA, SILVANA PARENTE COSTA REQUERIDO: 15.359.025 JOSE JUNIOR PESSOA MARTINS, JOSE JUNIOR PESSOA MARTINS Parte intimada: CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "Com resultado negativo, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis" Fortaleza, 2 de julho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por HELGA MEDVED -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163163003
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02/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158198928
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158198928
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03/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158198928
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02/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:09
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132611806
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132611806
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20/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132611806
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20/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:16
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:39
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 10:12
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:42
Decorrido prazo de 15.359.025 JOSE JUNIOR PESSOA MARTINS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:41
Decorrido prazo de 15.359.025 JOSE JUNIOR PESSOA MARTINS em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85529031
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85529031
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85529031
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85529031
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000028-54.2024.8.06.0220 AUTOR: ELIZABETH PARENTE COSTA, SILVANA PARENTE COSTA REU: 15.359.025 JOSE JUNIOR PESSOA MARTINS DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 8.913,65. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85529031
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23/05/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85529031
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22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85857973
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13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000028-54.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ELIZABETH PARENTE COSTA, SILVANA PARENTE COSTA REQUERIDO: 15.359.025 JOSE JUNIOR PESSOA MARTINS DESPACHO Do exame dos autos, denota-se que o executado apresentou embargos à execução, sem a garantia do juízo.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Dessa forma, deixo de apreciar os embargos apresentados.
Todavia, considerando que, em sede de Juizado Especial, deve-se, sempre que possível, buscar conciliação ou a transação, determino a intimação do exequente para informar, em cinco dias, se tem interesse na realização de audiência para fins de composição, conforme requerido pelo executado. Caso o exequente não tenha interesse, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento voluntário e, caso decorrido sem pagamento, encaminhe-se o feito para início dos atos de expropriação dos bens do devedor (Sibajud, Renajud etc).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85857973
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10/05/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85857973
-
09/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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06/05/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de 15.359.025 JOSE JUNIOR PESSOA MARTINS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de 15.359.025 JOSE JUNIOR PESSOA MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2024 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2024 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78424868
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78424867
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78424868
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78424867
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18/01/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78424868
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18/01/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78424867
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18/01/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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