TJCE - 0200124-92.2022.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE TIAGO DE FREITAS CARNEIRO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155436536
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155436536
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20/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155436536
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20/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/09/2024 23:59.
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05/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE TIAGO DE FREITAS CARNEIRO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64401260
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64401260
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0200124-92.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE TIAGO DE FREITAS CARNEIRO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Compulsando os autos, observo que a requerida ostenta natureza de pessoa jurídica de direito público. Deste modo, em consonância com o art. 10, do CPC (que veda decisão surpresa) e do recente entendimento fixado no Informativo de n. 1.092 do STF, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, intimem-se as partes, para, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo requerente, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro em relação ao requerido, pronunciarem-se acerca da (in)competência deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias." -
18/07/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0200124-92.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE TIAGO DE FREITAS CARNEIRO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de negativa de posse e propriedade de motocicleta que não foi transferida no momento da venda c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, movida por JOSÉ TIAGO DE FREITAS CARNEIRO em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE, representado juridicamente pelo ESTADO DO CEARÁ.
Narra o autor, ter transferido a motocicleta de marca Honda, modelo CG 125 FAN, cor azul, placa HXO9818, ano/modelo 2005, 124 cilindradas, renavam 9000824077, chassi 9C2JC30705R101091, para o seu nome, a fim de ajudar José Roberto Girão de Araújo, seu amigo, que havia adquirido o bem em um sorteio beneficente neste município.
Sustenta que por motivos de trabalho passou a residir temporariamente em Fortaleza/CE e como a motocicleta estava na posse do senhor José Roberto Girão de Araújo, confiou que não teria problema algum.
Afirma que o Sr.
José Roberto vendeu a terceiros e não transferiu a titularidade junto ao DETRAN.
Ao final, afora a gratuidade judiciária, pugnou pela concessão da tutela, a fim de que a autarquia requerida bloqueie a motocicleta supramencionada, para que seja regularizada a transferência da propriedade ao devido possuidor.
Despacho de fls. 24, determinou a intimação do promovido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência, bem como para requerer o que de direito, o que faço com fulcro no art. 10, do CPC.
Ausência de manifestação do promovido (fls. 32). É o relatório.
Decido.
De início, dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na hipótese, pretende o autor compelir o requerido, autarquia de trânsito estadual, a proceder com o bloqueio da motocicleta que se encontra registrada em seu nome, mas em posse de terceiros.
Deste modo, considerando que o DETRAN/CE foi instituído pela Lei n. 9.450/1971, sob a forma de autarquia, possui, portanto, capacidade processual, de modo que deverá figurar no polo passivo sem a presença do Estado do Ceará, conforme determina o art. 75, IV do CPC.
Assim, INTIME-SE o autor, para, em 15 dias, emendar a inicial, corrigindo o polo passivo, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência retro, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências e expedientes necessários." -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
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04/12/2022 12:28
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 16:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 16:51
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/07/2022 12:21
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/07/2022 16:33
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 15:40
Mov. [10] - Conclusão
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13/03/2022 00:31
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/03/2022 12:02
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 11:59
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/03/2022 10:14
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.22.01801388-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 09:50
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02/03/2022 17:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/03/2022 17:37
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 16:01
Mov. [3] - Certidão emitida
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14/02/2022 13:38
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2022 13:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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