TJCE - 3000332-04.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153469097
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153469097
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07/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153469097
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07/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:52
Processo Desarquivado
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02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:34
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA CONCEICAO SANTOS PRISCO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO TAVARES CIRIACO FILHO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89045591
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89045590
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89045591
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89045590
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000332-04.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS e outros REU: BANCO J.
SAFRA S.A e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUCIANO TAVARES CIRIACO FILHO e ANA LUCIA CONCEICAO SANTOS PRISCO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88895559.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c Enunciado 148 do FONAJE, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89045591
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05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89045590
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04/07/2024 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA CONCEICAO SANTOS PRISCO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 14:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85834159
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000332-04.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS e outros REU: BANCO J.
SAFRA S.A e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUCIANO TAVARES CIRIACO FILHO e ANA LUCIA CONCEICAO SANTOS PRISCO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85634876, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. A parte autora juntou a petição inicial no ID. 83432245, conforme determinado na decisão de ID. 80691874. Analisando os autos, observa-se que o comprovante de endereço juntado pela inventariante do espólio está em nome de terceiro (ID. 80628477) e a procuração está desatualizada, visto que datada em 10/10/2022 (ID. 80628479), bem como não informou se há ou não interesse de menor no espólio. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar comprovante de endereço em nome da inventariante e devidamente atualizada, não superior a sessenta dias. b) informar se há interesse de menor. c) juntar procuração atualizada e devidamente assinada pela inventariante. Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Expedientes necessários. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85834159
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09/05/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834159
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07/05/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA CONCEICAO SANTOS PRISCO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80737322
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80737322
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05/03/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80737322
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05/03/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 22:26
Conclusos para decisão
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01/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:20
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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