TJCE - 3001002-10.2017.8.06.0003
1ª instância - 7ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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29/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO DOS SANTOS MUNIZ em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 84007248
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 7ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Rua Desembargador Floriano Benevides nº 220, Aguá Fria nº 220 3492.8410 Processo nº: 3001002-10.2017.8.06.0003 Tipo Penal: Art. 42 da LCP Suposta autora do fato: ANTONIO FABIO DOS SANTOS MUNIZ SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO - Dispensado, conforme o art. 81, §3º da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de procedimento de investigação instaurado pelo Ministério Público, tendo como objeto a apuração do crime previsto no art.42 do Decreto-Lei das Contravenções Penais.
A data atribuída à ocorrência é o dia 15/01/2017. No caso do delito tipificado no art.42 do Decreto-Lei das Contravenções Penais, há o seguinte preceito: Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Em razão do preceito secundário máximo (três meses), o Art. 111 do CP enuncia: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que o crime se consumou; Assim, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o dia do fato, ou seja, 15/01/2017.
Em relação ao lapso temporal prescricional, o Art. 109 do mesmo diploma expõe que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Assim, na forma do art. 111, V, do CP, o prazo prescricional já se consumou, eis que a esta altura já decorreram mais de 07 (quatro) anos desde a prática do suposto crime, sem que haja qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição. Verifica-se, desta feita, que a infração penal do Art. 329 do CP se encontra com a pretensão punitiva prescrita, nos termos do art. 107, IV, do CP, ensejando a extinção da punibilidade do querelado. O art. 61, caput do Código de Processo Penal assim dispõe: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato ANTONIO FABIO DOS SANTOS MUNIZ, nos termos do art. 107, IV, do mesmo Código.
Conforme enunciado criminal 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Ciência ao Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se a Autoridade Policial competente acerca desta decisão para adoção das devidas providências, arquivando-se o feito em seguida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ELIZABETH PASSOS RODRIGUES MARTINS Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84007248
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09/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84007248
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09/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:24
Processo Desarquivado
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20/02/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2019 09:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 09:15
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2019 12:34
Expedição de Ofício.
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28/06/2019 14:36
Juntada de Certidão
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07/06/2019 11:49
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2019 07:53
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2019 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2019 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 12:48
Declarada incompetência
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16/04/2019 17:59
Processo Desarquivado
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16/11/2018 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/11/2018 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo comum
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16/11/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2018 14:53
Conclusos para despacho
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03/11/2018 18:43
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2018 14:33
Juntada de Certidão
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02/03/2018 13:54
Conclusos para despacho
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24/07/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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