TJCE - 3001204-70.2021.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0167227-43.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: EDUARDO PALHANO BARBOSA Executado: TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA Decisão Visto. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 137925416, posto que a Decisão do STJ de ID 150012717 transitou em julgado em 26/03/2025 (ID 150012843). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
24/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO JULIO FARIAS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18959760
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18959760
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001204-70.2021.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MAURO JULIO FARIAS ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TRANSAÇÕES IRREGULARES, COMETIDAS POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
VALORES DESTOANTES DO HISTÓRICO DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, DO CPC C/C ART. 6, VIII, DO CDC.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 6567745): o autor narra ser correntista da instituição demandada; ocorrendo de, em 08/09/2021, por volta das 16:05hs, ter recebido ligação informando sobre bloqueio da conta por suposta tentativa de fraude, sendo perguntado sobre transferência de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), respondendo que não a havia realizado.
Relata ida à agência e atendimento por funcionário do banco, vindo a receber ligação de suposto funcionário da segurança online do demandado; acrescentando que, seguindo as ordens do dito funcionário, logo no início das operações o interlocutor retirou, sem o consentimento do autor, o valor de R$ 19.999,98 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), sendo um TED no valor de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para terceiro, além de pagamento de 02 boletos bancários, no total de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Relata que a conta somente foi desbloqueada em 10/09/2021, quando teve ciência das transações.
Assim, pede a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Sentença (ID 17751537): Julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Recurso Inominado (ID 17751541): A promovida/recorrente pediu a reforma da sentença, para que seja dada improcedência aos pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões (ID 17751551): Aduziu a ausência de impugnação aos termos da sentença (princípio da dialeticidade recursal) e, no mérito, pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e recolhimento do preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), pelo que conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Desacolho a hipótese, suscitada em sede de contrarrazões recursais, de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso impugna justamente as razões (fundamentação) da sentença, na medida em que questiona a valoração - ou má valoração - das provas.
Passo ao mérito.
Aplicável, na espécie, os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - estando as partes caracterizadas conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido microssistema legal.
Nas razões recursais, a recorrente aduz que a sentença deva ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Com efeito, estes são os trechos trazido pelo recorrente a respeito do caso, e que melhor resumem o intento recursal: "Logo observa-se que a falha que se tenta atribuir ao banco, é na verdade do próprio correntista, que ludibriado por terceiros, facilita o acesso à sua conta, e de forma descuidada, permite que estes tenham ainda acesso às suas senhas bancárias. Não há possibilidade de aplicação da súmula 479 do STJ, pois não há qualquer evidência de que houve falha do sistema bancário, se tratando de fortuito externo, onde a vítima foi ludibriada por terceiros. Tal conclusão, deriva de valoração da narrativa, de que supostamente houve falha do Banco, porém esta Prova não foi produzida, e não deriva tal "falha" de dever contratual ou legal. Resta prejudicada a aplicação genérica da Súmula 479/STJ, posto que, afetada pela conduta da parte recorrida, não havendo que se falar em "fraude bancária", mas sim, em culpa exclusiva do consumidor e de terceiro." (id. 17751541 - Pág. 12) Verifico que, não obstante haja prova de contato do consumidor recorrido com terceiro que, por todos os ângulos, não se trata da recorrente (id. 6567747/6567748), por meio de número de celular não institucional (+55 61 9863-8458), também há prova de que as senhas do recorrido estavam bloqueadas desde a transação fraudulenta no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), datada de 08/09/2021, conforme id. 17751524 - Pág. 8, só sendo liberadas no dia 10/09/2021; o que não impediu o repasse de quantias a terceiros.
Assim, a instituição financeira recorrente deveria ter meios de perceber a consecução do objetivo de terceiro estelionatário, na medida em que: 1) as transações já se encontravam "engatilhadas", aguardando apenas pela confirmação posterior via identificação biométrica; e 2) os valores e frequência das transações destoavam do histórico do correntista.
Dessa forma, entendo que a tese recursal não merece amparo, tendo falhado a recorrente na prestação do serviço, bem como não se desincumbido a contento do seu ônus de prova, nos termos dos artigos 373, II, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC.
Embora tenha havido demonstração de bloqueio preventivo da conta - em 08/09/2021 - a fraude se consumou no dia seguinte, antes da liberação da conta, o que só ocorreu em 10/09/2021 (id. 17751524 - Págs. 6/7).
Se as senhas de confirmação estavam bloqueadas - como foi demonstrado - o dano se originou mediante a simples aposição da digital/biometria.
O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é pela responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno, conforme Súmula nº 479: "Súmula 479/STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Me filio à jurisprudência abaixo para embasar o presente voto: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO POR INTERNET BANKING E TRANSFERÊNCIAS E SAQUES INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE E POUPANÇA DA AUTORA - CONSUMIDORA VÍTIMA GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO - FORMA DE RESTITUIÇÃO - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608 - REFORMA DA SENTENÇA NESSE SENTIDO - DANO MORAL AFASTADO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - DECISÃO POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 202200730049 Nº único: 0001345-62.2021.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 01/12/2022) (TJ-SE - AC: 00013456220218250076, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Pela jurisprudência acima colacionada, também entendo que o recorrido não contou com o máximo de cautela, na medida em que tratou diretamente com terceiro que, sob qualquer ponto de vista, não se trata da instituição financeira, conforme provas juntadas com a inicial.
Desse modo, parcial razão assiste à recorrente, mas somente quanto ao afastamento do dano moral, quanto à sua inexistência, uma vez que o consumidor recorrido concorreu com terceiro para a consecução do dano sofrido, devendo ser mantida a sentença, contudo, quanto à anulação das transações questionadas, pois de fato irregulares e realizadas na vigência do bloqueio da conta corrente.
A concorrência do consumidor para o golpe sofrido não afasta a responsabilidade da recorrente, porquanto a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, fala em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
Sendo as alegações da parte hipossuficiente, no caso a consumidora, verossimilhantes, será distribuída de forma dinâmica o ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, recaindo à recorrida o dever de constituir prova modificativa, extintiva ou modificativa do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância para afastar a condenação em danos morais, reconhecendo a participação do recorrido no dano sofrido, mas mantendo a condenação da recorrente na devolução ou pagamento dos valores subtraídos da conta do consumidor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
26/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959760
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 16:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4656-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18297320
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18297320
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001204-70.2021.8.06.0221 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 17 (dezessete) de março de 2025 e término às 23h59min, do dia 24 (vinte e quatro) de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em data de 13 (treze) do mês de maio de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
25/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18297320
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25/02/2025 02:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 21:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:02
Juntada de Petição de despacho
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10/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0758942-42.2000.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Correção Monetária] POLO ATIVO : Jose Raimundo da Silva Filho POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a planilha da Seção de Contadoria com o valor atualizado no id. 104975983, em até 5 dias. Sem irresignações, intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em respondência pela 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme Portaria nº 1241/2024. (Assinado Eletronicamente) -
10/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001204-70.2021.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RECORRENTE: MAURO JULIO FARIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/08/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: (85) 3492-8305 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 16:56
Desentranhado o documento
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02/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
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28/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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28/03/2024 18:45
Juntada de informação
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27/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURO JULIO FARIAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 11044943
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11044943
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28/02/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11044943
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28/02/2024 00:20
Conhecido o recurso de MAURO JULIO FARIAS - CPF: *81.***.*62-49 (RECORRENTE) e provido
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27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10422353
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10422353
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08/01/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10422353
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20/12/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MAURO JULIO FARIAS em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MAURO JULIO FARIAS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 7811390
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09/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 7820326
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05/09/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:40
Prejudicado o recurso
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15/08/2023 22:19
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2023 23:02
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 14:20
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
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R$ 0,00
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