TJCE - 3000862-97.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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23/10/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:45
Juntada de despacho
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12/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87382767
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87382767
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000862-97.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DAVI SAMPAIO LOPES PROMOVIDO(A)(S)/REU: EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOYCE LIMA MARCONI GURGEL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recurso Inominado ID 86654923.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
27/05/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382767
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27/05/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85873688
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000862-97.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DAVI SAMPAIO LOPES PROMOVIDO(A)(S)/REU: EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOYCE LIMA MARCONI GURGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3000862-97.2023.8.06.0024 Autor: DAVI SAMPAIO LOPES Réu: EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam-se os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos morais, em que a parte autora alega que não foi informada sobre o prazo de dilatação do financiamento estudantil (FIES) que possuía junto a instituição, que gerou a cobrança de valores referente ao semestre 2023.1, que considera indevida.
Em contestação, ID. 68947779, a empresa requerida pugna preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva, no mérito aduz que não cometeu ato ilícito, que não há configuração de danos morais no caso, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID. 69854790).
Em réplica à contestação, ID. 70178064, a parte autora impugna as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Seguindo, no que concerne a preliminar suscitada pela requerida, tenho que confunde-se com o próprio mérito da demandada, razão pela qual será debatida sua responsabilidade no decorrer da sentença.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se de fato há ilegalidade na cobrança de valores referentes a serviços educacionais prestados, e se assim, o autor tem direito a ser indenizado por prejuízo de ordem moral que sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora sustenta que recebeu um e-mail em 03/01/2023 em que constava a informação de que o prazo de dilatação do Novo FIES estava disponível até 15/03/2023, onde ficava em destaque a seguinte frase "O ALUNO QUE NÃO ESTIVER NESSA CONDIÇÃO, PODE DESCONSIDERAR ESTE EMAIL", ocorre que o autor deixou transcorrer o prazo referido e em 19/05/2023 recebeu outro e-mail da instituição relatando que o prazo do financiamento havia expirado e o autor não teria realizado o pedido de dilatação no prazo estabelecido, que assim deveria ser regerada as mensalidades do semestre.
Com efeito, a dilatação consiste no aumento do prazo de utilização do financiamento por até 2 (dois) semestres consecutivos, na hipótese de o estudante não ter concluído o curso até o último semestre do financiamento.
Nesse contexto, pelas provas carreados nos autos não verifico falha na prestação de serviço da requerida, visto que ela comunicou o autor sobre a necessidade de realizar a dilatação, e é dever dos alunos/contratantes realizaram tal procedimento, bem como os aditamentos dos contratos que firmaram com as instituições financeiras, o que o autor não realizou.
Assim, mão se pode considerar que a perda do prazo de dilatação se deu em razão da informação prestada pela requerida, até porque é de pleno conhecimento as regularizações que cabem aos contratantes de financiamento estudantil, não necessitando que o autor seja constantemente relembrado sobre seus deveres e obrigações. É importante salientar que, em que pese aplicação da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, ainda é responsabilidade da autora comprovar minimamente o seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não o fez, visto que era seu dever promover as medidas necessárias para manter o financiamento estudantil que contratou com terceiro, e se não o fez, é seu dever arcar com os custos das mensalidades, nos moldes inicialmente contratados.
Além do mais, também não há provas de que a instituição requerida se recusou ou foi omissa em proceder com os trâmites necessários para o devido aditamento da relação contratual existente entre as partes.
Sobre o tema de inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (grifo nosso).
No que concerne a responsabilidade da parte autora nas demandas contratuais de financiamento estudantil, há entendimento dos Tribunais Pátrios que determinam: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA A RESPEITO DE ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES), QUE GEROU A COBRANÇA DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REFERENTE AO SEMESTRE 2014/2.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ENTENDEU NÃO EXISTIR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONTRATO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE ADITAMENTO SEMESTRAL.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDO POR CULPA DA AUTORA.
RECURSO DESTA.
ALEGAÇÃO DE QUE AGUARDOU COMUNICAÇÃO DA RÉ PARA REALIZAR O ADITAMENTO.
INFORMAÇÃO NO SISTEMA DA RÉ QUE NÃO INDICAVA PROBLEMAS NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADITAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO E NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA.
TESES AFASTADAS.
DEVER CONTRATUAL DA AUTORA DE PROMOVER A RENOVAÇÃO SEMESTRAL DE SEU CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O AGENTE FINANCIADOR, TERCEIRO ALHEIO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À INSTITUIÇÃO DE ENSINO A CULPA PELA PERDA DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CUJA APLICAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA.
ARGUMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS E VALORES DAS MENSALIDADES SE MOSTRAM ABUSIVOS E DEVEM SER CORRIGIDOS.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA A RESPEITO DA CLÁUSULA E/OU QUANTIA QUE CONSIDERA SER ABUSIVA E O MONTANTE QUE ENTENDE DEVIDO.
DÉBITO EXISTENTE.
INSCRIÇÃO REGULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03034721920168240005 Balneário Camboriú 0303472-19.2016.8.24.0005, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 03/12/2020, Quarta Câmara de Direito Civil). (grifo nosso).
Deste modo, por tudo o exposto, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela parte autora e não há que se falar em dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pela requerida e ausência de dano indenizável.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85873688
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10/05/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85873688
-
10/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:41
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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