TJCE - 3000461-23.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 19:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2024 19:15
Expedido alvará de levantamento
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10/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90571667
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90571667
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000461-23.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Desconto em folha de pagamento; Direito de Imagem] Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSO Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" ajuizada por RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSO em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Verifico que houve homologação de acordo estabelecido entre a parte requerente e a requerida CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Ademais, foi prolatada ainda sentença de parcial procedência no ID 87733639, condenando a parte requerida UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL à repetição do indébito em dobro do valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, bem como à condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 à titulo de indenização por danos morais. Na petição de ID 90373146, a parte requerida UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL informou que cumpriu integralmente a obrigação à ela imposta, requerendo, por conseguinte, a extinção da ação.
Acostou aos autos comprovante de pagamento (ID 90373148). Instada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação por parte da requerida, a parte autora não se contrapôs à petição da demandada e informou os dados para a expedição de alvará (ID 905246878). Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. No caso vertente, a parte requerida UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, após a sentença condenatória. depositou o valor que entende devido, requerendo a extinção do feito ante o cumprimento da obrigação, tendo a parte autora concordado com o valor depositado, na medida em que, instada a se manifestar, limitou-se a informar os dados para expedição de alvará em seu favor. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada ao exequente, considerando não haver divergência entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 90524678. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/08/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90571667
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16/08/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:23
Juntada de petição
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08/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89772956
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89772956
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02/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89772956
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000461-23.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Desconto em folha de pagamento; Direito de Imagem] Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSO Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL; CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, em face da sentença prolatada nestes autos (ID 87733639). Nos embargos de declaração, a parte demandada sustenta que houve obscuridade e omissão no feito, pois a sentença vergastada fixou indenização por danos morais em valor excessivo ante as peculiaridades do caso concreto. Decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada. Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso vertente, entendo que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual passo a enfrentar o mérito recursal. Como dito anteriormente, os embargos de declaração se afiguram cabíveis, dentre outras hipóteses, para corrigir erro material de ofício ou a requerimento. A parte embargante alega que houve omissão e obscuridade, porquanto a sentença teria fixado danos morais excessivos, no quantum de R$ 3.000,00, em clara afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram no valor ínfimo de R$ 42,36. A parte demandada suscita, no recurso, o seguinte: "Provimento deste recurso, de sorte a reconhecer a existência de omissão, sendo o pedido de danos morais julgado improcedente.
Alternativamente que o quantum fixado a título de danos morais seja reduzido, visto caso concreto. Todavia, conforme extraio da própria narrativa da embargante, não houve omissão ou obscuridade deste Juízo quando da prolação de sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais em favor do autor, estes fixados no valor de R$ 3.000,00. Como se vê, não houve na sentença embargada a alegada omissão ou a alegada obscuridade, tendo em vista que o decisum examinou acertadamente as circunstâncias fáticas e elementos comprobatórios constantes nos autos. Caracteriza-se como omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou, de outro modo, a decisão que contenha vício na fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º do CPC (art. 1.022, parágrafo único do CPC). Ademais, a obscuridade consiste na falta de clareza nas ideias ou nas expressões empregadas, dificultando o seu entendimento. Logo, uma vez que a sentença manifestou-se expressamente acerca da fixação de danos morais, estabelecendo a quantia líquida e certa de R$ 3.000,00, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, não há que se falar em omissão ou obscuridade. Dessa forma, não há como acolher o pleito deduzido nos embargos de declaração, tendo em vista que não houve dissonância ou defeito no pronunciamento deste Juízo. Ressalto que os embargos de declaração da parte ré encontram óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE, com a seguinte redação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Como se vê, a sentença embargada não invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Ao contrário, deteve-se sobre os pontos relevantes para a resolução da controvérsia instaurada na presente ação judicial. Destaco, inclusive, que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução ((REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012). Ressalto que os presentes embargos de declaração comportam rejeição liminar, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o mérito da demanda, contrapondo-se ao entendimento jurídico adotado na sentença embargada. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
01/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89772956
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01/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 87733639
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 87733639
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16/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87733639
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87733639
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87733639
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87733639
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000461-23.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Desconto em folha de pagamento; Direito de Imagem] Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSO Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL; CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" ajuizada por RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSO em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Relata o autor que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário em conta vinculada ao Banco do Brasil; que, ao analisar seus extratos bancários, verificou o lançamento de descontos automáticos em sua conta, não solicitados nem autorizados; que os descontos ocorreram no período de 01/02/2024 a 29/02/2024, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente a uma CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS, bem como no período de 01/03/2024 a 31/03/2024, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente a uma CONTRIBUIÇÃO CAAP. Com efeito, o autor postula, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, uma indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. A demandada CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ofereceu contestação no ID nº 84829498, requerendo a improcedência dos pedidos exordiais. A demandada UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, em que pese intimada, não ofereceu contestação. Em sede de audiência de conciliação, o requerente e a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP chegaram a uma composição amigável (ID nº 85005341). Este juízo homologou os termos do acordo entabulado entre o requerente e a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, declarando extinto o processo com apreciação do mérito, bem como decretou a revelia da demandada UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, nos termos da decisão de ID nº 85019177. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo, de modo que foi anunciado o julgamento antecipado da ação (ID nº 86537967). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a homologação do acordo entabulado entre o requerente e a requerida CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (decisão de ID 85019177), passo ao exame do mérito quanto à requerida UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS.
Inicialmente, quanto à exceção de pré-executividade proposta pela requerida UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS (ID 88266768), deixo de apreciar os pedidos da excipiente.
Isso porque a exceção de pré-executividade é meio de defesa oponível nos processos de execução.
No caso vertente, inexiste título executivo judicial ou extrajudicial que justifique a oposição da defesa atípica, posto que a presente demanda encontra-se, ainda, na fase cognitiva.
Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o autor alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela ré UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, a qual teria concorrido para que o autor sofresse descontos em sua conta bancária em decorrência de negócio jurídico inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que o autor instruiu a demanda com o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, com destaque para um desconto no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS". Tal documento constitui prova que efetivamente demonstra que a requerida UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL vem efetuando descontos nos proventos do autor. Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade do referido desconto, sobretudo porque a demandada, mesmo tendo sido regularmente citada (ID nº 84180037), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 85005341), sendo declarada revel na decisão de ID nº 85019177. Verifico, ainda, que a requerida também não ofereceu peça contestatória.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus da impugnação especificada dos fatos, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de negócio jurídico inexistente. Assim, considero que o documento com o qual o requerente instruiu o feto é suficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que reputo serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, inclusive porque se aplica à presente demanda os efeitos materiais da revelia (art. 20 da Lei 9.099/1995), posto que a demandada UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL não forneceu elementos capazes de resultar em convicção contrária. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pelo autor. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar desconto nos proventos do autor em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pelo requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a ré UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL efetuou desconto no benefício previdenciário do autor em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que o autor é aposentado, ao passo que a parte ré é entidade com atuação em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à requerida UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar ao autor o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) -
15/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87733639
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15/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87733639
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12/07/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:19
Juntada de petição
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12/06/2024 10:06
Juntada de petição
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05/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86537967
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86537967
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24/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86537967
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86537967
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24/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000461-23.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Direito de Imagem] Requerente: Nome: RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSOEndereço: Rua Antônio Sales, 66, Ipase, CRATEúS - CE - CEP: 63700-410 Requerido(a): Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILEndereço: Rua São Paulo, 638, Conj. 1240, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-130Nome: CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 Trata-se de ação que move RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSO em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outros.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
23/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86537967
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23/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86537967
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22/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:34
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85019177
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85019177
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10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000461-23.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Direito de Imagem] Polo ativo: Nome: RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSOEndereço: Rua Antônio Sales, 66, Ipase, CRATEúS - CE - CEP: 63700-410 Polo passivo: Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILEndereço: Rua São Paulo, 638, Conj. 1240, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-130Nome: CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 01- DA HOMLOGAÇÃO DO ACORDO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação que move RAIMUNDO NONATO MARTINS CARDOSO em face de CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
As partes acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo qualquer óbice à homologação da autocomposição.
Dessa forma, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o termo de acordo do ID 85005341 por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes.
Em consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. 02- DA REVELIA Verifico que a UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL não compareceu à sessão de conciliação designada para 26/04/2024 as 09:00h embora devidamente cientificada em04/04/2024 no ID. 84195469.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85019177
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85019177
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09/05/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85019177
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09/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85019177
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09/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/04/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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