TJCE - 3000117-28.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161208525
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161208525
-
23/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161208525
-
23/06/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2025 13:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:33
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130893229
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130893229
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000117-28.2024.8.06.0010 REQUERENTE: LUCIANO LINHARES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que houve o bloqueio do débito na conta da parte executada. Sendo assim, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cumpra-se as determinações da decisão de ID. 109922686.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/01/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130893229
-
19/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:36
Expedido alvará de levantamento
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111520621
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111520620
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111520621
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111520620
-
21/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111520621
-
21/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111520620
-
18/10/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 19:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 20:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88061982
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88061981
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88061982
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88061981
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88061982
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88061981
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000117-28.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCIANO LINHARES DE OLIVEIRA FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87989825, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho os embargos de declaração em relação a alegação de omissão quanto ao pedido de pagamento em dobro dos danos materiais, rejeitando as demais alegações, razão pela qual integralizo a fundamentação da sentença nos seguintes termos: "O pedido de dobra do valor dos danos materiais merece prosperar, visto não se verificar erro justificável do réu, o qual emitiu a passagem sem bagagem, ao passo que o autor teria direito a duas, conforme documentos anexos a inicial, razão pela qual o valor pago indevidamente pelo despacho da bagagem deve ser devolvido em dobro, termos do parágrafo único do art. 42 do CDC".
Corrijo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Posto isto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 685,23 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) para o autor, corrigido monetariamente a partir da citação, segundo o índice INPC/IBGE.
Leia-se: Posto isto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 685,23 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) para o autor, em dobro, corrigido monetariamente a partir da citação, segundo o índice INPC/IBGE, bem como de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Intimem-se as partes.
P.R.I. -
12/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88061982
-
12/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88061981
-
11/06/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87412244
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87412244
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000117-28.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCIANO LINHARES DE OLIVEIRA FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 85927526, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87412244
-
29/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85834134
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85834133
-
12/05/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000117-28.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCIANO LINHARES DE OLIVEIRA FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85632760.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Posto isto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 685,23 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) para o autor, corrigido monetariamente a partir da citação, segundo o índice INPC/IBGE. Ficam a ré intimada a cumprirem espontaneamente a sentença no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de sofrer a majoração da ordem de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, recebendo-o em ambos efeitos, remetam-no à Turma Recursal. Desde já, fica intimado o recorrido do prazo para as contrarrazões, contado a partir do vigésimo dia de publicação desta sentença, na hipótese de sobrevir recurso. Em caso de descumprimento da sentença, proceda-se na forma da lei, recorrendo-se, se for o caso, ao SISBAJUD.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85834134
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85834133
-
09/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834134
-
09/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834133
-
07/05/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/05/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80606892
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80606892
-
01/03/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80606892
-
01/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 05:15
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78762411
-
26/01/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 21:42
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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