TJCE - 3000090-43.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 14/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13873933
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13873933
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000090-43.2024.8.06.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: ECLENIA ALVES GONCALVES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000090-43.2024.8.06.0140 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU APELADO: ECLENIA ALVES GONCALVES A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE PARACURU EM REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. PRECEDENTES DESTE TJCE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AS PARCELAS ADIMPLIDAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer do Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Paracuru, em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Eclenia Alves Goncalves, ora apelada, em desfavor do município apelante. Ação: A autora, professora municipal, visando obter ao direito de gozar 45 dias de férias anuais, assim como receber adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o referido período, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos da carreira do Magistério.
Asseverou que, não obstante expressa previsão legal do direito aos docentes em regência de classe, o Município concede apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, com pagamento do terço constitucional calculado com base nesse período. Sentença: após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos (Id nº 13430027): "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC.". Razões do Apelo (Id nº 13430031): Requer a reforma da sentença desobrigando a municipalidade ao pagamento do terço constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias, sustentando que faz jus somente ao gozo de férias remuneradas anuais de 30 (trinta) dias, visto que o período discutido, no seu entender, se trata de recesso escolar.
Contrarrazões recursais, a autora/apelada defende a manutenção do provimento jurisdicional, bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados (Id nº 13430035). Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 13602999): opinando pelo conhecimento do apelo, sem adentrar no mérito, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO I - DA REMESSA NECESSÁRIA De início, no tocante à admissibilidade, na forma do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC/15, o recurso oficial não deve ser conhecido, isso porque: "Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no Resp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.
No presente caso, embora a condenação não tenha valor determinado, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio.
Portanto, não conheço da remessa necessária, pois incabível na espécie.
II - DA APELAÇÃO Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso para manter a sentença apelada.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal e parcela adimplida.
Destaque-se, de plano, que a apelada, enquanto servidora pública municipal efetiva, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante de depreende o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (gn) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Veja-se que a CF/88 garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trinta) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional.
Anote-se que no âmbito do Município de Paracuru a matéria encontra-se disciplinada na Lei 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru), in verbis (com destaques): Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão.
Parágrafo único.
No caso do profissional exercer função de direção ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada sobre as vantagens do cargo. Infere-se, pois, que a previsão municipal cuida da ampliação de direito social constitucionalmente previsto conferido aos trabalhadores, inexistindo, de tal modo, óbice ao reconhecimento do pleito em tela.
Nessa ordem de ideias, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 (trinta) dias, consoante se vê do julgado abaixo ementado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015). E ainda, a Corte Superior, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
E em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público da presente Corte sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000, discutiu-se a aplicação do adicional de férias da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
No julgamento do mencionado incidente ficou determinado que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Cumpre observar que, como salientado pelo juízo a quo, a parte requerida não negou o teor da legislação em comento, insurgindo-se tão somente quanto à interpretação dada.
Desta forma, conclui-se que a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo que se falar em vedação à concessão de férias e do respectivo adicional sobre todo o período nela previsto.
Em suas razões recursais, a municipalidade argumenta, ainda, que os 15 (quinze) dias que excedem os 30 (trinta) normais de férias teriam natureza de "recesso escolar", e não de "férias", pelo que não deveria incidir o adicional.
Referida interpretação, entretanto, não encontra amparo, pois estando o município, como qualquer outro ente estatal, submisso ao princípio da legalidade, percebe-se que a legislação municipal, em consonância com a CF/88, prevê expressamente 45 (quarenta e cinco) dias de "férias" anuais a serem usufruídas pelo professor em regência de classe, sendo, pois, assegurado o 1/3 constitucional incidente sobre a integralidade desse período, nos termos definidos pela CF/88.
Na hipótese em análise, verifica-se da documentação acostada aos autos (Id nº 13430011) que a autora exerce o cargo de "PROF EDUC BASICA CLASSE l", com lotação na Escola Municipal Rufino Vieira, restando incontroverso o vínculo estatutário com o Município de Paracuru, bem como o exercício da regência de classe, com o direito de usufruir de 45 (quarenta e cinco) de férias por ano.
Nesse sentido colaciono, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes ao presente, com os devidos destaques: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). COMPATIBILIDADE DO ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 695/2000 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Paracuru/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 695/2000. 2. Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4.
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5.
Assim, incumbia ao Município de Paracuru/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública (v.g., apesar de ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in concreto. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000060-08.2024.8.06.0140, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARACURU. PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
AMBAS DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a parte autora, servidor efetivo que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Paracuru, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2. No que concerne ao direito de férias, o art. 49 da Lei Municipal nº 695/2000 prevê que o docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica.
Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma.
Precedentes do TJCE. 4.
Sendo assim, deve a parte apelada ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. 5.
Remessa necessária avocada e desprovida.
Apelação conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 0200607-86.2022.8.06.0140, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2024, Data da Publicação: 26/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES STF E TJCE.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. A teor do art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000, os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano, logo, não há margem para interpretação restritiva. 3. É pacífico o entendimento do STF e do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4. Forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondentes a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 5. Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido. (REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 0200670-14.2022.8.06.0140, Relator(a): Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2024, Data da Publicação: 26/07/2024) Recordo-me de julgamentos recém proferidos sob minha relatoria acerca desta temática: Apelação Cível nº 3001658-55.2023.8.06.0035, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 05/06/2024; Apelação Cível nº 0015720-77.2018.8.06.0084, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023; Apelação Cível nº 0200677-79.2022.8.06.0051, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023.
Assim sendo, considerando que o ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito vindicado pela parte autora, em conformidade como art. 373, II, do CPC, que imputa ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada, em todos os seus termos, inclusive, no que tange à verba honorária, que deverá ser fixada em sede de liquidação de sentença, observando-se a majoração pelo trabalho adicional. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
21/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873933
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14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 10:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 10:44
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE)
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 14:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704302
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704302
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31/07/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704302
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31/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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