TJCE - 0109627-35.2016.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132501049
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132501049
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22/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132501049
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17/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 10:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/05/2024 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85092314
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE PROCESSO Nº: 0109627-35.2016.8.06.0001 AUTOR/REQUERENTE: Maria Dinora Freitas Osterno RÉU/REQUERIDO: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ
Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Aposentadoria c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA DINORAH FREITAS OSTERNO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos em petição de id. 46207271. Contestação sob id. 46207245. Intimado a se manifestar, o Ministério Público emitiu Parecer (id. 46207251), opinando pelo reconhecimento da incompetência desse Juízo para julgar o presente feito, redistribuindo-o para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos pela Lei nº 12.153/09, a qual dispõe que a competência dos referidos Juizados abrange o julgamento de causas de até 60 (sessenta) salários mínimos.
In verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Analisando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre restabelecimento de aposentadoria, sendo indicado como valor da causa a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais).
Além disso, é causa de menor complexidade e que não se enquadra nas exceções legais que retiram a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse modo, não estando presente nenhum dos impeditivos legais e considerando a competência absoluta dos Juizados, acolho o Parecer Ministerial e declino da competência para apreciar o referido feito, devendo esse ser redistribuído a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIS FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85092314
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10/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85092314
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08/05/2024 17:41
Declarada incompetência
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29/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2022 18:38
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2022 12:27
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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24/10/2021 21:26
Mov. [38] - Encerrar análise
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15/05/2021 00:35
Mov. [37] - Encerrar análise
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28/04/2021 21:23
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2021 13:54
Mov. [35] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/04/2021 13:08
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2021 08:43
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01346794-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2021 08:16
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13/04/2021 10:21
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/04/2021 10:21
Mov. [31] - Documento Analisado
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09/04/2021 11:39
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, determino o cumprimento da parte final do despacho de fl. 243, abrindo-se vistas dos autos ao Promotor de Justi
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09/04/2021 11:36
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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22/11/2020 01:42
Mov. [28] - Certidão emitida
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11/11/2020 17:38
Mov. [27] - Certidão emitida
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11/11/2020 15:55
Mov. [26] - Documento Analisado
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10/11/2020 20:30
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 15:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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21/10/2020 15:13
Mov. [23] - Certidão emitida
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21/10/2020 14:13
Mov. [22] - Certidão emitida
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21/10/2020 14:13
Mov. [21] - Documento
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21/10/2020 10:44
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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25/09/2020 16:02
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2020 17:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/09/2020 14:30
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01462687-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2020 13:49
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22/09/2020 09:13
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0585/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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17/09/2020 15:38
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 11:16
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/173183-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2020 Local: Oficial de justiça - Manuel Cancio de Freitas
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15/09/2020 09:08
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/09/2020 16:25
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2016 16:50
Mov. [11] - Conclusão
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18/04/2016 13:21
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/04/2016 09:57
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10163824-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2016 09:26
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05/04/2016 10:37
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/04/2016 10:34
Mov. [7] - Mandado
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01/04/2016 09:56
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 1409 Página: 509/510
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30/03/2016 08:28
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2016 17:26
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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09/03/2016 10:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2016 11:16
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2016 11:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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