TJCE - 0000549-14.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JAILSON FEITOSA MAGALHAES em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25430798
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25430798
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18/07/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430798
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18/07/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 12:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025. Documento: 24734404
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24734404
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01/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24734404
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04/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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04/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19059990
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19059990
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27/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19059990
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27/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JAILSON FEITOSA MAGALHAES em 23/01/2025 23:59.
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16420584
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16420584
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13/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16420584
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10/12/2024 18:03
Negado seguimento a Recurso
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08/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15493948
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15493948
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01/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0000549-14.2019.8.06.0127 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: JAILSON FEITOSA MAGALHAES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 31 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
31/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15493948
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31/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JAILSON FEITOSA MAGALHAES em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13871990
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13871990
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0000549-14.2019.8.06.0127 Apelação cível Recorrente: Município de Monsenhor Tabosa Recorrido(a): Jaílson Feitosa Magalhães EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO MÍNIMO.
DÉCIMO TERCEIRO.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, IV, VIII E XVII, DA CF/88.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir o (des)acerto da sentença proferida, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, concedendo à parte promovente o recebimento das diferenças salariais referentes ao salário-mínimo vigente no período de trabalho, entre 2014 e 2016 (com exceção de abril de 2016, visto que o requerente recebeu acima do salário-mínimo nesse mês), assim como férias, terço de férias e décimo terceiro, referentes ao mesmo período, devido nos vencimentos da parte autora, com juros e correção monetária, referente ao tempo em que laborou para Município de Monsenhor Tabosa no exercício de cargo de natureza comissionada. 2.
A Constituição Federal, em seus arts. 39, § 3º, e 7º, IV, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de remuneração não inferior ao mínimo, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Nessa perspectiva, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, afigura-se escorreita a sentença que condenou o Ente Público ao respectivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 12715701) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que, analisando ação ordinária ajuizada por Jaílson Feitosa Magalhães em face do Município de Monsenhor Tabosa, julgou parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 12715695): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais referentes ao salário-mínimo vigente no período de trabalho entre 2014 e 2016 (com exceção de abril de 2016, visto que o requerente recebeu acima do salário-mínimo nesse mês), assim como férias, terço de férias e décimo terceiro, referentes ao mesmo período, devido nos vencimentos da parte autora, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de cumprimento, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se." Nas razões recursais (ID 12715701), a parte recorrente destacou, em suma, que a condenação da municipalidade ao pagamento de férias, 1/3 de férias e de 13º salário ofenderia o princípio da legalidade, dada a ausência de previsão de pagamento das referidas verbas na Lei Municipal nº 201-006/2005. Contrarrazões de ID nº 12715707, em que foi pugnada, em suma, a manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento, mas deixou de adentrar no mérito recursal. (ID 13547967). É o relatório. VOTO De início, faz-se mister asseverar que, nada obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ, referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício, quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). Na esteira desse entendimento reside, também, a orientação jurisprudencial iterativa desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME EX OFFICIO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS APÓS DEMISSÃO.
CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0004105-06.2015.8.06.0146, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2022, Data da publicação: 05/07/2022). In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. Saliente-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, de modo que o proveito econômico auferido pelo autor é inferior ao valor orçado na inicial.
Portanto, mesmo considerando que tal quantia será acrescida de juros moratórios e de correção monetária, é evidente que não alcançará o limite de 100 (cem) salários mínimos consagrado no art. 496, § 3º, III, do CPC. Logo, não é o caso de avocar a remessa necessária. Noutro giro, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir o (des)acerto da sentença proferida, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, concedendo à parte promovente o recebimento das diferenças salariais referentes ao salário-mínimo vigente no período de trabalho, entre 2014 e 2016 (com exceção de abril de 2016, visto que o requerente recebeu acima do salário-mínimo nesse mês), assim como férias, terço de férias e décimo terceiro, referentes ao mesmo período, devido nos vencimentos da parte autora, com juros e correção monetária, referente ao tempo em que laborou para Município de Monsenhor Tabosa no exercício de cargo de natureza comissionada. Insta pontuar que, no período em apreço, o valor do salário mínimo era de R$ 724,00, em 2014; R$ 788,00, em 2015 e de R$ 880, em 2016.
Consoante documentação carreada aos autos, ao longo do período em comento, a parte autora percebeu o valor de R$ 684,00, sem aumento e de modo irregular ao longo dos meses.
A ilustrar a irregularidade, destaco a seguinte documentação: 12/2013 (ID 12715676); 01/2014 (ID 12715677); 12/2014 (ID 12715677); 01/2015 (ID 12715679); 11/2015 (ID 12715679); 12/2015 (ID 12715679); 01/2016 (ID 12715681); 02/2016 (ID 12715681); 03/2016 (ID 12715681).
Na referida documentação, além da irregularidade nos pagamentos mensais, pode ser depreendida igualmente a ausência de pagamento de 13º salário, de férias e de terço constitucional sobre as férias. Como bem salientado pelo juízo a quo, não há nos autos elementos de prova aptos a ensejar o pagamento do adicional noturno, nem ao pagamento de valores acerca do ano de 2017, mas tão somente com relação aos pagamentos dos anos de 2014, 2015 e 2016.
Os valores anteriores a janeiro de 2014 estão prescritos, tendo em vista o ajuizamento da ação em 21/01/2019 (ID 12715642). Assim, andou bem o juízo a quo ao condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais referentes ao salário mínimo vigente no período de trabalho entre 2014 e 2016 (com exceção de abril de 2016, visto que o requerente recebeu acima do salário-mínimo nesse mês), assim como férias, terço de férias e décimo terceiro, referentes ao mesmo período, devido nos vencimentos da parte autora, com juros e correção monetária, como passo a minudenciar abaixo.
Tanto aos demais trabalhadores em geral quanto aos servidores públicos, foi assegurado o percebimento de pelo menos um salário mínimo, o qual foi tomado como patamar básico para que uma pessoa tivesse as suas necessidades básicas atendidas, ou seja, para que tivesse o seu mínimo existencial respeitado. Em igual sentido, os entendimentos sumulados abaixo: Súmula nº 47 do TJCE - "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Súmula Vinculante nº 16 do STF- "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, VIII e XVII, c/c art. 37, II, c/c art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo, de décimo terceiro e de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 570.908/RN, em 16/9/2009, submetido à sistemática de repercussão geral, que, discutindo acerca do direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 30/STF, Leading case RE nº 570.908/RN - I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. No caso dos autos, verifica-se que o Ente Público Municipal demandado, em seu recurso apelatório, não nega que o autor tenha ocupado cargo em comissão junto à Administração Pública local e prestado serviços para a edilidade durante o período alegado. Na realidade, a irresignação restringe-se ao argumento de que a remuneração da parte autora/recorrida se daria por meio de subsídio, não havendo previsão legal apta a gerar o pagamento de férias, de 1/3 de férias e de 13º salário.
Ocorre que a ausência de previsão legal municipal específica não pode restringir o direito ao pagamento de direitos constitucionalmente previstos, pois abarcam normas definidoras de direitos fundamentais, de aplicação imediata, nos moldes do art. 5º, § 1º, da CF. A exegese constitucional, à luz da jurisprudência do STF, é no sentido de que o servidor ocupante de cargo comissionado, assim como o investido em cargo de provimento efetivo, faz jus à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Ao Município de Monsenhor Tabosa incumbia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, consoante art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente teria adimplido tais verbas remuneratórias pleiteadas. Como se sabe, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que, em feitos de tal jaez, compete ao autor demonstrar o vínculo funcional com o Ente Público, ao passo que cabe à Fazenda Pública comprovar os pagamentos requestados, sob pena de locupletamento ilícito. Nessa perspectiva, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, afigura-se escorreita a sentença que condenou o Ente Público ao pagamento dos valores, respeitada a prescrição quinquenal. Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça em situações análogas: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO AOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS NÃO PAGOS NO PERÍODO TRABALHADO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DAS GARANTIAS ALUDIDAS (ART. 39, §3º E ART. 7, VIII e XVII, DA CF/88).
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº. 30 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART.373, II, CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, c/c §11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0006457-80.2017.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Palhano, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento dos valores relativos as férias, um terço constitucional e décimo terceiro salário, acrescidas dos encargos legais.
Por fim, ficou o ente público condenado ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão.
Exclusão quanto ao pagamento de FGTS. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0000012-75.2019.8.06.0205, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
AUTORA FIRMOU SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM O MUNICÍPIO DE JAGUARUANA E OCUPOU CARGO COMISSIONADO.
SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Cumpre esclarecer que a autora firmou três contratos temporários sucessivos para a função de Digitadora do Bolsa Família e dois para a função de Auxiliar Administrativo.
Foi ainda nomeada para o cargo comissionado de Operadora Master do Programa Bolsa Família, conforme documentos de fls. 16/22 e 58/62. 3.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 4.
Quanto aos contratos temporários, sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 5.
Reexame e apelação conhecidos, mas desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária- 0010025-70.2018.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação interposta, a fim de negar-lhe provimento. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13871990
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14/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 21:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704348
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704348
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000549-14.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704348
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31/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 06:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:02
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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