TJCE - 0186648-82.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12243308
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0186648-82.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO GM S.A.
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0186648-82.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO GM S.A. REPRESENTANTE: BANCO GM S.A. APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE CANCLAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CREDORA FIDUCIÁRIA) PELOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O BEM.
CASO FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 470 DO STJ.
BLOQUEIO ADMINSTRATIVO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação, contra sentença do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Declaratória de Cancelamento de Registro com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por BANCO GMAC S.A., apelante, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, apelado. DECISÃO RECORRIDA: julgou parcialmente procedente a demanda, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE que proceda ao bloqueio do veículo Chevrolet Onix 10MT JOYE, ano/modelo 2018/2019, placas POV7437, cor PRETA, chassis 9BGKL48U0KB170249, Renavam *11.***.*79-01, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º I, do CPC, devendo o DETRAN/CE restituir, na metade, as custas antecipadas pelo Autor, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 16.132/2016 (ID nº 10265360). Embargos de declaração, opostos pela parte autora (ID nº 10265366), rejeitados através da sentença de ID nº 10265376. Razões da apelação no ID nº 10265380. Custas recolhidas (ID nº 10265382/10265383). Sem contrarrazões, conforme certificado no ID nº 10265386. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo prosseguimento do feito, sem adentrar, porém, no mérito, por não vislumbrar interesse público a ser tutelado. (ID nº 10616378). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso é não provimento do apelo, já antecipo. Conforme relatado na exordial (ID nº 10265249), a parte autora firmou com uma pessoa identificada como João Sandoval de Souza, CPF *04.***.*34-25, uma cédula de crédito bancário, no valor de R$ 41.990,00 (quarenta e um mil novecentos e noventa reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.318,52 (hum mil trezentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), para fins de financiamento do veículo CHEVROLET ONIX 10MT JOYE, ano/modelo 2018/2019, placas POV-7437 cor PRETA, chassis 9BGKL48U0KB170249, Renavam *11.***.*79-01, permanecendo, entretanto, o financiado, com a posse precária do mesmo.
Que, diante de divergências apuradas com relação às informações prestadas pelo suposto financiado, a equipe de análise de fraude desta Instituição, ora Requerente, acabou constatando que o referido financiamento se trata de possível caso de fraude. Pretende, com esta ação, a concessão de tutela provisória de urgência para decretação do bloqueio do veículo objeto da fraude junto ao DETRAN, a fim de que não sejam feitos lançamentos de débitos, bem como seja decretada a suspensão da exigibilidade dos débitos existentes dentro do período de fraude e sua publicidade, além dos vindouros, nos termos do artigo 151, V do Código Tributário Nacional.
Inclusive, que sejam, pelas justificativas acima trazidas, sob pena de multa diária, e, ao final, a total procedência do pedido de decretação do cancelamento do registro de propriedade do veículo, em virtude da ocorrência de fraude e perda da propriedade deste. Segundo a Súmula nº 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nessa premissa, prevalece o entendimento de que, mesmo no caso de existência de fraude em contrato de financiamento, a instituição financeira permanece como titular do domínio sobre o veículo dado em garantia fiduciária pelo devedor, não havendo, assim, que se falar de cancelamento do registro de propriedade perante o Órgão de Trânsito, nem de nulidade de multas ou de outros encargos, nesta situação. Veja-se, a propósito, os seguintes julgados desta 3º Câmara de Direito Público, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CREDORA FIDUCIÁRIA) PELOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O BEM, ENQUANTO SUA LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA (DOMÍNIO RESOLÚVEL).
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA QUE NÃO A EXIME DE CUMPRIR OS ÔNUS QUE LHE SÃO IMPOSTOS PELA LEI.
BLOQUEIO ADMINSTRATIVO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno da possibilidade de se determinar o bloqueio administrativo de veículo adquirido por terceiro(s), mediante fraude em contrato de financiamento, e de se afastar a responsabilidade da instituição financeira (credora fiduciária), por eventuais débitos incidentes sobre referido bem, enquanto cumprida tal medida pelo DETRAN. 2.
Reza a Súmula nº 479 do STJ que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
E, com base nisso, tem prevalecido, atualmente, o entendimento de que, mesmo no caso de existência de fraude em contrato de financiamento, permanece a instituição financeira como titular do domínio sobre o veículo dado em garantia fiduciária pelo devedor, não havendo, assim, que se falar de cancelamento do registro de propriedade perante o Órgão de Trânsito, nem de nulidade de multas ou de outros encargos, em tal situação. 4.
Consequentemente, não poderia o Juízo a quo ter determinado que a Administração Pública se abstivesse de efetivar novos lançamentos de débitos incidentes sobre o veículo, porque inexistente qualquer causa que afaste a responsabilidade da instituição financeira (credora fiduciária), enquanto sua legítima proprietária (domínio resolúvel), pelo pagamento de obrigações "propter rem". 5.
De fato, ainda que se considere a existência de fraude no contrato de financiamento do veículo, isso se caracteriza como "fortuito interno", é dizer, faz parte do chamado "risco da atividade" desenvolvida pela instituição financeira, não a eximindo de cumprir os ônus que lhe são impostos por lei. 6.
De outro lado, como é totalmente desconhecido o paradeiro do(s) individuo(s) que se encontra(m) na posse direta do veículo, e não havendo nenhum outro meio para localizar referido bem, procedeu corretamente o Juízo a quo ao determinar seu bloqueio administrativo pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, como forma de viabilizar a regularização da situação. 7.
Por tudo isso, a reforma da sentença, em parte, é medida que se impõe nesta oportunidade, apenas para excluir a restrição imposta ao DETRAN/CE de realização de lançamentos de novos débitos incidentes sobre o bem. 8.
Ademais, em relação ao bloqueio administrativo do veículo, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, pelos seus próprios termos, porque corretamente aplicado o direito ao caso, como explicitado acima. - Precedentes. - Reexame conhecido - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0125147-64.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora Apelação Cível - 0125147-64.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS DÍVIDAS DO AUTOMÓVEL.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO NEGÓCIO.
IPVA E MULTA DE TRÂNSITO.
DEVIDOS.
ENCARGOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Remessa Necessária após sentença proferida pela MM.
Juíza da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Declaratória de Cancelamento de Registro c/c Anulatória de Lançamento de Débitos Tributários e Infração de Trânsito em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), julgou parcialmente procedente o pedido.
II.
Cinge-se o requerimento em verificar, em sede de remessa necessária, a possibilidade de decretação do bloqueio do veículo objeto da presente demanda em virtude de fraude.
Ademais, é essencial analisar o pleito no tocante ao cancelamento do registro do veículo e à anulação das infrações de trânsito e dos débitos de IPVA, devido à ocorrência de fraude.
III.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, destaca-se que, com a consolidação da propriedade fiduciária ocorre o desdobramento da posse, passando o devedor a ser possuidor direito da coisa enquanto o credor fiduciário é possuidor indireto do bem, sendo, assim, o credor responsável solidário pelo pagamento do IPVA.
Nesse sentido, cumpre salientar que restou correta a sentença proferida pela douta magistrada de primeiro grau ao acolher em parte o pedido de ilegitimidade ativa, no que concerne aos pedidos de exclusão de multas.
Mantém-se, desse modo, o acolhimento parcial da preliminar pelo juízo singular.
IV.
Quanto ao pleito no tocante à decretação da dispensa da instituição financeira para o pagamento de débitos decorrentes do veículo, sob o argumento que o contrato de alienação fiduciária que tinha o referido automóvel como objeto de garantia foi fraudulento, entendo que não merece prosperar, haja vista que o referido fato não afasta a responsabilidade da instituição financeira que deveria dispor dos meios necessários para evitar a possível fraude em questão.
V.
Ademais, destaca-se que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, consoante a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Sob esse viés, in casu, a instituição financeira autora é contribuinte na qualidade de proprietária indireta do bem, não podendo a fraude contratual afastar a responsabilidade que a lei lhe impõe.
Além disso, quanto à responsabilidade tributária, a validade do negócio jurídico é irrelevante para fins de configuração do fato gerador, consoante a disposição do art. 118, do Código Tributário Nacional.
VII.
Observa-se, in casu, que a efetivação do bloqueio administrativo do veículo pode gerar utilidade.
Além disso, não se verifica qualquer prejuízo ao Estado, uma vez que os indivíduos que poderiam ser prejudicados seriam, tão somente, a autora, que ficaria com o veículo que detêm posse indireta bloqueado, e o terceiro possuidor direto do bem, o qual, porém, registrou boletim de ocorrência informando não reconhecer nenhuma multa e nenhuma dívida proveniente do veículo em questão.
VIII.
Reexame Necessário conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator.
Remessa Necessária Cível - 0196259-30.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021) Destaca-se, no ponto, que a baixa definitiva de veículos somente é autorizada em circunstâncias excepcionais, entre as quais, não se encontra eventual vício no ato de aquisição ou transferência de sua propriedade, conforme se pode inferir da Resolução nº 11/98 do CONTRAN, ex xi: "Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 297, de 21.11.2008, DOU 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2010) IV - vendidos ou leiloados como sucata. a) por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito (Item acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) b) os demais. (Item acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) V - veículo 'frota desativada'. § 1º Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b: I - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa; [...] Art. 3º.
O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo I, desta Resolução - datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente. § 1º O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo deverá elaborar e encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período. § 2º No caso do inciso IV, alínea a do art. 1º, o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo comunicará a baixa do registro do veículo ao órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) Art. 4º.
Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação. Art. 5º.
A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição." Desse modo, ainda que evidenciada, in casu, a fraude no contrato de financiamento de veículo, a propriedade do bem continua sendo da instituição financeira, que deve responder pelas multas e demais encargos incidentes sobre o bem, e buscar reavê-lo de quem se encontre indevidamente em sua posse. Destaque-se, por fim, que ainda que se considere a existência de fraude no contrato de financiamento do veículo isso se caracteriza como caso "fortuito interno", fazendo parte do chamado "risco da atividade" desenvolvida pela instituição financeira, que não a exime de cumprir os ônus que lhe são impostos pela lei.
Por outro lado, como é desconhecido o paradeiro do indivíduo que se encontra na posse direta do veículo, e não havendo nenhum outro meio para localizar o bem, correta a sentença que determinou o bloqueio administrativo pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, como forma de viabilizar a regularização da situação, porquanto, não se deve olvidar, o bloqueio administrativo do veículo é providência de interesse, inclusive, da própria Administração, na medida em que a restrição sinalizará a eventuais terceiros de boa-fé a existência de pendências legais. Assim, com base na Teoria da Asserção, segundo a qual, na aferição das condições da ação, deve o julgador admitir, provisoriamente, que as afirmações do autor são verdadeiras, vejo que há interesse jurídico, pelo menos em parte, na prestação jurisdicional, a justificar, na espécie, o deferimento da ordem de bloqueio administrativo do veículo, por representar, neste momento, a única medida cabível para viabilizar a localização do atual proprietário do automóvel e garantir a regularização do registro do aludido veículo perante o órgão de trânsito competente. Cito, por oportuno, precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0125147-64.2018.8.06.0001 (Rela.
Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021), Apelação Cível nº 0196259-30.2017.8.06.0001 (Rel.
DEs.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021) e Apelação Cível nº 0196277-51.2017.8.06.0001 (Rela.
Desa.
SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data do julgamento: 05/10/2020; Data de registro: 05/10/2020). Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença apelada, conforme explanado. Custas pela recorrente, já recolhidas. honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos m 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC). Decorrido o prazo recursal, nada sendo apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos à origem, mediante certidão e baixa na distribuição deste gabinete. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12243308
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09/05/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12243308
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07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2024 08:50
Conhecido o recurso de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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29/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 06:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 06:37
Conclusos para despacho
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07/12/2023 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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