TJCE - 3000862-97.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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05/10/2024 10:20
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13984532
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13984532
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000862-97.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAVI SAMPAIO LOPES RECORRIDO: EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000862-97.2023.8.06.0024 RECORRENTE: DAVI SAMPAIO LOPES RECORRIDO: EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO.
COMUNICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ACERCA DO PROCEDIMENTO DE DILAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
PRAZOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO DO FIES.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM SOLICITAR O ADITAMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO OU PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Davi Sampaio Lopes em face de Educadora Sete de Setembro LTDA.
Na inicial (id 12786596), narra a parte autora que é estudante do curso de Comunicação Social - Publicidade e Propaganda na instituição demandada com início no semestre 2019.2 sendo beneficiária do programa FIES com financiamento de 80% das mensalidades, de modo que em 03/01/2023 recebeu um e-mail informando que o prazo de dilatação do Novo FIES estava disponível até 15/03/2023, constando também a informação de que o aluno que não estivesse nessa condição poderia desconsiderar o e-mail, razão pela qual o autor deixou transcorrer tal prazo.
Ocorre que em 19/05/2023 o demandante recebeu outro e-mail da instituição comunicando que o prazo do financiamento havia expirado e o autor não teria realizado o pedido de dilatação, de modo que seriam geradas as parcelas para pagamento das mensalidades do semestre.
Diante disso, entende que a cobrança é indevida por não ter sido previamente comunicado sobre o encerramento do contrato do FIES, tendo a demandada realizado sua rematrícula de forma automática como se o FIES estivesse ativo, de modo que foi induzido a erro.
Desse modo, requereu a rescisão contratual, a declaração de nulidade das cobranças quanto aos 80% que deveriam ser custeados pelo FIES, além de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos no id 12786599 a 12786604.
Em contestação (id 12786619), a instituição de ensino narrou que repassou as orientações ao aluno sobre o encerramento do FIES e informações de como realizar o aditamento do seu contrato, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço e tampouco irregularidade na cobrança das mensalidades ou a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, uma vez que o autor está matriculado e cursando as aulas.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 12786638), em que o juízo entendeu que não restou configurada falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que a instituição comunicou ao autor sobre a necessidade de dilação do FIES, sendo dever do aluno realizar o requerimento de dilação e promover as medidas necessárias para manter o financiamento estudantil, não sendo demonstrado nos autos a existência de dano a ser indenizado, julgando, assim, improcedente o pleito autoral.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado pedindo a reforma integral dasentença (id 12786842) sustentando que não foi informado pela demandada acerca do encerramento do contrato do FIES no semestre 2022.2, tendo a instituição de ensino realizado sua rematrícula para o semestre 2023.1 como se o FIES estivesse regular, sendo, portando, induzido a erro, de modo que não teria cursado o semestre se soubesse do encerramento do FIES.
Aduziu ainda que, apenas em 19/05/2023 foi comunicado pela recorrida do encerramento do FIES com a cobrança do valor integral das mensalidades, restando configurada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito gerador do dever de indenizar. Contrarrazões recursais (id 12786847) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
Trata-se de demanda pautada em suposto defeito no serviço atribuído a instituição de ensino superior ora recorrida, em que a parte autora, estudante do curso de Comunicação Social - Publicidade e Propaganda na instituição demandada , tendo iniciado o semestre 2019.2 sendo beneficiária do programa FIES com financiamento de 80% das mensalidades. Relatou ainda que 03/01/2023 recebeu um e-mail informando que o prazo de dilatação do Novo FIES estava disponível até 15/03/2023, constando também a informação de que o aluno que não estivesse nessa condição poderia desconsiderar o e-mail, razão pela qual o autor deixou transcorrer tal prazo, contudo em 19/05/2023 foi comunicado pela recorrida do encerramento do FIES com a cobrança do valor integral das mensalidades, ocasião em que a instituição de ensino teria realizado sua rematrícula para o semestre 2023.1 como se o FIES estivesse regular, sendo induzido a erro, de modo que não teria cursado o semestre se soubesse do encerramento do FIES.
Verificando a prova documental dos autos, o contrato do FIES juntado à inicial (id 12786600), disciplina na sua cláusula terceira expressamente que o financiamento compreende o período de 7 (sete) semestres, no caso, de 2019.2 a 2022.2.
Além disso, na cláusula décima segunda há a informação de que o financiamento poderá ser dilatado por até 4 (quatro) semestres consecutivos, devendo ser efetuada a solicitação de dilação pelo financiado a partir do início do último mês de encerramento do curso até o final do primeiro trimestre subsequente.
Assim, o recorrente ao celebrar o contrato estava ciente de que o financiamento encerraria em 2022.2 e se houvesse a necessidade de dilação seria de sua responsabilidade realizar o requerimento de aditamento do contrato, sendo tais informações expressamente previstas no contrato de financiamento estudantil. Ademais, a instituição de ensino comunicou o autor do prazo para requerimento de dilação do FIES e o passo a passo para realizar a solicitação, conforme e-mail encaminhado na data de 03/01/2023 (id 12786602).
Destarte, diversamente do alegado pela parte recorrente, não se verifica falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, na verdade, o que se constata é a desídia do autor e a não observância do seu dever de cuidado em atentar-se ao período de duração do financiamento e aos prazos para solicitação da dilação, não havendo como imputar culpa a demandada, que devidamente comunicou sobre o procedimento e prazos para solicitação da dilação, pelo desleixo do promovente.
Nessa esteira de entendimento, não restou evidenciada falha na prestação do serviço ou a suposta conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar, incabível, portanto, a procedência dos pleitos autorais, não merecendo reforma a sentença de origem.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo por seus fundamentos a sentença de origem.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13984532
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20/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:23
Conhecido o recurso de DAVI SAMPAIO LOPES - CPF: *80.***.*68-60 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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19/08/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12796511
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12796511
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000862-97.2023.8.06.0024 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
17/06/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796511
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17/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:43
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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