TJCE - 3000396-45.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ALYSON LINHARES DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 79152240
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 79152240
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000396-45.2023.8.06.0108 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DIEGO COSTA HOLANDA, LUSIANE LINHARES NOGUEIRA HOLANDA Advogado: ALYSON LINHARES DE FREITAS OAB: RN21278 Endereço: desconhecido Advogado: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA OAB: RN8511 Endereço: Rua José Otávio, 239, Centro, MOSSORó - RN - CEP: 59600-157 REU: SELO - SERVICOS E LOCACOES LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de usucapião envolvendo as partes acima qualificadas.
Considerando o atual contexto de expansão do Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe), foi publicada a Portaria nº 2209/2022 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo art. 3º dispõe que: "Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico PJe, a partir do dia 07 de novembro de 2022 (...)". Para processamento do feito, a parte autora ingressou no PJe, todavia vê-se que a matéria do presente processo não se enquadra dentre as supracitadas, de modo que deveria ter ingressado com a ação no SAJ.
Em tais casos, estabelece o art. 1º da Portaria nº 2432/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que os processos equivocadamente protocolados perante sistema diverso deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição processual, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema Saj.
Arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Jaguaruana, data indicada no sistema Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 79152240
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 79152240
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09/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79152240
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09/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79152240
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06/02/2024 09:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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